Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA APELADA/APELANTE:ROSANA DE ARAUJO FERNANDES RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: DIREITODO CONSUMIDOR– APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO ADESIVA – AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A ATIVIDADE DA AUTORA JUSTIFICARA O BANIMENTO DISCUTIDO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEVIDA – A SER CUMPRIDA PELO DEMANDADO – INTEGRANTE MESMO GRUPO ECONÔMICO DO WHATSAPP LLC – DANOS MORAIS – EXISTENTES – MANTIDO O QUANTUM DE R$3.000,00 FIXADO PELO JUÍZO DE PISO – RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDO – APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA – IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. Preliminar de ausência de interesse processual. Afastada. Demanda que versa sobre o banimento de três linhas vinculadas ao Whatsapp Business, bem como discute se tal fato enseja indenização por danos morais. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhida. Parte Ré integrante do mesmo grupo econômico da empresa Whatsapp LLC, além de ser a representante brasileira do referido grupo Facebook INC, de modo que cabe a ela responder a demandas atinentes ao Whatsapp em sede de jurisdição brasileira. Jurisprudência pacífica. 3. Mérito. Demanda que deve observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Réu que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a Autora de fato utilizou indevidamente o aplicativo de mensagens. Banimento injustificado. 4. Obrigação de Fazer consubstanciada no restabelecimento da conta de Whatsapp Business da Autora. A ser cumprida pelo Réu, que detém os meios necessários para instar o Whatsapp LLC ao implemento da determinação judicial. 5. Danos morais. Cabíveis. O whatsapp business é utilizado pela Autora como ferramenta de trabalho, de modo que o banimento indevido refletiu diretamente na renda por ela auferida, não se tratando de mero aborrecimento. Suficiente o patamar de R$3.000,00 fixado pelo juízo de piso. 6. Recurso de Apelação do Réu improvido. 7. Apelo adesivo da autora improvido. 8. Sentença mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0010460-52.2023.8.17.8227 DEMANDANTE: ERIC FELIPE BAIA BITTENCOURT DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TELEFÔNICA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme a seguir transcrito: "SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência. Existindo preliminar que antecede lógica e cronologicamente o juízo de mérito, passo a apreciá-la. Ambas as rés alegam a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com relação a alegação de ilegitimidade suscitado pela Operadora de telefonia celular entendo que deve ser acolhida. Não qualquer prova nos autos que o requerente chegou a comunicar a operadora do uso indevido da linha telefônica e que esta tenha sido omissa em adotar providências quanto a linha telefônica. Não há como se imputar responsabilidade a operadora de telefonia pelo uso indevido e até criminoso de número telefônico sem que esta tenha ciência de tal fato. Quanto a ilegitimidade suscitada pela empresa FACEBOOK BRASIL percebe-se que não deve prosperar visto que a empresa faz parte do mesmo grupo econômico, sendo, portanto, legitimo para figurar no polo passivo da demanda por falha na prestação de serviços, inclusive é este o entendimento da jurisprudência pátria: Agravo de instrumento – Tutela antecipada – Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência determinado que o Facebook Brasil exclua três perfis criados no aplicativo WhatsApp, sob pena de multa - Irresignação da empresa ré. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada – Empresas que são do mesmo grupo econômico, sendo que o C. STJ que já pacificou o entendimento no sentido de que o Facebook é parte legítima para responder em solo nacional pelas questões do aplicativo WhatsApp. Multa por descumprimento – Possibilidade, eis que sua finalidade é obrigar a parte ao atendimento da determinação judicial, sendo desprovida de caráter punitivo – Valor da multa aplicada que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Valor da multa e prazo para cumprimento aplicados de maneira razoável pelo juízo "a quo" – Decisão que não merece reforma. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016908-64.2024.8.26.0000 Barretos, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024). QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028123-73.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM:20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em não acolher as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento à apelação do Réu e ao apelo adesivo da Autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator ME. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0028123-73.2020.8.17.2001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Fica assim rejeitada a alegação de ilegitimidade da primeira demandada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A defesa sustenta a perda do objeto da demanda uma vez que a conta do aplicativo WhatsApp já se encontrava inativa quando da apresentação da contestação. Quanto ao pedido de bloqueio da conta, de fato perde-se o objeto uma vez que a conta já foi inativada, seja por ato da requerida, seja pela vontade do falsário. Mas no que toca ao pedido de indenização este deve prosperar uma vez que devidamente comprovado que o requerido foi omisso ao não efetuar o bloqueio da conta mesmo devidamente cientificado da quebra dos termos de uso do aplicativo em 25 de julho de 2023 e tendo mantido a conta ativa até, ao menos, 25/09/2023, conforme os prints de tela colacionados à inicial. Assim deve o requerido indenizar o autor pela sua inércia e omissão. Quanto ao quantum indenizatório entendo ser razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenizar o autor dos transtornos sofridos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, para CONDENAR o primeiro requerido FACEBOOK BRASIL a indenizar o autor ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) monetariamente corrigido, pela tabela do ENCOGE a partir da prolação desta decisão (SÚM. 362, STJ) e com incidência de juros de 1,0 % ao mês, aplicável a partir da citação (art.405, CC). No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de bloqueio da conta whatsapp bem como o pedido de que o segundo requerido forneça os dados do titular da linha telefônica uma vez que a quebra do sigilo não é admissível na presente ação. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, arts. 54 e 55). P.R.I. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente MARIANA ZENAIDE TEÓFILO GADELHA Juíza de Direito" Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de julho de 2024. JOSIVAGNO SANTOS DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ERIC FELIPE BAIA BITTENCOURT Endereço: Avenida Senador Sérgio Guerra, 520, apt 64, Piedade, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54400-003 VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.