Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): MIRIAN FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA – extinção sem resolução de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0067118-19.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MIRIAN FRANCISCA DA SILVA, conforme os termos expostos na inicial. Petição requerendo a extinção do feito por desinteresse do autor (desistência), Id. 176634995. É o que importa relatar. Passo à decisão. O pedido de desistência poderá ser formulado até a prolação da sentença, exigindo-se a anuência do réu quando já tenha apresentado contestação nos autos (art. 485, §4 e 5º do CPC). No caso em apreço, verifico que o réu não apresentou Contestação. Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VIII, e §4º do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (ID 176634995) e, via de consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pela falta de interesse recursal, declaro, de pronto, operado o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas todas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito