Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172261073, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc…
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143120-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDA BOSCHI ALAVARCE
Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FERNANDA BOSCHI ALAVARCE CARDOZO DE OLIVEIRA, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, expondo, em síntese; Que teve seu plano de saúde indevidamente cancelado pela ré, após a rescisão sem justa causa do seu contrato de trabalho com a empresa estipulante e durante o curso de tratamento médico da autora e de seus dependentes. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para o restabelecimento do plano de saúde, sem carência. No mais, indenização moral em R$ 10.000,00. Cedeu à causa o importe de R$ 10.000,00. À inicial, acostou documentos. Pagou custas. Liminar concedida. A autora alagou descumprimento da ordem primária. AI interposto pela ré. Devidamente, a Ré contestação, alegando: Que o cancelamento encontra respaldo legal, ante a demissão da autora com a empresa estipulante e que nunca contribuiu com o pagamento do plano; Que não há qualquer dano moral no presente caso. Terminou requerendo a improcedência da ação e a condenação no ônus da sucumbência. Réplica apresentada. Conclusos, vieram-me os autos para sentença, posto que o feito comporta julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de maiores provas em audiência. Os contratos de seguro de saúde, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação consumerista, que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre o constante no pactuado, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. A questão cinge-se ao fato da legalidade na não rescisão do plano de saúde do autor, ante sua aposentadoria. Anote-se o que a legislação sobre o tema, qual seja a Lei 9.656/98, instituiu O Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, que prescreve: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento. Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput. Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação. O Art. 30 da Lei nº 9.656 de 1998 rege a matéria: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Observe, em boa verdade, que a operadora do plano de saúde deve disponibilizar um plano de saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários e seus dependentes sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo respeitar os limites estabelecidos no parágrafo primeiro do suso dispositivo. Contudo a ré afirma que a autora nunca contribuiu junta com a estipulante para o pagamento do prêmio, o que não encontro qualquer óbice legal para o não deferimento do pleito. Denote-se ainda que, com amparo no permissivo dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98, regulamentada pela Resolução Normativa n. 279/2011 do CONSU, notadamente no seu art. 7º-C, com aproveitamento de carências. Vejamos: Art. 7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades: Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO SEM OPORTUNIZAR AO FILIADO A OPÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DO CONTRATO MESMO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA ASSOCIADA. SÚMULA STJ/83. 1.- A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato. 2.- O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. Precedentes. Incidência da Súmula STJ/83. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013).” “AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EMPREGADOR QUE ENCERRA AS ATIVIDADES E CANCELA O CONTRATO DE SEGURO SAÚDE MANTIDO COM A RÉ. EMPREGADO IDOSO EM TRATAMENTO DE GRAVE DOENÇA CARDÍACA ANTERIORMENTE AO FATO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DO CONTRATO MESMO APÓS A DEMISSÃO DOSEMPREGADOS COM BASE EM DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF⁄283. I - Considerando as peculiaridades fáticas da causa, por se tratar de empregado idoso que havia se submetido a grave cirurgia no coração, determinou o Tribunal de origem fosse ele mantido como segurado da ré, mesmo após o seu antigo empregador ter encerrado suas atividades, e, por conseguinte, cancelado o plano de saúde que mantinha para os seus empregados. Assim procedeu o Colegiado estadual devido à necessidade de serem protegidos os direitos básicos do consumidor, relacionados à saúde e à vida, bem como pela exigência de que as cláusulas contratuais sejam interpretadas da maneira que lhe for mais favorável (artigos 6º, I, e 47 do Código de Defesa do Consumidor). II - Esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram impugnados nas razões do especial, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal Agravo improvido. (AgRg no Ag 857924⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.06.2008, DJ 01.07.2008).” No caso em tela, o dano moral restou configurado, ainda, em face das circunstâncias vivenciadas pela Demandante que, já que possuindo enfermidades e realizando tratamento - pelos que se verifica das documentações e laudos médicos acostados à exordial, viu-se desamparada no plano que detinha, inclusive com seus dependentes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, não deixando de ter em consideração que inexistindo critérios previstos por lei, exceto o da equidade, a indenização deve ser entregue ao l convencimento fundamentado do julgador, que deverá apreciar as particularidades de cada caso concreto submetido a exame, verificando, aí, as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido, além de outros fatores concorrentes para a fixação do dano. Sabe-se que o quantum a ser estipulado não deve servir de enriquecimento indevido da vítima, mas constituir apenas compensação pela dor por ela sofrida. Tem ele, sobretudo, o escopo de desestimular o ofensor a reiterar a prática em que incorreu. Sendo assim, fixo em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais a ser paga à parte Autora. Ainda, é de se considerar que, no caso em comento, a autora laborou na empresa estipulante por 08 anos, pelo que faz jus a 1/3 sobre este tempo na permanência do contrato, limitado a 02 anos, pelo que alcanço o tempo máximo (02 anos) de obrigação da ré na manutenção do pacto, contudo não o fez, extirpando a demandante imediatamente, o que não se admite. À vista do exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, ao tempo que ratifico a liminar já concedida, tornando-a definitiva em todos os seus termos: 1) Determinar que a ré disponibilize contrato de plano de saúde na modalidade familiar ou individual para à autora e seus dependentes, sem qualquer prazo de carência, devendo para tanto a demandante arcar com a integralidade do pagamento e devendo-se ser emitidos boletos para o efetivo pagamento; 2) Condenar a Demandada em danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela do Encoge a partir desta data, bem como com incidência de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, a partir da citação. 3) Condeno a Ré em honorários em honorários sucumbenciais os quais estipulo em 20% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se provocação das partes e, nada sendo requerido, arquivem-se. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos santos Juiz de Direito " Despacho 174719122
Vistos... Interposto Recurso de Apelação pela parte ré, intime-se a parte autora-apelada para que, em 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões ao apelo. Após o decurso do prazo, ao eg. TJPE. Recife-PE, 03 de julho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito2 RECIFE, 5 de julho de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau