Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE JUAZEIRO LTDA - SICOOB CREDIJU EXECUTADO(A): FRANCISCO CORNELIO PEREIRA FILHO, FRANCISCO CORNELIO PEREIRA FILHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007453-86.2012.8.17.1130
Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por Cooperativa de Crédito Sicoob Coopemar Ltda. em face de “Francisco Cornélio Pereira Filho ME” e “Francisco Cornélio Pereira Filho”. Inicialmente, consoante dados obtidos do sítio eletrônico da Receita Federal, a primeira executada resta extinta por liquidação voluntária desde 12.07.2016, conforme pesquisa que ora anexo. Decorrido o prazo de citação sem apresentação de pagamento ou oposição de embargos, nos termos da certidão de id. 130750766, pg. 11, deu-se início, a requerimento da autora, às tentativas de penhora. Nesse ínterim, após realizadas tentativas de penhora, consoante valor atualizado pela exequente (id. 130750768, pg. 6), houve êxito no bloqueio de numerários em nome do executado pessoa física, via sistema Sisbajud (id. 148327166), no valor integral da dívida atualizada. Por tal motivo, o executado adveio aos autos para requerer o desbloqueio da constrição, vez que alega ter recaído sobre sua caderneta de poupança, considerada como bem impenhorável (id 150551693). Manifestação da parte exequente (id. 150932301), pela manutenção do bloqueio. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo segundo demandado, inclusive em virtude do documento de id. 160370043, obtido através do “Portal IRPF”, por meio do qual há indicativo de que a última declaração de imposto de renda efetuada pelo impugnante data do ano de 2012. Em reforço, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a mera alegação genérica da parte contrária não é apta a afastar a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida por pessoa natural. Por tais motivos, defiro a gratuidade da justiça em face do segundo executado. Passo à análise da alegada impenhorabilidade do bloqueio realizado judicialmente. Observa-se que, após ordem de penhora de contas dos executados, restou bloqueada a quantia de R$ 21.029,06 (vinte e um mil e vinte e nove reais e seis centavos), junto à Caixa Econômica Federal – id. 148327166, pg. 1. Por meio do documento que demonstra a movimentação da conta poupança nº 013.00090237-0, agência nº 0812, junto à Caixa Econômica, de titularidade do executado pessoa física (id. 150551699), este demonstrou que o bloqueio realmente decorreu de valores junto à citada conta poupança. Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC, ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O §2º do mencionado dispositivo legal, excepciona a regra de impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança quando a penhora objetivar o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Na hipótese, tem-se que a penhora recaiu sobre conta de caderneta de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem assim que a quantia aqui executada tem por objeto a satisfação do crédito da exequente, decorrente da cédula de crédito bancário para financiamento e aquisição de motocicleta, não incidindo, portanto, na exceção prevista em lei. Ocorre que é entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, a ser analisada em cada caso concreto, diante do desvirtuamento da conta poupança, demonstrado por movimentações bancárias atípicas que interferem na real finalidade do poupador. Ainda, a evolução jurisprudencial condiciona a mitigação da regra da impenhorabilidade de valores existentes em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, apenas quando se tratar de dívida de caráter alimentar ou em caso de comprovada má-fé ou fraude. E, para tanto, a simples movimentação atípica da conta não é suficiente para comprovar a má-fé do poupador. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1951550 RS 2021/0237736-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1808527 SP 2020/0335251-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) [Grifei] Nessa mesma ótica, o E. TJPE fixou entendimento quanto aos parâmetros para a caracterização da má-fé e/ou fraude. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA. IMPENHORAVEL. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA. NÃO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC. AFASTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade da conta poupança com valor de até 40 salários-mínimos (art. 833, X do CPC) quando evidenciado o desvirtuamento do instituto, através de movimentações atípicas que a descaracterizam como tal, a exemplo de sucessivos saques, pagamento de contas, transferências e depósitos. 2. In casu, em análise de cognição sumária, as movimentações bancárias atípicas à natureza da conta poupança (de economia futura e segurança pessoal) não se revelaram intensas, a ponto de descaracterizar a natureza da conta e induzir a sua utilização como conta corrente, ou seja, para transações corriqueiras. 3. Segundo o STJ, a simples movimentação atípica, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade. 4. Negado provimento ao recurso, à unanimidade”. (TJ-PE - AI: 00113429620188179000, Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC)). [Grifei] Ocorre que, no caso concreto, e atendo-me a uma análise sistemática dos fatos, desde o limiar da demanda, vislumbro que a mitigação da regra da impenhorabilidade por ser aplicada. Fundamento. Inicialmente, não há demonstrativo de que o montante indicado na referida conta seja destinada à subsistência e mesmo cuidados de saúde do agravante, o que poderia ser facilmente demonstrado quanto à finalidade das intensas transferências bancárias ocorridas somente no mês de outubro de 2023 na referida conta, não se tratando somente de débitos, como também de diversos créditos percebidos. Quanto aos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a má-fé da manutenção das movimentações bancárias pode ser admitida diante da análise do caso concreto, quando os executados se tornaram inadimplentes a partir de 20.01.2011, quanto ao crédito percebido pelo empresário individual através da cédula de crédito que ampara a pretensão da exequente, firmada ainda em 2009. Outrossim, diante das tentativas frustradas de busca e citação, em 2015 a exequente pleiteou a conversão da ação de busca e apreensão em execução (id. 130750740), o que restou deferido em decisão de id. 130750741, pg. 3. Nesse interregno, foi exarada certidão de “intimação” do segundo réu (id. 130750766, pg. 4) e em 2018 o segundo executado juntou aos autos procuração sem poderes para receber citação (id. 130750766, pg. 5), o que motivou a expedição de novo mandado de citação, cumprido em 16.11.2021 (id. 130750766, pg. 10), quedando-se inerte a parte ré. Sequer houve comunicação da baixa da firma, ocorrida ainda em 2016, o que, contudo, não impede que a dívida se volte contra o patrimônio do segundo executado, o qual firmou o título executivo ainda na condição de avalista, como também, por se tratar de empresa individual, não há separação de patrimônios, consoante o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) [Grifei] Destarte: a) mesmo com a ciência da dívida adquirida pela firma, houve o encerramento desta à revelia da consequente quitação; b) não houve comunicação de baixa da firma nos presentes autos; c) o segundo executado manteve, tão somente no mês de outubro (id. 150551699) movimentações intensas na sua conta poupança, cujo saldo anterior era de mais de quarenta mil reais, encerrando novembro com pouco mais de vinte mil reais; d) a constituição de valores posteriores ao inadimplemento (ocorrido ainda em 2011), ainda que se entenda resguardada como reserva, a manutenção da impenhorabilidade poderia ser utilizada como meio para blindar ativos indevidamente e satisfação dos créditos pretéritos da firma baixada. É por estes motivos que indefiro o pleito do segundo executado, e entendo pela mitigação da regra da impenhorabilidade, mantendo o bloqueio operado via Sistema “Sisbajud”. Intimem-se. Aguarde-se o prazo de interposição de eventual meio recursal, e de logo advirto que o levantamento de valores estará condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão, com vistas a evitar prejuízos à parte devedora. Petrolina, 02 de julho de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito