Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA
RECORRIDOS: MD CE HENRIQUE RABELO CONSTRUÇÕES SPE LTDA E OUTROS D E C I S Ã O
RECORRENTE: MD CE HENRIQUE RABELO CONSTRUÇÕES SPE LTDA
RECORRIDOS: HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA e HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 39769-22.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 27804219), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 30110417). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ELEVADORES PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Não se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre a autora, construtora, e a ré, fabricante e distribuidora de elevadores, por força de contrato de compra e venda de elevadores, tendo em vista que as máquinas foram adquiridas pela autora para implementação de sua atividade econômica (construção de empreendimentos imobiliários), ou seja, retornaram para a cadeia de produção, compondo o custo (preço final) do novo bem ofertado. Além disso, muito embora a autora, construtora, não atue no mesmo ramo das demandadas, sua capacidade econômica e a circunstância de rotineiramente celebrar contratos de compra e venda de elevadores permitem concluir pela inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2. Tratando-se as rés de pessoas jurídicas distintas, com razões sociais e objetos próprios, o simples fato de pertencerem a um mesmo grupo econômico, por si só, não as torna automaticamente solidárias nas respectivas obrigações. Cada ré tem personalidade e patrimônio próprios e distintos, justamente para assegurar a autonomia das relações, atividades que exerce e obrigações assumidas. 3. A construtora contratante está buscando a reparação pelo inadimplemento de contrato firmado com sociedade empresária específica (Hyundai Elevadores Wollk LTDA), sabidamente diversa da Hyundai Elevadores do Brasil LTDA (com quem não realizou qualquer tratativa), não havendo indícios objetivos que indiquem a existência de confusão ou dúvida quanto ao real contratado, de modo a aplicar a teoria da aparência para estender a responsabilidade para além da sociedade contratada. 4. Restando incontroverso que houve apenas entrega parcial, sem instalação, dos elevadores adquiridos, deve a Hyundai Elevadores Wollk LTDA responder pelos danos materiais causados à autora, o que inclui as despesas comprovadas com a contratação de terceira empresa para substituição de peças e conclusão da instalação dos elevadores de serviço, além do aluguel e desmonte de elevador cremalheira, necessário para o transporte de materiais e pessoas no período em que o elevador de serviço – que teria essa função - deveria estar em funcionamento. 5. Apelação da HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA provida, apelação da HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA improvida e apelação da MD CE HENRIQUE RABELO CONSTRUÇÕES SPE LTDA parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 33061474), alega a recorrente divergência jurisprudencial quanto a condenação por danos materiais, defendendo que a referida condenação deve ser afastada, tendo em vista que os elevadores objeto da ação foram instalados, e não há comprovação de que os custos adicionais para finalizar a montagem estão vinculados ao contrato. Ressalta também que, o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais, não tem comprovação nos autos, e, os custos reais para a complementação da montagem não ultrapassariam 20.000,00 (vinte mil) reais. Requer a aplicação do art. 389 do CPC, ao argumento de não estarem presentes os requisitos necessários para responsabilidade civil, quais sejam – culpa e nexo causal, nos seguintes termos: “Toda a alegação de necessidade de restituição de supostos Danos materiais versa sobre a alegação do Demandante, ora recorrido, de que faltou uma placa nos elevadores DEVIDAMENTE ENTREGUES E INSTALADOS. Pois bem, o fato da não entrega da peça alegada para substituição foi exatamente o fato de que a HYUNDAI Brasil, ora recorrida, condicionou tal entrega ao pagamento da variação cambial. E após esse período, passou a não fornecer mais qualquer peça e/ou componente à WOLLK, inviabilizando a execução dos serviços contratados. Assim, a HYUNDAI tornou-se responsável também pela impossibilidade de fornecimento de todas as peças necessárias aos elevadores já entregues pela Wollk, mas que supostamente precisariam de reparos e ou substituição de peças, já que também deixou de fornecê-las”. Nesse contexto, a recorrente afirma a inexistência de má fé para honrar com o contrato entabulado e defende a responsabilidade da Hyundai Brasil pela não entrega da placa mencionada na petição inicial. Aduz que a responsabilidade da Wollk deve ser elidida pelo fato ser imputável exclusivamente à terceiro, sendo necessária a aplicação do art. 359 do CC ao presente caso. Pugna pelo provimento do excepcional, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação das recorridas à integralidade de seu pagamento. Contrarrazões apresentadas pela Hyundai Elevadores do Brasil (ID. 34221640) e MD CE Henrique Rabelo Construçoes LTDA (ID. 33936151). Jonggab Park deixou de apresentar contrarrazões (ID. 33724389). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. 1. Aplicação do Enunciado nº 07 da Súmula do STJ. Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou assentado no acórdão recorrido que das mensagens e e-mails trocados, verificou-se a entrega dos equipamentos, no entanto, precisava de peças complementares para montagem, razão pela qual não foram instalados os equipamentos. Salientou ainda: “Anote-se que consta expressamente nas mensagens de e-mails enviadas pela autora que a construtora estava aguardando a instalação dos elevadores de serviço para que pudessem desmontar as cremalheiras (ID 11853090). Muito embora a ré alegue que as notas fiscais colacionadas não guardam relação com seu inadimplemento contratual (ausência de instalação dos elevadores de serviço), o que se percebe é que os documentos correspondem ao pagamento pelos serviços de (a) montagem e manutenção preventiva e corretiva de elevadores na obra do Edf. Green Village realizado pela empresa Nell em abril/2016 (IDs 11853812 e 11853813) e (b) aluguel de elevador cremalheira de março/2015 a abril/2016, período que corresponde justamente ao tempo em que a autora foi privada dos elevadores de serviço, e seu desmonte em abril/2016 (ocasião em que os elevadores foram devidamente instalados pela empresa Nell)”. A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 2. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 39769-22.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 27804219), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID. 30110417). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ELEVADORES PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Não se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre a autora, construtora, e a ré, fabricante e distribuidora de elevadores, por força de contrato de compra e venda de elevadores, tendo em vista que as máquinas foram adquiridas pela autora para implementação de sua atividade econômica (construção de empreendimentos imobiliários), ou seja, retornaram para a cadeia de produção, compondo o custo (preço final) do novo bem ofertado. Além disso, muito embora a autora, construtora, não atue no mesmo ramo das demandadas, sua capacidade econômica e a circunstância de rotineiramente celebrar contratos de compra e venda de elevadores permitem concluir pela inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 2. Tratando-se as rés de pessoas jurídicas distintas, com razões sociais e objetos próprios, o simples fato de pertencerem a um mesmo grupo econômico, por si só, não as torna automaticamente solidárias nas respectivas obrigações. Cada ré tem personalidade e patrimônio próprios e distintos, justamente para assegurar a autonomia das relações, atividades que exerce e obrigações assumidas. 3. A construtora contratante está buscando a reparação pelo inadimplemento de contrato firmado com sociedade empresária específica (Hyundai Elevadores Wollk LTDA), sabidamente diversa da Hyundai Elevadores do Brasil LTDA (com quem não realizou qualquer tratativa), não havendo indícios objetivos que indiquem a existência de confusão ou dúvida quanto ao real contratado, de modo a aplicar a teoria da aparência para estender a responsabilidade para além da sociedade contratada. 4. Restando incontroverso que houve apenas entrega parcial, sem instalação, dos elevadores adquiridos, deve a Hyundai Elevadores Wollk LTDA responder pelos danos materiais causados à autora, o que inclui as despesas comprovadas com a contratação de terceira empresa para substituição de peças e conclusão da instalação dos elevadores de serviço, além do aluguel e desmonte de elevador cremalheira, necessário para o transporte de materiais e pessoas no período em que o elevador de serviço – que teria essa função - deveria estar em funcionamento. 5. Apelação da HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA provida, apelação da HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA improvida e apelação da MD CE HENRIQUE RABELO CONSTRUÇÕES SPE LTDA parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 33093349), alega a recorrente contrariedade aos arts. 1.022, I, II e III e 489, II, §1º e IV, ambos do CPC, ao argumento de não ter sido aplicada a Teoria Mitigada Finalística pelo acórdão recorrido, além de ter afirmado que a empresa recorrente não se caracterizaria como consumidora, pois, sendo do ramo da construção civil, não seria vulnerável na compra e venda de elevadores. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou que a questão não se tratava da compra dos elevadores, mas da não instalação dos mesmos, o que causou danos, tendo em vista ser um serviço técnico especializado, e, a não realização do serviço, monopolizado pelas recorridas, razão pela qual estaria demonstrada a vulnerabilidade da empresa ora insurgente como consumidora. Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou a vulnerabilidade da insurgente mesmo após a interposição dos embargos de declaração que demonstraram contradições no julgamento, visto que foi excluída a responsabilidade da instalação de elevadores da Hyundai Elevadores do Brasil Ltda, e, aponta má fé e abusivamente das recorridas ao ocultarem a independência entre elas. Defende mácula ao art. 29, V e VI do CDC, sob o fundamento de prática abusiva pelas recorridas, tendo em vista que a ora insurgente não possui experiência em instalação de elevadores, inexistindo capacidade técnica, jurídica e fática. Pondera a ocorrência de infringência aos arts. 264 e 265 do CC e arts. 502 e 503 do CPC, justificando que foi desconsiderada a coisa julgada ao reconhecer o ajuste verbal entre as partes, e, consequentemente, a solidariedade quanto a entrega e à instalação dos elevadores e não aplicar a Teoria da Aparência. Alega que a decisão constante no processo de NPU 0013921-67.2015.8.17.2001, asseverou não ser exclusiva de uma das empresas recorridas, a prestação dos serviços de instalação e manutenção de elevadores, permitindo que os consumidores contratassem diretamente qualquer uma delas ou um terceiro habilitado, impondo assim, a solidariedade entre elas, o que não foi observado. Pugna pelo provimento do excepcional. Contrarrazões apresentadas pela Hyundai Elevadores do Brasil (ID. 34221640) e por Hyundai Elevadores Wollk LTDA (ID. 34674523). Jonggab Park deixou de apresentar contrarrazões (ID. 33724389). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou assentado no acórdão recorrido que no caso dos autos que os elevadores foram adquiridos pela autora/recorrente para implementação de suas atividades econômicas, assim, retornando para a cadeia de produção, não estando constatada nenhum tipo de vulnerabilidade, não sendo o caso de aplicação do CDC. Ressaltou que foi estabelecida uma parceria entre a HYUNDAI ELEVATOR CO. (Hyundai Elevadores do Brasil LTDA) e a WOLLK ELEVADORES, formando-se uma terceira empresa - HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA, inexistindo no contrato objeto de litígio, qualquer referência a Hyundai Elevadores do Brasil LTDA, tendo em vista a celebração do pacto entre a MD CE HENRIQUE RABELO CONSTRUÇÕES SPE LTDA e HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA, prevendo a compra de seis elevadores da marca HYUNDAI WOLLK. Nesse sentido, veja-se trecho do voto vencedor que trata da existência de grupo econômico e da (im)possibilidade de responsabilização: “O conjunto probatório revela que a autora tinha plena ciência de que a contratação era restrita à HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA, não havendo que se falar em legítima expectativa de adimplemento das obrigações com relação à Hyundai Elevadores do Brasil LTDA. Nesse contexto, a mera existência de grupo econômico não é suficiente para responsabilizar uma sociedade empresária por obrigações contraídas por outra. Não se está a tratar de relação de consumo ou hipótese outra que autorize presumir a hipossuficiência da construtora contratante. Tratando-se as rés de pessoas jurídicas distintas, com razões sociais e objetos próprios, o simples fato de pertencerem a um mesmo grupo econômico, por si só, não as torna automaticamente solidárias nas respectivas obrigações. Cada ré tem personalidade e patrimônio próprios e distintos, justamente para assegurar a autonomia das relações, atividades que exerce e obrigações assumidas. A contratante está buscando a reparação pelo inadimplemento de contrato firmado com sociedade empresária específica (HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA), sabidamente diversa da Hyundai Elevadores do Brasil LTDA, não havendo indícios objetivos que indiquem a existência de confusão ou dúvida quanto ao real contratado, de modo a estender a responsabilidade para além dele.(...) Logo, a circunstância de a WOLLK imputar à Hyundai Elevadores do Brasil LTDA a culpa pelo incontroverso inadimplemento do contrato objeto em tela não tem relevância para o deslinde da presente lide. Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva da HYUNDAI ELEVADORES DO BRASIL LTDA e a responsabilidade da HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA pelos danos causados à autora decorrentes da entrega parcial, sem a devida instalação, dos dois elevadores de serviço”. A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. No tocante a violação aos arts. 1.022, I, II e III e 489, II, §1º e IV do CPC, constato que incide no caso, a já citada súmula 7 do STJ. A irresignação levantada pela parte insurgente, demonstra a insatisfação com o decidido e não a ausência quanto a apreciação da matéria pelo acórdão recorrido ou a deficiência na fundamentação. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, o julgador não se encontra obrigado a rebater um a um, os fundamentos utilizados pela parte, quando as razões infirmadas no julgado forem suficientes para compreensão da decisão. Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido suficientemente motivado e, solucionada a controvérsia com a aplicação do direito que o órgão julgador entendeu cabível ao caso, não se pode afirmar a ausência de pronunciamento sobre o pleito do ora recorrente apenas pelo fato de se encontrar o julgado recorrido em posição contrária à sua pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)...... PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. OBRA VIÁRIA. ATRASO. PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DO CALENDÁRIO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ANUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL CONFORME ART. 489 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 83. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem
trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, pretendendo a nulidade de multa no valor de R$ 222.037,52 (duzentos e vinte e dois mil e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) aplicada em razão de descumprimento contratual, qual seja, não conclusão de obra objeto de contrato de concessão, celebrado em 6/5/2009. Segundo notificação do auto de infração, o ocorrido se deu com base no item 27 do Edital de Licitação n. 6/2008, e cláusula 42 do Contrato n. 005/ARTESP/2009. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, conforme art. 489 do CPC/2015, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Em que pese a parte ter suscitado nas razões de embargos de declaração a suposta vulneração aos arts. 371, 373, inciso II e 489, § 1º, IV, todos do CPC, os arts. 20 e 22 da LINDB, arts. 7º, 57, § 1º, I a VI, e 58, §1º da Lei 8.666/93, e os arts. 23, VIII, e 29, VI, ambos da Lei nº 8.987/95, o mesmo não se reproduziu na petição de apelação, principalmente quanto aos dispositivos da Lei 8.987/95, especificamente quanto aos artigos apontados nas razões dos embargos. VI - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.876.499/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022. AgInt no AREsp n. 1.933.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.929.710/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022. IX - Em caso também proposto pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S. A., referente a outro contrato de obra viária não cumprido, o entendimento aplicado, por unanimidade neste Tribunal, foi o mesmo da decisão monocrática ora agravada (AgInt no AREsp n. 2.062.344/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.). X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.288.960/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)(g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente