Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): DENSO SISTEMAS TERMICOS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000227-15.2022.8.17.2218 Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda. contra a decisão de ID nº 169273993, que determinou a suspensão da execução fiscal enquanto não concluído o julgamento da ação anulatória de débito fiscal nº 0126532-50.2021.8.17.2001, sob a alegação de omissão, especialmente quanto ao pedido de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob a alegação de omissão na r. decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, sem apreciar a Exceção de Pré-Executividade e o pedido de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais presentes na decisão. No presente caso, a parte embargante alega omissão na decisão que suspendeu a execução fiscal, sem julgar a exceção de pré-executividade e o pedido de extinção da execução fiscal. Contudo, conforme bem exposto nas contrarrazões apresentadas pelo Estado de Pernambuco, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada fundamentou adequadamente a necessidade de suspensão da execução fiscal com base no poder geral de cautela e no art. 313, V, "a", e §4º, do CPC, até o trânsito em julgado da ação anulatória. Além disso, quanto ao pedido de extinção da execução fiscal, entendo que a exigibilidade do crédito tributário foi suspensa apenas após o ajuizamento da execução fiscal, uma vez que o depósito judicial foi informado nos autos da ação anulatória apenas em 01/02/2022, e o Estado de Pernambuco tomou ciência desse depósito em 18/02/2022. Assim, à época do ajuizamento da execução fiscal, o título executivo era plenamente exigível, inexistindo fundamento para a extinção do feito executivo, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda., mantendo íntegra a decisão que suspendeu a execução fiscal. P.R.I. GOIANA, 27 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito