Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008578-25.2020.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA PEDROZA DE JESUS COSTA Vistos etc. MARIA PEDROZA DE JESUS COSTA, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito e Dano Moral em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado. Em síntese, afirma que o demandado efetuou descontos indevidos em sua aposentaria, decorrente de empréstimo consignado nulo, face a não observância de formalidade prevista em lei, vez que é analfabeta. Requer seja declarada a nulidade da relação jurídica, bem como condenação na devolução em dobro dos valores já descontados e em danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na id. 79146380, arguindo prescrição e conexão. No mérito, afirmou que o contrato objeto destes autos foi devidamente firmado, com o preenchimento dos requisitos formais para sua celebração, do não cabimento de pedido de indenização por danos morais e materiais. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos, inclusive contrato firmado entre as partes. Réplica pela autora, sob id. 81108204. As partes informaram interesse em produzir novas provas, com pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (id. 82168596 e 82957309). Decisão de saneamento na id. 87788793, afastou as preliminares, indeferiu o pedido de ambas as partes de audiência de instrução e julgamento e indicou os pontos controvertidos. Decisão na id. 100764688, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Após o julgamento do IRDR 5 que, vieram-me os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Incialmente, entendo ser dispensável a dilação probatória, uma vez que a presente demanda prescinde da produção de provas diversas da documental, sobre a qual já tiveram as partes a oportunidade de produzir quando da interposição da ação e apresentação de defesa, incidindo no caso em comento a autorização prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Veja-se as seguintes orientações da jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. No mérito,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral por meio da qual a autora sustenta vício do consentimento no momento da contratação, ao argumento de que, por ser analfabeta, ignorava inteiramente a real natureza do contrato. No caso concreto, são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras inserem-se no conceito de serviços ao consumidor, nos termos do artigo 3º § 2º da Lei n° 8.078/90: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesse sentido também a Súmula n° 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A atividade desenvolvida pelo banco réu enquadra-se perfeitamente nos termos da legislação acima citada, como prestadora de serviços de natureza bancária, financeira e creditícia. Nesta linha de raciocínio, havendo verossimilhança do alegado pelo requerente e a demonstração de sua hipossuficiência técnica, urge estabelecer, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova, para o julgamento desta demanda. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o contrato fora realizado pela parte autora, bem como se houve cobrança indevida, em seu benefício previdenciário, a fim de legitimar o pedido de condenação por danos materiais e morais. Na hipótese em tela, a demandante alega, na causa de pedir, que não fora observada a formalidade essencial para validade do contrato, pois sustenta que é analfabeta e que o negócio jurídico foi desprovido de assinatura a rogo e de instrumento público. A condição de analfabeto da requerente não foi objeto de impugnação específica. Impende ressaltar, em outra vereda, que o analfabetismo aventado pela demandante não é causa de incapacidade civil para realização de negócios jurídicos. O analfabeto é considerado pessoa plenamente capaz, consoante se extrai dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Aliás, o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado. Porém, por não saberem ler, a nossa legislação civil confere tratamento diferenciado aos analfabetos, especialmente quando da contratação de serviços. Assim, o artigo 595 do Código Civil prevê alguns requisitos legais para validade da celebração de contrato de prestação de serviços quando uma das partes for analfabeta in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Deste modo, além da possibilidade de se firmar contrato com analfabeto por meio de escritura pública (CC – art. 215, IV), também é possível fazê-lo através de instrumento particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esta, inclusive, é a tese adotada pelo E. TJPE, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0016553-79.2019.8.17.9000), com julgamento em 08.03.2022: “PRIMEIRA TESE JURÍDICA: Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A contrario sensu, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas”. Ainda nesse ponto, para a validade da avença entabulada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser necessário que o contratante analfabeto esteja “acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, a qual também deveria assinar o instrumento” (AREsp645.958-SC, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, j. em 27/05/15). No mérito,
trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato c/c indenização por danos morais e materiais, por meio da qual a autora alega a nulidade da relação jurídica relativa ao contrato de nº 540536642. Sustenta vício do consentimento no momento da contratação, ao argumento de que, por ser analfabeta, ignorava inteiramente a real natureza do contrato, além de o mesmo não obedecer às formalidades legais, quando afirma que, por “ser pessoa idosa e analfabeta, sendo que na forma de manifestação escrita, a certeza da referida compreensão somente pode se dar por meio de instrumento público, onde o tabelião fará a leitura em voz alta do conteúdo do documento e, em seguida, a pessoa não alfabetizada poderá dizer se entendeu ou não as informações lidas e, consequentemente, optarem ou não por se vincular ao negócio jurídico proposto.” No caso concreto, são plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras inserem-se no conceito de serviços ao consumidor, nos termos do artigo 3º § 2º da Lei n° 8.078/90: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nesse sentido também a Súmula n° 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A atividade desenvolvida pelo banco réu enquadra-se perfeitamente nos termos da legislação acima citada, como prestador de serviços de natureza bancária, financeira e creditícia. Nesta linha de raciocínio, havendo verossimilhança do alegado pelo requerente e a demonstração de sua hipossuficiência técnica, urge estabelecer, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova, para o julgamento desta demanda, cabendo ao demandado a prova da existência da relação jurídica, ou que o contrato firmado obedeceu aos parâmetros legais. A relação jurídica é incontroversa, visto que o próprio réu juntou ao feito o contrato de nº 540536642 (id. 79146381). Cumpre destacar que esse contrato encontra-se com assinatura da digital da autora aposta, firmado a rogo e com assinatura de duas testemunhas, todos identificados com seus documentos. Assim, a autora sustenta o seu pedido sob o fundamento de que, por ser analfabeta, não prospera a validade do contrato, visto que desacompanhado do instrumento público necessário. Contudo, o réu trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente firmado pela demandante, com a digital aposta, e subscrito por pelo menos duas testemunhas, e firmado a rogo, não havendo quaisquer evidências de que houve vício de consentimento. O que se denota é que, voluntariamente, a suplicante recorreu-se do réu para obter o citado empréstimo. Certo é que a condição de analfabetismo da requerente não foi objeto de impugnação específica, além de que restou corroborada pelos documentos carreados aos autos, a exemplo de seu RG. No entanto, o entendimento é que a dita condição não leva, in casu, à consequência de que a mesma se encontrava incapacitada para exercer os atos da vida civil, no momento das contratações. Não há, também, demonstrações de que a demandante não se utilizou do depósito realizado em sua conta, decorrente do empréstimo descrito no contrato. Inexistem nos autos os extratos das contas da demandada, que demonstrem a inexistência dos respectivos depósitos. O réu, por sua vez, demonstra que houve realização de transferência em favor da suplicante. Sendo assim, houve a contratação do empréstimo e o benefício dos valores emprestados, e, destarte, a demandante requer a anulação da avença. Os contratos devem respeitar a boa-fé objetiva, observando a máxima venire contra factum proprium. Não pode o consumidor surpreender a outra parte contratante de maneira contraditória, vez que, quando pugnou pelo empréstimo junto ao réu, é plausível denotar que houve o conhecimento de que as parcelas seriam descontadas de seu benefício previdenciário, e englobados os encargos previamente fixados. Outrossim, com relação ao consumidor analfabeto, o excesso burocrático pode acarretar em dificuldades para os tratos da vida cotidiana, inclusive com a realização de empréstimos, em havendo situação de necessidade. O posicionamento acima aventado possui solidez jurisprudencial: “CIVIL. CONSUMIDOR- CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO FACE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AO DANO SOFRIDO. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a improcedente para manter inalterada a sentença monocrática que reconheceu a validade do contrato e a inocorrência de dano moral. Fortaleza, 7 de outubro de 2015 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJ-CE - APL: 00064742420128060066 CE 0006474-24.2012.8.06.0066, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2015)”. “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE A APELANTE (ANALFABETA) E O BANCO APELADO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO CELEBRADO POR ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. EXIGIR DE PESSOA, ANALFABETA E ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE, INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAR CONTRATOS SIGNIFICA IMPOR ENCARGO POR DEMAIS ONEROSO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 473205-60000285-02.2016.8.17.0610, Rel. Eduardo Augusto Paura Peres, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2018, DJe 26/09/2018)”. “CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CONTRATO BANCÁRIO - Inconsistente a alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, em razão do erro na contratação - A parte autora sequer especificou fato concreto determinado revelador que o contrato ajustado entre as partes está eivado de vício de consentimento, consistente em erro substancial – Válido o contrato bancário ajustado, por instrumento particular, por analfabeto, que não seja incapaz absoluta ou relativamente, na forma dos arts. 3º e 4º, do CC, subscrito por duas testemunhas, como acontece no caso dos autos – O contrato de mútuo não é um contrato solene, mas sim de forma livre, visto que não há previsão legal de forma especial para sua celebração, sendo a sua pactuação, por escrito, recomendável apenas para fim probatório - Com a renegociação da dívida e quitação voluntária do primeiro contrato e o pagamento de 06 das 12 prestações do segundo contrato firmado, restou caracterizada ratificação tácita, nos termos do art. 174, do CC/2002, dos contratos bancários objeto da ação em questão em todos os seus termos. JUROS REMUNERATÓRIOS – Não se reconhece a existência de cobrança abusiva de juros remuneratórios, no que concerne à taxa exigida, no contrato objeto da ação, porquanto não há discrepância substancial entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação àquelas praticadas pelo mercado, na mesma praça e época da contratação, nos termos da orientação supra adotada, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão. INDÉBITO E DANOS MORAIS – Ausente a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, de rigor, a rejeição do pedido de condenação da parte ré à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente pagamento indevido, bem como rejeição do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visto que não existe obrigação de indenizar, uma vez que a instituição financeira não praticou ato ilícito. Recurso da parte autora desprovido e recurso da parte ré provido. (TJ-SP - AC: 10000226220198260103 SP 1000022-62.2019.8.26.0103, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019)”. Em meio à flexibilização consonante com o entendimento acima fixado, e diante do impacto das relações tratadas por tais pessoas em condição de vulnerabilidade, o E. TJPE, no bojo do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0016553-79.2019.8.17.9000, por unanimidade, fixou as seguintes teses: PRIMEIRA TESE JURÍDICA: Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A contrario sensu, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas. [Grifei] SEGUNDA TESE JURÍDICA: A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou in re ipsa. Este é o caso dos autos, em que a parte demandada carreou ao feito os termos contratuais, em que exsurge a aposição da digital da requerente através de instrumento firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas. Sendo assim, não vislumbro qualquer ilícito praticado pela parte ré, a ponto de ensejar a nulidade contratual, a obrigação de restituição dos valores e os danos extrapatrimoniais alegados. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. PRI. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 2 de julho de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito