Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): EVELANNY FRANCISCA DE CARVALHO FRAGOSO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0029799-75.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O Exequente foi intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a “sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (enunciado 135 do FONAJE), justamente para comprovar que está enquadrada como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO NA ILEGITIMIDADE ATIVA” (ID Num. 162055562 - Pág. 1). A Lei de regência dos Juizados Especiais impõe diversas limitações quanto à pessoa envolvida na relação jurídica e que pode ser legitimada para figurar no polo ativo, conforme redação do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, “in verbis”: “Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)”. De outro lado, o enunciado 135 do FONAJE aduz que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Diz o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 que se considera microempresa aquela que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte aquela que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Ademais, se a Lei Complementar nº 123/06, de um lado, autoriza o acesso aos Juizados Especiais (art. 74), de outro lado, também exige do favorecido pelo tratamento tributário especial a obrigação de “emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço” (art. 26, inciso I), ou seja, manter a sua regularidade fiscal com emissão das notas fiscais, inclusive com o dever específico de “manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias” (art. 26, inciso I), isso tudo porque o tratamento diferenciado e favorecido é resultado da simples comprovação de receita bruta e se dará “mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços” (§ 1º do art. 26). Já a Lei nº 8.846/1994, por sua vez, determina que: “art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”. Se a venda de mercadorias, a prestação de serviços ou as operações de alienação de bens móveis ocorrem de forma irregular, assim qualificada pela falta na emissão da nota fiscal, mostra-se injustificada a qualificação tributária que constitucionalmente autoriza o tratamento diferenciado e favorecido (CF, arts. 170, IX c/c 174), ensejando a perda da legitimidade ativa perante o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 (art. 8º, inciso II). Portanto, se as pessoas jurídicas - e até mesmo a EIRELI ou os microempreendedores individuais - estão (1) “devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas” (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º), (2) apresentam o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda e (3) comprovam documentalmente que se submetem aos tetos de receita bruta previstos na LC nº 123/2006, nos termos da Lei 9.099/1995, podem ser consideradas partes legítimas para figurarem como demandantes ou exequentes nos Juizados Especiais. Interpretar de outra forma o modelo de legitimidade restritiva imposta pela Lei 9.099/1995 transformará os Juizados Especiais - concebidos e estruturados para atender ao hipossuficiente e ao litigante eventual - em verdadeiros departamentos de cobrança, acobertados pela isenção de taxa judiciária, custas e honorários sucumbenciais, em decorrência da gratuidade assegurada, colocando toda a custosa estrutura judicial em favor de quem não ostenta legitimidade. Importante sublinhar, entretanto, que a documentação exigida e consolidada pela orientação jurisprudencial de nº 135 do FONAJE, no caso: a “sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (enunciado 135 do FONAJE), é vício sanável, de modo que o juízo deve intimar a parte para corrigir o defeito, em prazo razoável, nos termos do art. 76 do CPC. O demandante, então, após ser regularmente intimado para sanar o vício, não apresentou “documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”, este último fundamental para evidenciar que as receitas contábeis que lastreiam a presente cobrança foram efetivamente contabilizadas sob o regime tributário que lhe permite deflagrar a relação processual no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que a parte não atendeu aos requisitos impostos pela orientação jurisprudencial do FONAJE. A microempresa, a empresa de pequeno ou a EIRELI obtiveram o tratamento diferenciado e favorecido para demandar nos Juizados Especiais sem quaisquer ônus, pois a taxa judiciária, as custas processuais e os honorários sucumbenciais não serão pagos pelo demandante, mas sim por toda a população (contribuintes). Em contrapartida, a microempresa, a empresa de pequeno ou a EIRELI que deflagra a relação processual nos Juizados Especiais deve estar devidamente regularizada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, provar a condição tributária exigida e, ainda, demostrar que o crédito reivindicado na justiça foi adequadamente faturado e inserido nas declarações contábeis junto ao Fisco, justamente porque essas exigências proporcionarão uma (i) concorrência leal, (ii) gerarão empregos e (iii) o recolhimento de tributos, devolvendo à sociedade aquilo que dela recebe em razão do tratamento diferenciado e favorecido, sob pena de desvirtuar a própria garantia constitucional (CF, arts. 170, IX c/c 174) e o postulado da isonomia (CF, art. 5º, “caput”). Ante todas as razões expostas, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, lastreado no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995. Havendo penhora de bens não arrematados/adjudicados no processo, fica de plano desconstituída. Na hipótese de existência de bloqueio de ativos financeiros e/ou veículos por meio dos sistemas Bacenjud/Renajud não relacionados ao pagamento, proceda-se ao desbloqueio. Carta Precatória ou mandado executivo pendentes, solicite-se a devolução de imediato. Audiência eventualmente designada deverá ser retirada da pauta. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Olinda, 27 de junho de 2024. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito