Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: MARCONDES FERRAZ DE CARVALHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO NPU 0059600-51.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (id. 32731147): "EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE QUÍMICO. TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIPULADOS NA TABELA DA OPERADORA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1032/STJ. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DISTINGUISHING. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Excepcionalmente, diante de situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, admite-se o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada. 2. Na esteira do entendimento perfilhado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o reembolso a ser efetuado pela operadora de plano de saúde em caso de utilização de serviços médicos fora da rede credenciada deve se limitar aos preços de tabela efetivamente contratados. 3. Por meio de precedente vinculante, o egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu tese no sentido de que, nos contratos de plano de saúde, não se revela abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 4. No caso concreto, a ausência de juntada de cópia da proposta de adesão assinada pelo beneficiário ou de elemento de prova apto a chancelar o cumprimento do dever anexo de informação por parte da operadora de plano de saúde inviabiliza a submissão do caso às balizas do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 1032/STJ. 5. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pelo segurado, dando ensejo à reparação por dano moral. 6. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime". Embargos de declaração não acolhidos, conforme id. 35617149. Em suas razões recursais (ID 36451324), a parte recorrente alega que a internação psiquiátrica prolongada, na clínica em que o recorrido ficou – à revelia da lei n° 13.840/2019, notadamente o art.23-A, que dispõe que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado prioritariamente em AMBULATÓRIO, sendo que, excepcionalmente, admite-se a “internação” em Unidades de Saúde e Hospitais Gerais, levantando suspeita de fraudes contra planos de saúde, em casos tais; que o acórdão recorrido violou o art.12, inciso v, b) da lei nº 9.656/98 e o entendimento preconizado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; violação ao Art.12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 – DO REEEMBOLSO E DA COPARTICIPAÇÃO, conforme Tema 1032 do STJ, ao deferir ao recorrente o direito de ser ressarcido por sua internação realizada em prestador que não compõe a rede da operada do plano de saúde, cuja rede é específica, fazendo valer direito que jamais contratou. Em contrarrazões (ID 38134346), o recorrido defende: (i) existência de solicitação e negativa administrativa; (ii) dever de custeio integral fora da rede credenciada devido à falha na prestação do serviço; (iii) ausência de fator moderador (coparticipação) no plano de saúde em questão; (iv) configuração do dano moral. Requer o não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, todavia o recurso não merece ser admitido. De proêmio é de ver-se que o recorrente alega violação ao art.12, inciso v, b) da lei nº 9.656/98 e o entendimento preconizado pelo STJ (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018, todavia, ao tratar do tema, traz longo arrazoado sobre a suposta fraude perpetrada pelo causídico que patrocina a parte recorrida, sem, contudo, explicar em que consiste a violação, no caso concreto, fazendo incidir no verbete sumular 284 do STF, aplicável por analogia ao especial. Demais disto, a alegada fraude, que supostamente estaria arrimada na violação ao art. 23-A da Lei 13.840/2019 também não foi objeto de prequestionamento no acórdão objurgada, esbarrando na súmula 211 do STJ. E continuando na análise do processado, verifica-se que o acórdão recorrido, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela: (i) caracterização da situação de emergência do recorrido; (ii) ausência de comprovação pela operadora de saúde da disponibilização prévia de estabelecimento credenciado apto ao atendimento; (iii) ausência de previsão contratual do fator moderador (coparticipação), nos exatos termos (id 32731145): (...) “Consoante relatado, a insurgência recursal encontra-se centrada na discussão quanto à possibilidade de o plano de saúde ser compelido a cobrir, integralmente, as despesas decorrentes de tratamento de internação em clínica não credenciada à operadora de saúde, bem como a incidência da cláusula de coparticipação na cobertura de internação em clínica psiquiátrica, e ocorrência de dano moral indenizável. No ponto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "(...) o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada". (AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019). Pelo que se observa dos autos, o paciente é portador de doença classificada sob o CID 10 - F33.2 + F10.2 (Transtorno depressivo recorrente e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência), apresentando “quadro com sintomatologia Depressiva grave, onde o faz ter comorbidade e alterações em suas funções psíquicas, quadro psicopatológico agravado recentemente, com alteração em seu humor, vontade, cognição” (ID 26998680). Consta, ainda, do laudo médico: “Atesto que o paciente supracitado foi admitido nesta clínica em caráter de emergência, na data 23 de Agosto de 2019, com sinais e sintomas referentes ao diagnóstico F33.2 + F10.2 (CID10) ”. Dentro desse contexto, verifico que a situação retratada nos autos se amolda a recentíssimo precedente de lavra do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em que se reconhece a possibilidade de atendimento emergencial em estabelecimento não credenciado, limitando-se o reembolso ao montante estabelecido contratualmente em tabela do plano de saúde. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. 3. USUÁRIO SUBMETIDO A PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA POR PROFISSIONAL/HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES. COBERTURA LIMITADA AO MONTANTE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE EM TABELA. PRECEDENTE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Em recentemente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). (...) 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1721586/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) (grifei) Em sentido análogo, posicionou-se o referido Sodalício em outras oportunidades: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. DANO MORAL. NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1400256/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021) (grifei) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS. LIMITES DA TABELA PRATICADA PELO PLANO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DA SUA FIXAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É firme o entendimento de que, nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1904076/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) (grifei) Em outras palavras, a situação de urgência ou emergência não é um salvo-conduto para que o paciente escolha o local onde prefere ser tratado. Na espécie, não há prova alguma de que a clínica credenciada fornece estrutura e quadro de profissionais incapacitados para prover o atendimento de que necessita o autor/paciente. De mais a mais, no tocante à negativa de cobertura, o autor não logrou êxito em comprovar a recusa indevida antes da data do internamento (23/08/2019). Percebo que, tanto a notificação extrajudicial, quanto o AR juntado aos autos, tratam de datas posteriores ao internamento. Da mesma forma, não restou comprovada a inexistência, na rede credenciada do plano de saúde, de profissionais ou clínicas habilitadas a ofertar tratamento psiquiátrico requerido. Ao revés, instada a se manifestar nos autos principais, apresentou uma gama de possibilidades de clínicas credenciadas aptas a realizar o tratamento indicado ao apelante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NEGATIVA DA OPERADORA E AUSÊNCIA DE CLÍNICA HABILITADA NA REDE CREDENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em processo de conhecimento, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, referente ao custeio de tratamento psiquiátrico pelo plano de saúde agravado. 2. A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores da concessão da referida tutela, pois ausente a demonstração tanto da recusa do agravado em custear o tratamento pleiteado como da inexistência de clínicas credenciadas habilitadas, aptas a oferecer o tratamento necessário à agravante. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07156980920188070000 DF 0715698-09.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, destaco que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu tese vinculante acerca do Tema 1032/STJ, consoante se vê do precedente que segue, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. (...) 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (REsp 1755866/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020) (grifei) De se ver, portanto, que a validade da cláusula de coparticipação não prescinde de prévio e expresso ajuste e informação ao consumidor. No mesmo sentido, recentíssimo precedente de lavra do referido Sodalício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1328093/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) (grifei) Compulsando os autos, entretanto, não vislumbro a juntada de cópia da proposta de adesão assinada pelo autor. Na verdade, depreende-se do documento (ID 26999159) que o plano contratado é “SEM COPARTICIPAÇÃO”, assim como não há previsão de fator moderador na carteirinha do plano (ID 26998678). Diante desse cenário, alternativa não se revela mais adequada que não a de ressaltar a distinção existente entre o caso sub examine e o referido precedente vinculante. (...)” Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" "Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confira-se precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de previsão contratual da cobrança de coparticipação, da existência de danos morais, bem como acerca da indisponibilidade do tratamento postulado na rede credenciada. 3. Analisando a controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 4. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 5. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.6. "Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundaram a irresignação especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF)" (AgInt no REsp n. 2.028.940/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141292 PE 2022/0164874-7, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisdição do STJ no sentido de que: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER PARTICULAR FORA DA REDE CONVENIADA. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5, 7 E 568, TODAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento nesta Corte de que, nos termos do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. 2. Qualquer outra análise quanto a alegada falta de ciência da beneficiária acerca das tabelas próprias do plano, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1975333 PR 2021/0371655-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Por fim, tenho que, ante o reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente negativa de seguimento a este recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2455575 RR 2023/0322156-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. AO CARTRIS, para as providências que se façam necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente