Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172278910, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055039-42.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO VIRGINIA SOARES Vistos etc. Maria do Carmo Virginia Soares, devidamente qualificado, por meio da Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco CSF S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em apertada síntese: que, no dia 12/02/2021, por volta das 19h20, recebeu uma ligação telefônica de um desconhecido que se identificou como representante de uma “central de cartões” da FEBRABAN, informando que o cartão HIPERCARD da autora havia sido clonado; que, em seguida, o suposto funcionário da FEBRABAN perguntou se a autora possuía outros cartões para poder cancelar os demais, incluindo o do CARREFOUR, objeto da problemática discutida; que o suposto funcionário da FEBRABAN solicitou que a autora cortasse todos os cartões que possuía e os entregasse a um portador, identificado como Julio Cesar, que compareceria à sua residência, fornecendo uma senha de recebedor nº 6565. Historiou, assim: que, logo após a saída do suposto portador de sua residência, começaram a ser realizadas compras no cartão Carrefour, administrado pela ré, no valor de R$ 2.900,00, dividida em 2x de R$ 1.450,00; que, no dia 17/02/2021, entrou em contato com a requerida para contestar as cobranças realizadas, gerando o protocolo nº 43501702; que recorreu novamente à assistência da ré em outras datas, gerando os protocolos nº 43667343 no dia 22/02/2021, nº 43825115 no dia 02/03/2021, e nº 43864175 no dia 04/03/2021, recebendo a resposta de que a contestação ainda estava sendo analisada. Asseverou, por derradeiro: que, no dia 04/03/2021, recebeu um contato de uma Srta. Débora da central de atendimento do cartão de crédito, informando que não seria possível cancelar a compra devido à insuficiência de comprovação de existência de fraude e que a autora teria de pagar as compras realizadas; que a situação descrita caracteriza um chargeback, que é o cancelamento de uma compra online/presencial realizada através de cartão de débito ou crédito por não reconhecimento da compra pelo titular do cartão ou por transação que não obedece às regulamentações previstas nos contratos; que a postura correta da ré seria contatar os estabelecimentos comerciais onde foram realizadas as compras e exigir que estes comprovassem que a compra foi efetuada pela titular do cartão, sob pena de estorno do valor; que sofreu um golpe popularmente conhecido como “golpe do falso motoboy”, onde o golpista se passa por funcionário do banco ou administradora de cartões, solicita a senha do cartão e o corte do cartão, e recolhe o cartão com um motoboy, realizando diversas compras fraudulentas. Ao final, pugnou a parte autora pela declaração da inexistência da dívida no valor de R$ 2.900,00 e, ainda, à reparação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Rogou pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou peça de bloqueio ao ID nº 135344592, através da qual, preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: que as compras contestadas pela Autora foram realizadas de forma presencial (PAG*Vitoriaeunicepeix PARC), com o cartão (CRF) com chip criptografado e inserção da senha pessoal eletrônica; que a compra não reconhecida pela parte autora fora realizada por terceiro com acesso ao cartão e com conhecimento da sua senha pessoal; que a situação foi gerada pela própria autora, que negligenciou a guarda de seu cartão físico e seus dados pessoais, infrigindo o contrato firmado; que as compras realizadas não destoam do perfil de consumo da autora; que a compra em questão foi parcelada, o que destoa do modelo de compra de fraudadores; que não houve qualquer defeito na prestação do serviço do Banco, ficando afastada qualquer responsabilização, nos termos do artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC, notadamente diante da culpa exclusiva da consumidora; que não há danos morais passíveis de indenização, pois não houve inscrição indevida em cadastros restritivos. Insurgiu-se em face do pedido de inversão do ônus da prova. Pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e impugnando os argumentos apresentados pela ré. Instadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora, através do petitório de ID nº 153783872, pugnou pela demonstração da geolocalização da compra questionada nos presentes autos, tendo, ainda, mais à frente, reiterado o pedido inversão do ônus da prova, afirmando ser encargo da parte ré a prova. De seu turno, a parte ré, pugnando pela improcedência da ação, requereu o julgamento antecipado, afirmando que as provas necessárias já haviam sido apresentadas junto à contestação. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. De prêmio, passo a analisar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça que se viu suscitada pelo réu. De pronto, diga-se que a parte demandada não juntou aos autos qualquer elemento que pudesse evidenciar situação contrária àquela demonstrada pela parte autora documentalmente quando do ajuizamento da ação e que ensejou a concessão do benefício legal. Em verdade, formulou impugnação genérica, sem trazer nenhum fato novo que imponha revisitação do que já fora decidido. Assim, sem mais delongas, rejeito a preliminar invocada. Superada a preliminar, passo à incursão meritória. A questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, aplicando-se o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se, ademais, de questão de direito. Nesse cenário, insta esclarecer que, em que pese o pedido da parte autora de produção de prova, no sentido de que seja demonstrada pela parte ré a geolocalização da compra questionada com o objeto de demonstrar que não fora por ela realizada, entendo que despiciendo tanto, porque, em verdade, não há qualquer controvérsia nos autos acerca de tanto, sendo a celeuma dos autos, pois, sobre a existência de falha de segurança do banco réu e de hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da parte autora. Ademais, porquanto, consoante o art. 373, II, CPC, o ônus da prova de provar fato constitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor é da parte ré. Nesse cenário, outrossim, a parte ré, a despeito de, em sede de contestação, ter requerido a produção de prova, posteriormente pugnou pelo julgamento antecipado, afirmando que as provas necessárias seriam exclusivamente documentais e já haviam sido apresentadas por ocasião da apresentação da peça de bloqueio. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência de responsabilidade do banco réu pela compra realizada em cartão da parte autora após esta, reconhecidamente, ter sido vítima de golpe. Vejamos. Analisando os argumentos autorais, vê-se que afirma que teria sido vítima do conhecido “golpe do telefone” ou “golpe do motoboy”. É inegável que a autora fora vítima de tal golpe, tendo, inadvertidamente, fornecido seus dados e entregue seu cartão a terceiros, após ter recebido um telefonema afirmando que seus cartões teriam sido clonados. Objetivando afastar a pretensão autoral, a tese defensiva gira em torno da alegação de que a parte autora feriu seu dever de guarda entregando o cartão magnético e fornecendo a senha, contribuindo, portanto, para que terceiro realizasse a compra de forma presencial, isto é, com uso do cartão e mediante uso de senha pessoal. No entanto, a despeito da combativa defesa, a parte ré não logrou êxito em comprovar que a compra objeto dos presentes autos fora, de fato, realizada mediante uso de senha pessoal. Repita-se, nessa toada, que a parte ré, em que pese em sede de contestação ter afirmado interesse na produção de prova, em seguida afirmou que as provas suficientes ao deslinde da vexata quaestio já teriam sido produzidas documentalmente nos autos. Portanto, no caso dos autos, apesar de a parte ré ter alegado tal situação fática, não cuidou de comprová-la, notadamente em cenário em que a parte autora já havia afirmado que entregara o cartão quebrado, em que pese tenha afirmado que digitou a senha durante a ligação recebida. Nessa toada, forçoso concluir que a parte ré não comprovou a alegação apresentada em sua peça de bloqueio, isto é, de a transação contestada foi realizada mediante utilização de cartão de crédito dotado de CHIP e com uso de senha pessoal. Com efeito, como é natural da modalidade de compra em questão, o sistema de segurança bancário apresenta-se de forma diferente, uma vez que a digitação da senha pessoal contribui para a verificação da autenticidade da compra. Por outro lado, em compras online realizadas de forma não presencial, admitidas pelas operadoras de cartão de crédito, justamente pela ausência de digitação de senha pessoal, o sistema de segurança há de ser mais eficiente de modo a evitar fraudes. Sob tal enfoque, mister asseverar, quanto aos precedentes que se viram colacionados pela parte ré em sua combativa defesa, que, nestes, parte-se justamente do pressuposto de que as compras foram realizadas de forma presencial mediante uso do cartão físico e digitação de senha pessoal. Tal premissa, entretanto, não se viu demonstrada nos autos pela instituição financeira ré, consoante acima esposado. Nesse palmilhar, cumpre ponderar que, à luz do enunciado nº 297 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, à relação jurídica sob enfoque aplica-se o regime do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, bem como que, consoante art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, tratando-se de fortuito interno, eis que consiste em fato previsível e comum à atividade comercial desenvolvida, razão pela qual se aplica ao caso do testilha o enunciado nº 479 da Súmula do C. STJ, a saber: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse cenário, deve-se ressaltar a responsabilidade das instituições financeiras em adotar sistemas de segurança adequados para identificar e prevenir transações atípicas ou suspeitas. Aqui, portanto, impõe-se ponderar que das faturas do cartão de crédito acostadas aos autos, verifica-se que os gastos ordinários da autora são, em sua grande maioria, de pequena monta. Aliado a tanto, destaque-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, adoto o entendimento no sentido de a vulnerabilidade do sistema bancário configura descumprimento do dever de segurança das instituições financeiras, que, portanto, falham na adoção de medidas que lhe cabiam e estavam ao seu alcance. De mais a mais, sendo a vítima consumidora hipervulnerável, eis que pessoa idosa, injusto seria lhe imputar a responsabilidade pelo golpe ocorrido, de modo a que viesse ser cobrada pelos valores, quando deve o banco adotar sistema de segurança apto a evitar tanto. Ora. No presente caso, a transação questionada pela autora caracteriza-se por um padrão de consumo discrepante de suas práticas habituais, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição bancária para verificar a autenticidade da operação. Nesse ponto, cabe destacar que a própria operação, registrada sob a rubrica “PAG*Vitoriaeunicepeix,RECIFE”, evidencia que se tratou de transação que foge do perfil da autora, o que, somado à ausência de comprovação pela ré de que tomou medidas de segurança, reforça sua responsabilidade objetiva. Doutro giro, a alegação de ausência de responsabilidade da empresa ré por culpa exclusiva da consumidora, o que pretendeu com o fito de levantar excludente de responsabilidade não se sustenta no presente caso, não merecendo guarida. Ora. Embora, de fato, pudesse se falar que a parte autora contribuiu para a situação narrada nos autos, porquanto entregou o cartão aos golpistas, a parte ré descuidou do seu dever de segurança, devendo, portanto, ser compelida a não efetuar a cobrança à consumidora. Portanto, no presente caso, a falha por parte da instituição bancária em identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações atrai, de forma objetiva, a responsabilidade pelo ocorrido. As alegações da parte ré esbarram-se na teoria do risco da prestadora de serviços e do que dispõe o artigo 14 do CDC. A seguir, vejamos julgados que ilustram situações semelhantes à dos presentes autos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2). Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 12/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃODECLARATÓRIADE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPEDOMOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO ESENHA.DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em16/08/2021. Concluso ao gabinete em25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso desenha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (REsp no 1995458/SP, Relator (a): Min. Nancy Andrighi, DJe:18/08/2022). (destaquei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO 'GOLPE DO MOTOBOY'. Sentença de improcedência. Utilização indevida de cartão magnético por terceiros, fraudadores. Transações que fogem ao perfil da correntista. Má prestação dos serviços bancários. Responsabilidade objetiva do réu. Inteligência do artigo 186 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Débito inexigível. (...) (TJSP; Apelação 1095539-11.2016.8.26.0100; Relator: Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado) Contrato bancário - Ressarcimento de valores debitados da conta corrente, cancelamento de débitos futuros e reparatória de danos morais - Fraude conhecida como 'Golpe do Motoboy' - Sentença de procedência, em parte - Apelação do réu - Utilização indevida do cartão de crédito por golpistas - Fraude previsível e inerente à atividade bancária – Transações que fogem ao perfil da consumidora - Prestação de serviços bancários falha – Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC, Súmula 479 do E. STJ) - Inexigibilidade dos lançamentos reconhecida, com ressarcimento de importâncias retiradas da conta corrente - Apelação não provida. (TJSP; Apelação 1108146-56.2016.8.26.0100; Relator: Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017). Nessa ordem de ideias, em razão do defeito na prestação de serviços da parte demandada, é de rigor que seja declarada a inexigibilidade do débito registrado sob a rubrica “PAG*Vitoriaeunicepeix,RECIFE” - no valor de R$ 2.900,00, em duas parcelas de R$ 1.945,00 -, tal como requerido pela parte autora. Quanto a tal compra constante da fatura da parte autora, é de se destacar que, como afirma a parte autora à exordial, que a parte ré procedeu ao “chargeback”. É o que se vê, de fato, à pág. 46 do documento de ID nº 135344625 apresentado pela parte ré, relativamente à fatura do mês subsequente à operação objeto dos presentes autos. No entanto, posteriormente, o banco estornou tanto, passando a novamente cobrar da autora a transação, consoante se depreende da página seguinte do referido documento, que diz respeito à fatura do mês de abril de 2021. Por outro lado, no que tange ao pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não se pode desconsiderar o fato de a autora, de forma imprudente, ter entregue o cartão a terceiro, fora da agência bancária, de modo que, a meu sentir, resta afastado tal pleito indenitário, uma que que contribuiu para o agir fraudulento. Ademais, pondere-se que não consta dos autos informação de que tenha havido negativação do nome da parte autora, cobrança vexatória ou qualquer outra prática apta a ferir seus direitos da personalidade, de modo a que se pudesse falar na indenização de ordem extrapatrimonial. Nesse prisma, colaciona-se o julgado abaixo, que reflete situação similar à presente, e em que se adotou posicionamento igualmente no sentido de afastar a hipótese de existência de danos morais a serem reparados: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – UTILIZAÇÃO ESPÚRIA DE CARTÃO BANCÁRIO DA AUTORA POR MELIANTES – GOLPE DO MOTOBOY – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO PARCIAL - Falha na prestação de serviços da instituição financeira – Operações que se mostravam incompatíveis com o perfil de gastos da autora e que foram realizadas, em sua maioria, sucessivamente e no mesmo estabelecimento, tudo a indicar a ocorrência de fraude, tendo sido, ainda assim, autorizadas as transações respectivas, sem qualquer objeção – Declaração de inexigibilidade do empréstimo e compras irregulares indicadas na petição inicial. Quanto ao dano moral, considerando que, além de ter concorrido a autora para o infortúnio ao entregar seu cartão nas mãos de meliantes que se passavam por prepostos do banco réu, mantinha outros apontamentos restritivos em seu nome no período da inclusão negativa a que se refere o presente caso. Indenização por dano moral indevida, na esteira da Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1024893-17.2023.8.26.0007; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). Ante todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito objeto dos presentes autos (“PAG*Vitoriaeunicepeix,RECIFE”). Condeno, por fim, em razão da sucumbência recíproca, as partes em igual proporção ao pagamento das custas processuais, bem como, quanto aos honorários sucumbenciais, a parte autora à razão de 10% do o que sucumbiu e a parte ré, considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC, no valor de R$ 1.000,00. Os encargos processuais pertinentes à parte autora possuem a exigibilidade suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Recife, 03 de junho de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau