Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,32
Órgão julgador
Seção A da 23ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
INFINITY COBRANCAS LTDA
CNPJ
Autor
ESTER MARIA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de INFINITY COBRANCAS LTDA em 11/09/2024 23:59.
27/09/2024, 03:59
Arquivado Definitivamente
24/09/2024, 11:06
Expedição de Certidão.
24/09/2024, 11:05
Expedição de Certidão.
24/09/2024, 11:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2024.
23/09/2024, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
23/09/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INFINITY COBRANCAS LTDA EXECUTADO(A): ESTER MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178725225, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061083-43.2024.8.17.2001
Vistos, etc. INFINITY COBRANÇAS LTDA. distribuiu ação de execução de título extrajudicial em face de ESTER MARIA DA SILVA, contudo não acostou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Foi certificado que as custas não foram recolhidas (Id 174719892). É o que importa relatar. Decido. Como é sabido, o não recolhimento das custas processuais caracteriza a ausência de pressuposto processual, e enseja o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. Isto posto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 19 de agosto de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
20/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/08/2024, 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/08/2024, 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
13/08/2024, 10:38
Conclusos para decisão
06/08/2024, 22:45
Decorrido prazo de INFINITY COBRANCAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
31/07/2024, 01:46
Juntada de Petição de petição (outras)
27/07/2024, 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.