Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174116996, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013076-64.2017.8.17.2001 AUTOR(A): NADIR BEZERRA PIMENTEL DE ALBUQUERQUE
Vistos, etc... NADIR BEZERRA PIMENTEL DE ALBUQUERQUE devidamente qualificada nos autos em epígrafe, através de advogado constituído, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A., também qualificada nos autos. Do conjunto formado pela inicial e documentos, a parte autora alega que: 1) mantém com a ré um contrato antigo de plano de assistência médico-hospitalar e cumpre regularmente com suas contraprestações avençadas, estando adimplente; 2) tem sofrido reajustes por mudança de faixa etária exorbitantes. Após estas e outras considerações, a parte autora pediu, em sede de tutela provisória por urgência, decisão judicial a fim de determinar a ilegalidade dos reajustes por faixa etária aplicados, e estabelecimento de mensalidade no valor de R$1.230,74, alternativamente R$1.783,99. Quanto ao mérito, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais arbitrados em R$20.000,00. Em decisão de Id.19775997, este juízo deferiu os pedidos liminares formulados na exordial. Termo de audiência de conciliação/mediação sob Id.105735491, sem que lograsse êxito. Contestação sob Id.21131470. Prejudicial de prescrição ANUAL. Quanto ao mérito, defende a legalidade de reajuste por faixa etária. Pugna que os percentuais aplicados estão previstos em contrato, conforme Id.21131470, página 11. Prossegue que não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais, defende o exercício regular do direito e inexistência de danos morais. Réplica sob Id.30232862. Em despacho de Id.30527834, este juízo outorgou o prazo de 05 dias para que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte demandada requerido o julgamento antecipado da lide (Id.31195154), ao passo que a parte autora permaneceu inerte (Id.38494240). Relatei. Decido. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO Nos termos do art.206, §3º, IV do Código Civil e dos Recursos Especiais Repetitivos Nºs 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, o prazo prescricional, na hipótese de devolução de valores pagos a maior, em se tratando de plano de saúde é de três anos. DO MÉRITO O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil/15. O objeto da presente ação nos leva à discussão sobre um reajuste de mensalidade de plano de saúde operado em virtude de mudança de faixa etária em contrato firmado antes da Lei dos Planos de Saúde, ou seja, o chamado contrato antigo. Considerando, então, todos esses recortes pontuados acima, é imprescindível percorremos algumas digressões sobre o tema do reajuste de faixa etária à luz das teses fixadas nos julgamentos do tema nº 952 pelo Superior Tribunal de Justiça. Como se sabe, o contrato de seguro-saúde de assistência médica/hospitalar é avença de trato sucessivo de longa duração, com a peculiaridade de transformar o consumidor em cliente cativo, dependente. O sistema de reajuste de mensalidade de planos de saúde das modalidades individual e familiar No ano de 2016, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no REsp 1.568.244/RJ (2015/0297278-0), afetado pela sistemática dos recursos repetitivos. Cuida-se, particularmente, do IRDR que gerou o tema “nº 952 - validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”, recorde-se que, à época, foram abrangidos somente os planos de saúde das modalidades individual/familiar. E, naquela oportunidade, a seguinte tese foi firmada: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No entanto, a relevância do referido julgamento não se restringe ao entendimento fixado, pois para embasá-lo foi executado, no decisum, um meticuloso e valioso apanhado de teses jurídicas da própria Corte acerca do tema, de modo que reside imensa notoriedade também nas argumentações ali deduzidas. E, sendo essas normas imprescindíveis à análise de qualquer controvérsia sobre reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária em sede de plano individual/familiar, passo a reproduzi-las e sintetizá-las. Neste diapasão, infere-se que, segundo a Corte, independentemente de o contrato ser antigo ou novo, é incontestável que, para os contratos da modalidade individual ou familiar, só existem 2 critérios que podem fundamentar o aumento da mensalidade. Assim, poderão ocorrer somente reajustes financeiros anuais cujo índice é autorizado e divulgado pela ANS e, por outro lado, são lícitos também os reajustes por variação de faixa etária do beneficiário. Sobre os reajustes baseados em idade, transcreve-se: De início, impende asseverar que o modelo financeiro mais adotado pelas operadoras de plano de saúde no Brasil é o de diluição das despesas entre os diversos beneficiários, havendo a formação de um fundo mútuo, a tornar viável a solvência do plano e o custeio de consultas, cirurgias, internações e outros serviços de assistência à saúde quando utilizados pelo consumidor (regime de repartição simples). (...) Por outro lado, como cediço, os gastos de tratamento de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Assim, diante do mutualismo e para trazer maior equilíbrio financeiro ao plano, foram estabelecidos preços fracionados em faixas etárias para que tanto os jovens quanto os idosos pagassem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços médico-hospitalares. (...) Conclui-se que a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Grifos nossos. Ou seja, temos que o reajuste por faixa etária existe por causa da variação do risco assistencial em função da idade, com vistas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. E, prosseguindo, se faz necessário abordar as particularidades do regime que deverá incidir sobre os planos antigos, isto é, como devem ser tratados os reajustes de faixa etária de planos individual/familiar e anteriores à Lei 9.656. Para responder esta questão, é preciso resgatar que, no seio do julgamento da ADI 1.931 MC/DF, complementada pela ADI 1.931 MC-ED/DF, o Supremo Tribunal Federal cassou a eficácia do art. 35-E da Lei dos Planos de Saúde, pois, então, naquela Corte prevaleceu a seguinte compreensão, como se vê em trecho do REsp: (...) porquanto a legislação superveniente não poderia alcançar os efeitos decorrentes de regras estabelecidas em ato jurídico perfeito. Em outras palavras, a lei nova não poderia retroagir para atingir os efeitos futuros dos negócios jurídicos implementados em data anterior à sua vigência. E continua, nesses termos: (...) quanto aos reajustes das mensalidades dos planos de saúde contratados anteriormente à Lei nº 9.656/1998, apenas o que estivesse estabelecido em cada contrato, ressalvada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo a proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica. Aliás, O STJ reconheceu as diretrizes da Súmula nº 3/2001 da ANS, normatização que contem, em suas considerações, uma explicação sobre o motivo de ser tão comum nos contratos antigos encontrarmos previsões de faixas etárias, porém raramente os respectivos os índices. Vejamos: “Considerando que nos contratos anteriores à lei, por total ausência de regras para sua formalização, tem sido constatada uma grande diversidade tanto com relação à forma dos instrumentos contratuais quanto às etapas de celebração, alteração e atualização desses contratos; Considerando, ainda, que em virtude das constantes alterações de conjuntura econômica nas últimas duas décadas, o país atravessou períodos de instabilidade em que foram adotados mecanismos de atualização monetária mensal de preços, exigindo a adoção de instrumentos contratuais referenciados a tabelas de preços por faixa etária externas ou sob forma de anexo, o que chegou a constituir uma praxe nos mais diversos tipos de contratos de prestação continuada de serviços; Considerando, também, o Parecer PROGE nº 119/2000 em que a Procuradoria da ANS entende não haver restrição legal à adoção, na formalização de contratos, de indexação externa ou vinculação a tabelas de vendas externas ao contrato para fins de autorização de aplicação de variação de valor da contraprestação pecuniária; Considerando, por fim, os Pareceres PROGE nºs 144/2000, 154 e 200 de 2001, a respeito da validade das autorizações de reajuste técnico por mudança de faixa etária proferidas pela SUSEP, antes da vigência da Medida Provisória nº 1.908-18, de 27 de setembro de 1999” Grifos nossos. Tal elucidação somada ao entendimento da Suprema Corte Constitucional, nos leva a conclusão de que a norma que incide sobre os planos novos (cujo cerne é a exigência de previsão das faixas e respectivos índices, sob pena de inaplicabilidade do reajuste) não pode alcançar os planos antigos. O que não significa, porém, que nessas relações contratuais que foram iniciadas antes de 1999 podem, de forma arbitrária e aleatória, ser aplicados percentuais a título de mudança de faixa etária. Ao contrário, sempre será exigido do percentual de majoração a sua respectiva justificativa contábil/atuarial, de modo que reste evidente que não se está diante de um caso em que o segurador ou administrador do plano de saúde aproveita-se do advento da idade do segurado para, além de cobrir despesas e riscos, aumentar sua margem de lucro – não se permitindo sua conduta predatória. E, uma vez (...) reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde devido à alteração de faixa etária, para não haver prejuízo contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, §2º do CDC, a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Portanto, conclui-se que, no que diz respeito a percentuais de reajuste por faixa etária, o reajuste da mensalidade com base na mudança de faixa etária encontra amparo legal. Uma vez que não há como negar, de fato, que a idade do beneficiário altera os riscos que devem ser assumidos pela prestadora de serviços, pois este fator interfere na saúde. Sendo, de regra, mais frequente a necessidade de acompanhamentos e intervenções médicas, tornando o contrato mais oneroso para a prestadora. Justamente a fim de garantir o equilíbrio contratual, permite-se a variação das contraprestações nos planos de saúde de acordo com faixa etária do usuário, previsão que, em tese, não externa qualquer ilicitude, ao menos é o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 952. No caso dos autos, embora trate de contrato antigo, há previsão de faixa etária e o respectivo percentual (Id.21131470, página 11). Passo à análise de sua validade, conforme tese fixada no repetitivo 952 do STJ: 1- há previsão contratual, de faixas etárias e seu percentual, que se encontram na cláusula 15 do contrato juntado sob Id.11302684; 2- para contratos assinados antes de janeiro de 1999, caso dos autos, não há distinção por faixa etária, devendo seguir o que estiver escrito no contrato, podendo ir até 80 anos. 3- conforme se denota no laudo pericial de Id.42346236, não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerassem excessivamente o consumidor ou discriminassem o idoso. Isto posto, tendo a previsão de reajuste por faixa etária do contrato objeto da presente ação atendido à todas as diretrizes fixadas pelo STJ no repetitivo 952, o reajuste é válido. Ausente qualquer ilícito praticado pela demandada, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Revogo a liminar de Id.19775997. Condeno a Autora a pagar as despesas processuais (custas iniciais, honorários periciais, etc.) e verba honorária arbitrada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau