Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ABL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO(A): ROMULO ROBERTO MONTEIRO MARINHO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007274-55.2006.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ABL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - ME em face de ROMULO ROBERTO MONTEIRO MARINHO. A tentativa de penhora e avaliação do bem indicado pela exequente restou frustrada em razão de nenhuma das partes manifestar interesse em ser nomeada como fiel depositária do imóvel, conforme certidão do oficial de justiça em carta precatória do ID. 144558198, pág. 10. O exequente pugnou novamente pela penhora do imóvel, bem como pela inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes através do SERASAJUD (ID. 148522468). Indeferidos os pedidos, a execução foi suspensa em 06/05/2024 (Id 169553249). O exequente opôs embargos de declaração (ID. 175689598), em que alega que a decisão foi omissa quanto ao pedido de penhora do imóvel. É o relatório, sucinto. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Impende mencionar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada somente cabíveis nas expressas hipóteses previstas na lei. A questão atinente à penhora do imóvel foi devidamente enfrentada. A decisão embargada foi clara quando explicou que “Não efetivada a penhora por manifesto desinteresse do exequente, mostra-se contraditória a reiteração do pedido de penhora do imóvel, dado que o corolário da boa-fé veda o comportamento contraditório, razão pela qual indefiro o pedido”. Assim, com base na boa-fé e na vedação à atuação contraditória das partes, os dois pedidos relativos à penhora foram indeferidos. Neste particular, destaco, que as alegações da parte embargante podem (devem) ser levantadas em meio próprio de defesa e não via embargos declaratórios, como equivocadamente o fez. Denota-se, assim, que o embargante aduz razões de inconformismo com a solução apontada pelo julgador e, como é cediço, os embargos declaratórios são se prestam para a reforma da decisão. Enfim, os embargos se prestam a esclarecer, se existente, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Some-se a isto o fato de que entendimento diverso do embargante não implica em omissão do julgado ou existência de erro material, bem como os embargos de declaração não têm como objetivo o rejulgamento da causa. Ressalte-se, ainda, que não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, não acolho os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão vergastada. Na sequência, retornem os autos ao arquivo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito