Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: KARINA ALBUQUERQUE DE MORAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174063163, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170638-63.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado e por intermédio de Advogado a tanto constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de KARINA ALBUQUERQUE DE MORAIS. Alega a parte autora ser credora de título executivo, derivada de operação de Crédito Direto ao Consumidor. Explicou que a ré não cumpriu as obrigações pactuadas, deixando de honrar os pagamentos, gerando assim, um crédito em favor da demandante na importância de R$ 141.088,88. Citada, a ré apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS, arguindo preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de não constar memória do cálculo. No mérito, repisou que o autor/embargado não demonstra a evolução do débito mensal com aplicação de juros, correções monetárias e demais encargos, de modo que tal documento não se mostra apto a instruir a ação monitória como detalhamento do débito, o que ao seu ver, impede o pleno exercício da ampla defesa e contraditório. Alegou incidir taxa de juros compensatórios em patamares abusivos. Mencionou a Súmula 121 do STF, a qual orienta ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Ao final, requereu a procedência do pleito formulado nos embargos, pugnando ainda por produção de prova pericial. Instada, a parte embargada ofereceu contraditórios aos embargos monitórios. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: De início é de se frisar que em função de emergir suficiente a documentação constante dos autos à formação de convicção, tem-se como despicienda a produção de outros meios de prova. Após detida análise dos argumentos expostos nos embargos, tenho caber razão à parte embargada, demandante na ação monitória. De logo, destaco que a embargante/demandada, em momento algum nega a existência da dívida ou apresenta comprovante de pagamentos que afastem a mora. A defesa se resume a alegar a ausência de demonstração de evolução do cálculo, bem como a incidência de juros capitalizados ilegais. A demandada/embargante alega ainda uma necessidade de apurar o valor correto do crédito reclamado, mencionando necessidade de perícia. Ora, de ciência, os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, sendo certo ainda que, conforme art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É relevante lembrar que o Código de Processo Civil prestigiou também o princípio da impugnação especifica, ao positivar no art. Art. 341 que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. No presente caso, a parte demandada/embargante, após silenciar sobre a existência da dívida, menciona de forma vaga e genérica a necessidade de apurar o valor correto. Perceba-se que a embargante não menciona qualquer ilicitude concreta no cálculo, ou no contrato, ou seja, não controverte de forma específica absolutamente nada no valor pretendido pelo demandante/embargado. Consta dos autos planilha descritiva do débito, com todos os parâmetros de cálculo utilizados pela requerente, cabendo à ré impugnar os parâmetros ou o cálculo mediante apresentação de sua própria planilha. Sendo omissa a Defesa nesse sentido, entendo que não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma apta o pleito do autor. A conversão do rito especial da monitória em procedimento comum, com instrução processual, destina-se a apurar controvérsia efetivamente instaurada entre os litigantes, não se prestando para atender a mera curiosidade se há ou não algum elemento em que a defesa possa se socorrer frente à pretensão autoral. Repita-se, o ônus de impugnar especificamente o pedido do autor cabe à defesa do réu. Segundo art. 702, §2º e §3º do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sendo que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Apenas para que não paire dúvidas, é relevante mencionar que a petição inicial trouxe como objeto da lide uma suposta abusividade pertinente a juros capitalizados. O argumento é genérico e não merece acolhida. Ora, não há nenhuma Lei que imponha limites a taxa de juros das instituições financeiras. Ademais, comumente, há discussões acerca do Spread/lucro do banco, alegando abusividade e que a capitalização de juros seja ilícita, pleiteando-se, portanto, que sejam afastadas por via judicial. A pretensão não encontra eco no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos), tornando desnecessária qualquer dilação probatória em torno do tema. É que o entendimento atual do Egrégio STJ (AgRg no REsp 901264/RS, AgRg no REsp 947674/RS e AgRg no REsp 987697/RS), tal qual positivado na Súmula 596 do STF, é no sentido de que com a vigência da Lei n.º 4.595/64 não se aplicam aos contratos firmados com os integrantes do sistema financeiro nacional a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, conforme preceituado no Decreto n.º 22.626/33(Lei de Uusura), salvo nas hipóteses previstas na legislação específica a qual, para a hipótese presente, não se aplicam. Significando dizer que são as regras do mercado que definem os percentuais dos juros remuneratórios aplicáveis a ditos contratos, os quais, diga-se de passagem, não se apresentam como impositivos à adesão, ou seja, preservam a liberdade de contratação. Ressalte-se que após a Emenda Constitucional de n.º 40, datada de 29/05/2002, houve revogada a previsão constitucional inserta no § 3.º, do art. 192 da Constituição Federal de limitação da taxa de juros, não havendo, pois, daí, lastro legal ao entendimento de que a pura e simples fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano seja suficiente a caracterizar qualquer abusividade (STJ - AgRg no REsp 506195/RS). Vê-se, pois, que a despeito do influxo da legislação consumerista na espécie (Súmula 297 do STJ), encontra-se consagrado o entendimento da manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g. AgRg REsp nº 590.573/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU 25.05.2004). E, por outro lado, eventual autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (v.g. AgRg nos EDcl no Resp n° 492.936/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 22.11.2004). Importante anotar que a cobrança do spread bancário está hoje inserida dentro do rol de taxas exigidas pelas instituições financeiras por ocasião da composição de algumas figuras contratuais, tais como o cheque especial e o financiamento automotivo. Referidas instituições podem pactuar livremente com as partes os juros contratados, conforme as regras do mercado financeiro. O spread comporta uma série de variantes ínsitas no decorrer do procedimento de contratação, como a diferença entre as taxas de captação e as finais, despesas de operacionais, percentual de inadimplência, etc. Cumpre destacar que não há lei que imponha limites ao spread bancário. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Pretensão do autor no sentido de demonstrar a instituição financeira demandada seu custo de captação e o spread por ela praticado. Descabimento, vez que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros às taxas livres, desde não destoem muito da média praticada pelo mercado. Desta forma, os fatos pretendidos demonstrar pelo agravante são irrelevantes ao deslinde da causa. Agravo manifestamente improcedente. Negado seguimento ao agravo. (TJRS - Ag. Inst. 70011568201 - 18ª C. Cível - Rel. Des. Pedro Luiz Pozza - Jul. 10/05/2005) Pelo exposto, com fundamento no Art.487, I, do CPC, resolvo JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória, e por consequência, REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS, pelo que, nos moldes do art. 702, §8º do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo esta demanda prosseguir nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, observando o valor pretendido pela parte autora, devidamente corrigido pela tabela ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% partir do vencimento da obrigação. Transitada em julgado a presente sentença, com fundamento no art. 701, §2º, intime-se novamente a parte ré, dessa vez para que, em até quinze dias, promova o adimplemento da quantia exequenda, na forma do art. 523 do CPC, acrescido das despesas processuais. Condeno-a, ainda, a ressarcir a autora das custas processuais adiantadas e a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação devidamente atualizado. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, 20 de junho de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 3 de julho de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau