Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALINEMARIA
APELADO: ANESTOR DE SOUZA CAVALCANTE, MARIA DE LOURDES VASCONCELOS CAVALCANTI RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte apelante, pessoa jurídica, requer o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento genérico de que está com problemas financeiros. Não apresenta quaisquer documentos financeiros no intuito de demonstrar sua dificuldade econômico-financeira. Destarte, a concessão à pessoa jurídica se sujeita à prova da necessidade quando o pedido é formulado, como se deduz daquele dispositivo; e já era regra ditada pelo e. STJ: SÚMULA n. 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O rigor da necessidade de prova de que o custeio inviabilizaria a existência da empresa ou suas atividades - instituições que tem potencial de crédito e faturamento – fica evidenciado quando nem mesma aquela em recuperação judicial tem presunção de impossibilidade de pagar custas, despesas e honorários de seu advogado. A matéria é pacificada pelo e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) No caso dos autos, a parte apelante, pessoa jurídica, pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando que se trata de pessoa jurídica que se encontra em situação financeira precária. Como se sabe, apenas a pessoa natural faz jus à presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a teor do que prescreve o art. 99, § 3º, do CPC. Desse modo, ao pedido formulado pela pessoa jurídica, não há se falar em aplicação do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, ou seja, uma vez formulado pedido de gratuidade por pessoa não-natural sem observância das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), é desnecessário que se abra nova oportunidade para o requerente comprovar sua afirmação. Ora, como as regras de regência são previamente conhecidas, deve-se exigir da pessoa jurídica a quem interesse a gratuidade que apresente provas de suas afirmações no momento do pedido, caso contrário estar-se-á conferindo uma segunda oportunidade para a juntada de documentos a quem não se desincumbiu de seu ônus, o que não goza de amparo legal.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141026-46.2023.8.17.2001
Diante do exposto, indefiro a gratuidade requerida e determino a intimação da apelante para que, no prazo de 05 dias, providencie o recolhimento do preparo, à luz do que prescreve a lei estadual n. 17.116/2021, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, à conclusão. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 01