Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Parnamirim Apelada: Edlene Brigida de Oliveira Miranda Relator: Des. Carlos Moraes CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS E/OU REJEITADAS. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. DIREITO RECONHECIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99 QUE NÃO SE APLICA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. DÍVIDA E HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS 8, 11, 15 E 20 DA SDP/TJPE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminares: 1.1 Impugnação à concessão de gratuidade da justiça. Considerando que a parte apelada declarou a sua hipossuficiência e que inexiste qualquer elemento que indique o contrário, não há como se acolher a pretensão recursal de revogação da gratuidade da justiça. Preliminar rejeitada. 1.2 Ilegitimidade passiva do município. O apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade. Aduziu que a Autarquia Municipal de Previdência seria a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a alegação não merece acolhimento, vez que a demanda é relativa a implantação do adicional por tempo de serviço em favor de servidor(a) aposentado(a), inativo(a), nos termos da legislação local municipal, enquanto que a Autarquia apontada possui apenas a gestão para a concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão. Desse modo, não há como acolher tal questão prefacial. 1.3 Carência da ação por ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. Matéria a ser examinada no mérito, pois tem pertinência com o exame da prova, ou seja, tem relação com a juntada de fichas financeiras que, segundo as razões da apelação, não são suficientes para provar o fato constitutivo do direito da parte apelada. Preliminar não conhecida. 1.4 Ausência de fundamentação da sentença. Pelo que se verifica no conteúdo lançado na apelação, a parte apelante, na realidade, tece considerações sobre a matéria de fato, isto é, ausência de comprovação do alegado tempo de efetivo exercício prestado pela parte apelada junto ao Município, o que será examinado no voto de mérito. Ademais, a sentença contém todos os requisitos legais e não carece do vício de nulidade. Preliminar não conhecida. 1.5 Prescrição de fundo de direito. Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, observa-se que não houve demonstração da negativa do direito reclamado. Ou seja, o Município não se desincumbiu do ônus de provar a existência de requerimento administrativo feito pela apelada, pleiteando o pagamento da gratificação objeto da lide, restando a discussão apenas em relação sobre a existência de lei ou não que tenha suprimido a vantagem pleiteada, o que será objeto do exame de mérito. Portanto, não havendo ato administrativo decisório específico em que se nega o direito perseguido, certo é declarar prescritas tão somente as parcelas devidas além dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, como previsto na Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2.1 De proêmio, ressalto que a concessão de medida cautelar nos autos da ADI nº 0013459-84.2023.8.17.9000 não obsta o julgamento do presente recurso, porquanto: 1- o sobrestamento ficou restrito apenas aos feitos em trâmite no primeiro grau de jurisdição e 2- mesmo que o art. 92, §3º, III, da Lei Orgânica do Município de Parnamirim (quinquênio) venha a ser declarado inconstitucional, por vício de iniciativa, nenhuma repercussão terá sobre esta decisão, posto que o referido adicional por tempo de serviço também está fundamentado na Lei Municipal 524/97. 2.2 Para que haja a supressão do adicional por tempo de serviço, afigura-se imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente político, em observância ao processo legislativo. Inteligência da súmula nº 128 do TJPE. 2.3 No caso dos autos, até a presente data, não se tem notícias de que o município apelante tenha editado lei revogando o referido benefício, de modo que é devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que lei municipal específica revogue o referido benefício. 2.4 Por essa razão, também não há o que se falar em revogação do direito ao quinquênio pela edição da Lei Municipal nº 955/2017 que regulou inteiramente o Plano de Carreiras e Remuneração para os Profissionais da Educação e não previu o direito ao adicional de tempo de serviço. 2.5 No ponto, destaque-se que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a lei nova, que estabeleça disposições especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 2.6 Não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto inexiste nos autos prova da intenção de praticar as condutas indicadas no art. 80, CPC. Precedente do TJPE. 2.7 No tocante a alegada isenção de custas, não merece acolhimento o apelo, pois, como se sabe, o art. 23 da Lei 17.116/2020, não isenta os Municípios do pagamento das custas e da taxa judiciária. 2.8 Parcial provimento ao Reexame Necessário, para o fim de impor ao Município de Parnamirim a obrigação de implantar 04 (quatro) quinquênios pleiteados na inicial (adicional de 5% por quinquênio de tempo de serviço), além de efetivar o seu pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, determinando ainda que a definição da dívida e do percentual dos honorários sucumbenciais ocorram na fase de liquidação, bem como para que os juros moratórios e a correção monetária incidentes observem também os Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE, restando prejudicado o Apelo Voluntário. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário e Apelação nº 0001086-90.2023.8.17.3060 Origem: Vara Única da Comarca de Parnamirim Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação nº 0001086-90.2023.8.17.3060, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes