Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA APELADO(A): EVERTON DE LIMA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0006937-46.2022.8.17.2640 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE Juiz Sentenciante: Dr. Márcio Bastos Sá Barretto
Apelante: Marco Antônio Santos de Oliveira
Apelado: Everton de Lima Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Apelante: Marco Antônio Santos de Oliveira
Apelado: Everton de Lima Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, verifico que o mérito da ação, propriamente dito, não foi objeto de impugnação pelo apelante. A pretensão recursal é somente da manutenção do benefício da gratuidade da justiça que teria sido revogado por ocasião da sentença. Esclareço que a gratuidade da justiça foi requerida pelo apelante desde o início de trâmite da ação. O magistrado de origem, por sua vez, não analisou expressamente o pedido, mas deixou transcorrer normalmente o processo sem que fosse imputado ao apelante o pagamento de custas, ou seja, a gratuidade foi deferida de forma tácita. Logo, a interposição de apelação é o meio adequado para manutenção do benefício da gratuidade da justiça revogado na sentença, conforme entendimento já manifestado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE NÃO SE INSURGE A RESPEITO, LIMITANDO-SE A DEBATER O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL, POR DESERÇÃO. CPC, ART. 511. I. Se a parte tem seu benefício de gratuidade tacitamente revogado na sentença monocrática, deve questionar a matéria em seu recurso, insurgindo-se contra a decisão, sob pena de lhe alcançar a preclusão, tornando correta a decisão do Tribunal estadual ad quem que, aplicando o art. 511 da lei adjetiva civil, não conheceu da apelação por falta de preparo. II. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 514.447/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de 14/6/2004, p. 229.) Destaco que já houve manifestação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de sequer acolher a tese de revogação tácita da gratuidade da justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. "É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes" (AgInt no REsp 1.962.657/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 4. Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso, pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Esclareço que, a despeito da revogação na sentença e do pedido de manutenção da condenação pelo apelado, é certo que o apelante comprovou cabalmente que não tem condições de arcar com as despesas processuais. O apelante recebe apenas um salário de benefício no valor de R$ 1.100,00, se enquadrando perfeitamente na condição de hipossuficiência financeira.
Apelante: Marco Antônio Santos de Oliveira
Apelado: Everton de Lima Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERENTE PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. A gratuidade da justiça foi requerida pelo apelante desde o início de trâmite da ação. O magistrado de origem, por sua vez, não analisou expressamente o pedido, mas deixou transcorrer normalmente o processo sem que fosse imputado ao apelante o pagamento de custas, ou seja, a gratuidade foi deferida de forma tácita. 2. A despeito da revogação na sentença e do pedido de manutenção da condenação pelo apelado, é certo que o apelante comprovou cabalmente que não tem condições de arcar com as despesas processuais. O apelante recebe apenas um salário de benefício no valor de R$ 1.100,00, se enquadrando perfeitamente na condição de hipossuficiência financeira. 3. Apelação Cível Provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006937-46.2022.8.17.2640
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença, proferida na Ação Monitória ajuizada por Marco Antônio Santos de Oliveira em face de Everton de Lima Silva, que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Inconformado, Marco Antônio Santos de Oliveira interpôs recurso de apelação pugnando pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça, sem questionar o mérito da sentença de primeiro grau. Em contrarrazões, Everton de Lima e Silva, destacando o acolhimento dos embargos monitórios, pugnou pela manutenção da condenação em custas e honorários advocatícios. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0006937-46.2022.8.17.2640 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE Juiz Sentenciante: Dr. Márcio Bastos Sá Barretto
Diante do exposto, voto pelo provimento do apelo, para manter a concessão da gratuidade da justiça, conservando íntegra a condenação determinada em primeiro grau de custas e honorários, mas acrescentando que a exigibilidade está sob condição suspensiva, nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0006937-46.2022.8.17.2640 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE Juiz Sentenciante: Dr. Márcio Bastos Sá Barretto Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Marco Antônio Santos de Oliveira e, como Apelada, Everton de Lima Silva acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter a concessão da gratuidade da justiça, conservando íntegra a condenação determinada em primeiro grau de custas e honorários, mas acrescentando que a exigibilidade está sob condição suspensiva, nos termos do § 3º do art. 98, do CPC, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 23 de maio de 2024 Magistrado