Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0017735-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO ANTONIO CAMPELO ACCIOLY CAMPOS
Vistos, etc. FERNANDO ANTONIO CAMPELO ACCIOLY CAMPOS, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em sua petição inicial (id 161843328) que é aposentado como servidor público; inscrito sob o nº 1.700.080.381-7., e ao preencher os requisitos da lei para liberação do saque do Pis/Pasep, percebeu que o saldo disponível era ínfimo diante do seu tempo de contribuição. Pugna pela gratuidade de justiça; pela prioridade na tramitação do feito; pela inversão no ônus da prova; pela condenação do réu no pagamento dos danos materiais no valor de R$ 460.486,74 (quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos); pela condenação do réu no pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); pela condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa do valor de R$ 466.486,74 (quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Juntou documentos. Decisão determinando emenda a exordial ( id 162226772 ),que restou atendida parcialmente, tendo sido deferida dilação de prazo ( id 173249251) sendo certo que devidamente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo, vide id 174723671; 177623301. Sendo isto o que importa relatar, decido. Como se sabe, cabe ao Autor atender ao despacho de emenda a exordial sob pena de restar inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do NCP Ora, como bem certificado pela Diretoria Cível, não atendeu a determinação e após o decurso do prazo fixado, limitou-se a acostar um documento desacompanhado de qualquer petição, o que se revela inadmissível. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 320 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, bem ainda o cancelamento da distribuição ( art.290 CPC). Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 09 de agosto de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito