Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RECORRIDO: FERNANDO JOSÉ DE ARAÚJO COUTINHO DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0016175-76.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 38076813), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdãos em apelação, e em embargos, proferidos pela 5ª Câmara Cível (ID 27972474).. A decisão é integrada pelo acordão dos Embargos de Declaração, ID 37148485. Vejamos as ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REANALISAR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. Na espécie, a pretexto de suprir supostas omissões, os Embargos de Declaração opostos estão sendo manuseados com o nítido propósito de reanalisar o mérito do acórdão, uma vez que, embora a parte Embargante alegue que não foi observado o tema repetitivo decorrente do julgamento do REsp 1.568.244/RS, vê-se claramente que o julgamento do recurso se deu, indubitavelmente, sob a perspectiva das teses firmadas no referido recurso repetitivo, cujo resultado não atendeu à expectativa do Embargante. 3. O órgão judicial não está obrigado a tecer considerações a respeito de todos os pontos levantados pelas partes; a fundamentação exigida pelo texto legal é apenas a que se referir aos elementos presentes na formação da convicção do julgador e suficientes para o desate da questão. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI N° 6.656/1998. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC – SÚMULA Nº 608 DO STJ. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA COM BASE NA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA RN Nº 63/2003/ANS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Caso em que se aplica o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema Repetitivo 952, no sentido de que aos contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/1998 deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 2. Reconhecida a abusividade quanto aos reajustes aplicados, cabível a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, observada a prescrição trienal, consoante entendimento firmado no STJ (REsp n° 1.360.969/RS; REsp n° 1.361.182/RS). 3. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente afirma a legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados e a irretroatividade da Lei 9.656/98. Afirma, ainda, que o aumento da sinistralidade em decorrência da faixa etária justifica o reajuste para manter o equilíbrio financeiro do contrato. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 39598031. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA INCIDÊNCIA DO TEMA Nº.952 DO STJ. De início, é possível verificar que a controvérsia é relativa aos reajustes no plano de saúde individual com contrato firmado antes da lei 9.656/1998. Essa controvérsia tem fundamento em questão de direito igual à informada no Tema 952 do STJ. O mencionado Tema firmou a seguinte tese: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” No julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento conforme o aludido tema. Confira-se o voto condutor (ID 25466715): “Nos contratos antigos e não adaptados, ou seja, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, o reajuste do plano de saúde deve seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Em caso de o contrato não ser claro ou não tratar sobre o assunto, o reajuste anual de preço do plano de saúde deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 9.656/98. Exceções a essa regra são as operadoras que assinaram Termo de Compromisso com a ANS para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98. Nestes casos, os percentuais autorizados para o reajuste anual por variação de custos são diferenciados por operadora. No tocante aos reajustes por faixa etária, a disciplina também ficou restrita ao estabelecido em cada contrato, devendo ser observado, igualmente, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, consoante entendimento do STJ, firmado em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.568.244-RJ), julgado em 14/12/2016 (Tema Repetitivo 952): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) No presente caso, o contrato firmado em 1996 não foi adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), e, traz em suas cláusulas, a forma de cálculo de reajuste por mudança de faixa etária com base na variação dos custos médico-hospitalares, o que é abusivo e ilegal. Isso porque, embora o contrato acostado ao ID 11437568 faça referência em sua cláusula 15.1 a reajuste por faixa etária, e exponha os percentuais correspondentes às faixas ali discriminadas, esse item não explicita detalhe algum no tocante aos critérios utilizados. Desse modo, essa ausência de informações claras ao segurado-consumidor é suficiente para caracterizar a nulidade de qualquer cláusula que, apesar de prever a majoração de valores ante à mudança de faixa etária, não o faz de forma cristalina, detalhando quais são os exatos percentuais que serão aplicados bem como as faixas específicas. Outrossim, não obstante os argumentos suscitados pela operadora de saúde em sua peça de defesa e razões de recurso quanto à legalidade dos reajustes a título de mudança por faixa etária, em momento algum cuidou de trazer aos autos qualquer documento que demonstre os critérios utilizados para o reajuste em questão, ou seja, não se desincumbiu de fazer prova da impertinência da tese titularizada pela parte promovente neste particular, nem tampouco trouxe algum elemento de prova sobre fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do suplicante, consoante dispõe o art. 373, inciso II, do Novo Diploma Adjetivo Civil. Portanto, em atenta análise às provas produzidas nos autos, constata-se que a sentença recorrida está em total consonância com o entendimento do STJ, logo, a sentença não merece qualquer reparo, pelo que deve ser mantida. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.” Desta forma, o entendimento adotado pelo órgão fracionário não diverge da orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 952, razão pela qual entendo que o Recurso Especial interposto deve ter o seu seguimento negado, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE