Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARQDIGITAL LTDA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 158940326, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000158-81.2024.8.17.2001 Vistos etc. ARQDIGITAL LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente qualificada, por meio de advogado(a)s habilitado(a)s, ajuizou a presente TUTELA ANTECIPADA requerida em caráter antecedente em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO, Pessoa Jurídica de Direito Público, por meio da qual requer a “manutenção do exercício da atividade de registro de contratos pela empresa autora no âmbito do estado de Pernambuco, reestabelecendo eventuais interrupções de comunicação ou quaisquer impedimentos existentes”, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID 156819025. Relata a parte autora oferecer, dentre as atividades desenvolvidas, serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, atividades estas realizadas através de software que faz a comunicação entre as Instituições Credoras da Garantia Real (Bancos) e os DETRAN’s estaduais, para atender a previsão legal imposta pelo artigo 1.361, §1º do Código Civil e art. 129-B5, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a fim de constituir a propriedade fiduciária sobre o referido bem. Informa que a empresa é credenciada junto ao DETRAN/PE desde 2018, ocorrendo a renovação do credenciamento no ano de 2023, possuindo um prazo de validade de 60 (sessenta) meses. Destaca ter sido surpreendida com a publicação da Portaria DP nº 8075, publicada em 29.12.2023, que estabeleceu novos procedimentos para o registro de contratos de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária substituindo a sistemática anterior, qual seja, o DETRAN/PE comunicou a assunção do serviço de registro eletrônico de contratos pela própria autarquia, declarando revogados todos os credenciamentos das empresas registradoras. Entende que o ato administrativo impugnado trouxe imenso impacto nos contratos firmados pela credenciada, bem como insegurança jurídica ao mercado de garantias, o que violaria tanto o interesse público quanto os princípios basilares da Administração Pública. Eis em síntese os contornos da pretensão autoral. Juntou documentos. Oportunizada a manifestação prévia do Réu, este quedou-se silente, nos termos da certidão de ID 158004847. Pleito antecipatório indeferido, nos termos da Decisão de ID 158042685. Por meio da petição de ID 158896072, a parte autora informa que renuncia ao prazo recursal para emenda à petição inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o que havia de relevante a relatar. Passo a decidir. Quanto ao objeto da pretensão resistida, insta destacar que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse substancial. Localiza-se na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem uma necessidade. Ademais é cediço que as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito. No caso dos autos, a Autora, após o indeferimento do pleito antecipatório e determinação de aditamento da exordial, conforme dispõe o art. 303, §1º, I do CPC, informou que não irá promover a competente emenda à peça inicial, nos termos da petição de ID 158896072. É de se considerar ainda que, como a tutela jurisdicional não pode ser outorgada sem uma necessidade, e como o interesse processual surge da necessidade de obter proteção a interesse substancial, diante do quadro supra, a parte autora é carecedora de interesse processual para a presente ação. POSTO ISSO, reconheço a falta de interesse processual de agir da parte Autora e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI do Código de Processo Civil). Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho. Recife, 24 de janeiro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 3 de julho de 2024. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho