Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0090993-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GERALDO DAS NEVES
Vistos, etc... 1.Relatório
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ GERALDO DAS NEVES em face do BANCO BRADESCO S/A todos identificados nos autos, aduz o autor em síntese que nunca deu anuência, nem autorizou a demandada a efetuar os descontos que alega indevidos em sua conta de nomenclatura PEDALA PE. Assim, requereu que fosse declarada a nulidade da operação e dos descontos, bem como que a ré restitua em dobro o valor que lhe foi descontado indevidamente. Por fim, pleiteou o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a condenação do reú em custas e honorários sucumbenciais e solicita o benefício da justiça gratuita, o que foi concedido em ID143229954. Em contestação, ID 147407165, o BANCO réu defendeu em preliminar a inépcia da inicial, bem como impugna a justiça gratuita concedida e defende ainda a falta de interesse de agir, argumentando que não houve demandada administrativa prévia. Em prejudicial de mérito defende a prescrição. Em mérito aduz que o contrato foi firmado pelo demandante e que não há que se falar em invalidade deste. Assim, argumentou que o sistema do banco demandado é totalmente seguro, e aduz que para contratar com réu é preciso documentos e informações pessoais, estando, desta forma, elidida a responsabilidade do réu, uma vez que não há comprovação alguma da existência de fraude, estando o autor ciente de sua contratação, pois há assinatura do demandante no contrato. Não há, assim, que se falar em repetição de indébito. Por todo o exposto, alega que não há demonstração de danos morais. Houve laudo pericial em ID16279100. Tendo as partes de manifestado sobre este em ID176233779 e ID177301566. Foi o que entendi de importante a relatar. 2.Passo a motivar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento (art. 355, I, NCPC). 2.1.1.Quanto a preliminar levantada: Da impugnação a justição gratuita: Observo que o demandado não comprovou nos autos que o autor perdeu a condição de hipossuficiente por este levanta. Assim, não vejo como acolher a presente impugnção. Dos Documentos Indispensáveis à Propositura da demanda indenizatória. Também não merece prosperar, uma vez que a petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme determinado no art. 283 do Código de Processo Civil, propiciando a apreciação do pedido e de suas causas. Ademais, para fins de prova da lesão sofrida pelo demandante, entendo ser suficiente os documentos juntados aos autos. Da Carência de Ação – Falta de Interesse Processual. Observo que tal preliminar não deve ser acolhida, uma vez que a parte autora não precisa exaurir as vias administrativas para ingressar com uma ação judicial, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna Brasileira, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação prevê que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”. Desta feita, inacolho a presente preliminar. 2.1.2.PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: O pedido de repetição do indébito obedece ao prazo prescricional trienal (§ 3º do inciso IV do artigo 206 do CC). Portanto, por entender ser aplicável o referido prazo prescricional, deixo de analisar os anos anteriores a 12.08.2020. Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 2.2. Do mérito: Bem, indiscutivelmente o caso diz respeito a uma relação de consumo, a clamar pela incidência da Lei 8078/90, notadamente a inversão do ônus da prova consagrada no inciso VIII do art. 6o do aludido diploma legal. Observo que a parte ré comprovou o fato de que a contratação dos serviços do banco tenha sido efetuada pela parte autora, existindo, portanto, motivo para o demandante amargar as consequências do contrato celebrado. Pois, há laudo pericial nos autos alegando a autencidade das assinaturas. Vejamos: VI – CONCLUSÃO Face aos estudos realizados e por tudo quanto foi exposto no corpo do presente Laudo Pericial, o Perito por ele responsável conclui que as assinaturas presentes no Documento Questionado, correspondentes à cópia digitalizada da “Cédula de Crédito Bancário” nº 314.373.489 e seus anexos, quando confrontadas com as assinaturas presentes nos documentos de comparação, decorreram da ação do punho escritor do autor, o Sr. JOSE GERALDO DAS NEVES, tendo sido, portanto, oriundas de matrizes AUTÊNTICAS. Quanto a tese de pagamento de valor indevido. Inicialmente cabe destacar a desnecessidade de prova pericial no presente caso, uma vez que todas as matérias de mérito trazidas na presente ação encontram-se devidamente pacificadas pelos Tribunais Superiores. Vejamos, pois, as principais teses. Capitalização de juros. Bem, a capitalização é uma prática só cabível nas situações reguladas em leis especiais, como sucede com as que cuidam das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, no caso de capitalização anual (art.591, CC/02) e, finalmente, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5o da MP n.1.963.17/2000, reeditada sob o n.2.170.36/2001, se devendo a perenização de sua vigência ao art. 2o da Emenda Constitucional n.32 de 12.09.2001. Nas demais situações o anatocismo é proibido, ainda que expressamente convencionado. Conferir: Súmulas 121 do STF e 93 do STJ. No caso em apreço observa-se que o contrato foi firmado posteriormente a cupracitada data, sendo plenamente possível a capitalização anual. Desta feita, o contrato foi celebrado após a Medida Provisória supracitada, donde se conclui que a irresignação do acionante quanto a capitalização não merece prosperar. Ante todo o exposto, não há que se falar em qualquer tipo de restituição por parte do demandado, posto que as cobranças feitas foram lícitas, de acordo com o entendimento supracitado. 3. Decisão
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A POSTULAÇÃO INTRODUTÓRIA, por consequência, declaro extinto o feito, com enfrentamento do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC/15. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, sendo certo que a verba da espécie só poderá ser cobrada na hipótese de prova no sentido de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada (art. 98 §3º NCPC). Caso haja apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 1.010, §1º do CPC/2015). Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 1010, §3º do CPC/2015. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo geral. P.I. RECIFE, 14 de outubro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito