Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174217654, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146133-71.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRA BARBOSA FERREIRA Vistos etc. ALEXANDRA BARBOSA FERREIRA, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, igualmente qualificado. Narra a parte demandante, em síntese: que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré; que foi então em consulta aos órgãos de restrição ao crédito, especificamente no site do Acordo Certo, constatou que as cobranças se referiam a uma dívida, no valor atual total de R$ 600,68, com vencimento no ano de 2008; que passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso; que a cobrança é indevida; que age o réu contrariamente ao que dispõe o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, pois se tratam de dívidas prescritas; que é ilegal a cobrança extrajudicial de dívida prescrita; que a cobrança impacta no seu score de crédito. Requereu, assim, a declaração da inexigibilidade da dívida, diante da prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou documentos. Contestação apresentada pela ré ao ID nº 157933839, através da qual, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva do Fundo Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, ao argumento de que o objeto da lide faz parte de uma cessão de crédito entre o RIACHUELO II (cedente) e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Pugnou, assim, pela alteração do polo passivo. Ainda, suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e de deferimento da gratuidade da justiça. Invocou, ainda em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, afirmou: que os débitos discutidos tem origem no contrato nº 102106004148, celebrado junto ao Riachuelo; que o contrato originário é referente ao produto “Cartão de Crédito” que recebe numeração distinta no sistema da Requerida, de maneira que, atualmente, contrato nº 102106004148 se registra sob o nº 38017905, cujo valor atualizado do débito é de R$ 608,50 (seiscentos e oito reais e cinquenta centavos); que houve simples indicação de dívida para negociação; que a inexigibilidade ocorre somente na esfera judicial; que a prescrição não atinge o direito subjetivo, admitindo-se a cobrança extrajudicial do débito; que houve mera indicação de existência da dívida através da plataforma Acordo Certo; que a parte autora, consoante extrato do SCPC e do SERASA, possui 40 (quarenta) negativações em seu CPF, o que justificaria eventual pontuação baixa em seu score. Rechaçou a aplicabilidade do Enunciado 11/TJSP ao presente caso, como requerido pela parte, diante da ausência de efeito vinculante. Refutou o pedido de inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica ao ID nº 162300977, insurgindo-se em face das preliminares levantadas pela ré, bem como reiterando os termos da inicial. Realizada audiência inaugural de conciliação, porém restou frustrado seu intento. É o RELATÓRIO. Passo a DECIDIR. Inicialmente, passo a me debruçar acerca das preliminares que se viram suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio. Pois bem. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que do cadastro objeto dos presentes autos consta apenas o nome “Itapeva”, a qual figura, para o consumidor, como uma só pessoa jurídica, de forma tal que responderiam de forma solidária. Some-se, a tanto, o princípio da primazia do julgamento do mérito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere à impugnação ao benefício da justiça gratuita, afirmou genericamente a parte ré que não se trataria da situação da parte autora, porém, não teceu qualquer argumento a respeito. Registre-se, ainda, que
no caso vertente, a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios reputados suficientes por este Juízo para a concessão do benefício. Deferido o benefício pelo Juízo, incumbiria a Ré, impugnante, o ônus de evidenciar a sua inadequação, do que não se desvencilhou. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita merece ser mantido e, por consequência, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício. De igual sorte, não merece prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que cumulados os pedidos indenitário e declaratório, deve o valor da causa corresponder à soma do proveito econômico perseguido. Por fim, igualmente não merece acatamento a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o documento ali aduzido não é indispensável. Sem mais delongas, rejeito a preliminar sob enfoque. Ultrapassadas as preliminares, passo à incursão meritória. De proêmio, verifico que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, aplicando-se o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se, ademais, de questão de direito. Pois bem. A tese autoral centra-se na alegada indevida inclusão de débito prescrito na plataforma do Acordo Certo, pugnando, assim, pelo reconhecimento da inexigibilidade de tal dívida. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de dívida, a qual, destaque-se não tivera sua origem questionada pela parte autora, mas que, por alegadamente estar fulminada pelo instituto da prescrição, não poderia ser objeto de qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, e de inclusão no sistema em questão, que se trataria de meio coercitivo de cobrança. Nessa senda, delimite-se que a causa petendi relaciona-se à cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Vejamos. Enquanto a parte autora é firme no sentido de que, constatada a prescrição da dívida, não poderia estar inscrita na plataforma do “Acordo Certo”, sob o argumento de que é manifesta forma coercitiva de cobrança, a parte ré, de seu turno, em sua peça de bloqueio, argumenta que a prescrição da dívida afeta apenas o direito de ação, podendo haver sua cobrança de forma extrajudicial, bem como a inclusão no dito sistema. Com efeito, reputo que assiste razão à parte ré quanto à inexistência de óbice à cobrança extrajudicial de débito prescrito. Ora, ao contrário do que pretendeu sustentar a parte autora, o instituto da prescrição refere-se ao âmbito judicial e em nada afeta o direito ao próprio crédito, como muito bem ponderado pela parte ré. A prescrição é, portanto, a perda da pretensão ao exercício do direito de ação pelo decurso do tempo, isto é, o credor não mais poderá cobrá-la em juízo. Destaque-se que, nos termos do art. 206, §5º, CC, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, no entanto, restringe-se a adoção de medidas judiciais para compelir o devedor a adimplir com sua obrigação, mas não macula o direito subjetivo em si, de modo que não há que se falar em inexistência do débito ou cancelamento de cobrança efetivada pelas vias extrajudiciais. De tal modo, nada obsta a que, extrajudicialmente, o credor de uma dívida prescrita busque a satisfação do seu direito, que permanece ali incólume, porquanto, repita-se, extingue-se apenas a pretensão. Tanto que, se se paga, não há direito à restituição. Não se pode repetir, pois, o que se pagou para solver dívida prescrita - obrigação judicialmente inexigível. Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o fato de ter havido a prescrição do direito de cobrar judicialmente não importa na declaração de sua inexigibilidade, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que de forma que não gere vexame ao consumidor, o que não é o caso dos autos. Nessa toada, não há qualquer obstáculo legal à realização de cobrança de forma extrajudicial de uma dívida prescrita. Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo, com cujo entendimento coaduno: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO PRESCRITO. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência do autor. Inadmissibilidade. Reconhecimento da dívida por parte do recorrente. Prescrição da pretensão que não atinge o direito em si. Mesmo prescrita, o débito persiste, podendo ser liquidado pelo devedor a qualquer momento. Inexigibilidade da dívida que não se justifica. Ausência de comprovação de cobrança administrativa excessiva ou abusiva. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059162520208260510 SP 1005916-25.2020.8.26.0510, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/05/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) (grifos nossos). DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes[1]. 2. O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "SERASA LIMPA NOME" é um serviço da SERASA Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no SERASA LIMPA NOME não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG, Relator Lílian Maciel, AC 5000113-12.2021.8.133.0480, 25/02/2022). APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Débito prescrito inserido na plataforma “Serasa Limpa Nome” - Sentença de improcedência - Recurso da autora Alegação de irregularidade na cobrança extrajudicial do débito - Não verificada Autora que não demonstra a realização de cobrança pela via judicial ou extrajudicial Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, CPC Contas atrasadas disponíveis em plataforma “Serasa Limpa Nome” cujo acesso é exclusivo ao consumidor para fins de negociação Ausência de publicidade do débito - Plataforma que não configura meio de cobrança ou restrição ao nome – Dívidas não utilizadas em cálculo do Serasa Score - Sentença mantida Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP, 1075546-69.2022.8.26.0100, 7 de dezembro de 2022). APELAÇÃO – Ação que visa declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais – Dívida prescrita – Sentença de parcial procedência – Recurso apenas por parte do autor – Pretensão ao reconhecimento de dano moral – Ausência de comprovação de inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores – Cadastro da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor para fins de negociação – Contas atrasadas mas não negativadas que sequer são utilizadas no cálculo do Serasa Score - Dano moral não configurado – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10027749820208260223 SP 1002774-98.2020.8.26.0223, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 22/02/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) (grifos acrescidos). Ademais, a contrario sensu, caso fosse alegada e demonstrada cobrança administrativa de forma abusiva, vexatória: APELAÇÃO – DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS – DANO MORAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – Pretensão de reforma do capítulo da sentença que rejeitou pedido de proibição de cobrança extrajudicial de débito prescrito – Cabimento – Hipótese em que os réus vêm adotando conduta abusiva ao promover atos de cobrança extrajudicial – Prática de atos materiais extrajudiciais de cobrança que é condicionada a uma efetiva possibilidade de satisfação do crédito prescrito – Recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, que deve ser acatada pelo credor – Impossibilidade de se eternizar o débito – Ilicitude configurada – Proibição de cobrança extrajudicial da dívida natural que se impõe – Precedentes do TJSP – Dano moral que, todavia, não ficou configurado, pois ausente prova de que a ferramenta "Serasa Limpa Nome" teria natureza jurídica de cadastro de inadimplente, e de que teria havido abusividade na cobrança, à luz dos parâmetros do art. 42 do CDC – Impossibilidade de fixação de honorários recursais, aplicáveis apenas em caso de desprovimento do recurso da parte contrária - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081833120208260037 SP 1008183-31.2020.8.26.0037, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifei). Nessa ordem de ideias, a pretensão da parte autora não se mostra viável diante da inclusão do débito no portal Acordo Certo, uma vez que tal plataforma não configura meio de cobrança ou de restrição de crédito à parte e, assim, forçoso concluir que a parte ré agiu em exercício regular de direito. Assim, de forma assertiva, ponderou a parte ré que a narrativa fática autoral não merece guarida. Diga-se, ademais, considerando a ausência de verossimilhança das alegações autorais, que não haveria que se falar em inversão do ônus da prova, cabendo analisar o feito sob a ótica da regra ordinária de distribuição. Inclusive, para se falar em inversão do ônus da prova, a parte autora hipossuficiente deve fazer prova mínima do direito alegado. Não prova a parte autora, no entanto, sequer minimamente, fato constitutivo de seu direito, porquanto a pretensão autoral esbarra-se no próprio direito do credor de dívida prescrita de empreender cobrança extrajudicial. E, ainda que tal ônus processual à parte ré fosse imputado, pode-se dizer, indene de dúvidas, que teria se desincumbido suficientemente de provar fato impeditivo do direito do autor. Ademais, nesse ponto, destaque-se que não haveria que se falar no atendimento do que dispõe o §1º do art. 373, CPC, eis que não haveria que se falar na impossibilidade ou na excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou, ainda, na maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, de modo a que se pudesse atribuir o ônus da prova de modo diverso, como pretendeu a parte autora. Assim, apesar de todo o vão esforço argumentativo da parte autora, considerando que a tese autoral parte de premissas equivocadas, tendo, ainda, a parte ré demonstrado, de forma clara e sem arestas, na cuidadosa análise empreendida em sua peça de bloqueio, situação diametralmente diversa, impõe-se a improcedência do pedido, mormente porquanto estar-se-ia falando meramente de uma cobrança extrajudicial da dívida, relatada na inicial, ou de simples sistema de consulta pelo próprio consumidor. Nessa toada, forçoso concluir que a tese autoral não merece chancela judicial o pedido de declaração de prescrição da dívida, porquanto inócuo para o que pretende a parte autora através da presente demanda, em que pese, de fato, prescrita, nos moldes acima esclarecidos. Consequentemente, melhor sorte não assiste à parte autora ao pleitear indenização por danos morais. De todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno, ainda, a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, todavia, considerando é beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a sua exigibilidade. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, 21 de junho de 2024. Carlos Eugênio de Castro Monentegro Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau