Arquivado Definitivamente23/05/2025, 16:28
Expedição de Certidão.23/05/2025, 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)21/05/2025, 06:25
Recebidos os autos21/05/2025, 06:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior17/12/2024, 11:25
Expedição de Certidão.16/12/2024, 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FIGUEIROA DO VALE em 10/12/2024 23:59.12/12/2024, 02:51
Decorrido prazo de VALE CONSTRUTORA EIRELI em 10/12/2024 23:59.12/12/2024, 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/12/2024 23:59.12/12/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202419/11/2024, 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.19/11/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): VALE CONSTRUTORA EIRELI, ANTONIO CARLOS FIGUEIROA DO VALE DESPACHO Processe-se o recurso de apelação de Id 187118639, com a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Recife, 24 de setembro de 2024 Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0068425-08.2024.8.17.200115/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): VALE CONSTRUTORA EIRELI, ANTONIO CARLOS FIGUEIROA DO VALE DESPACHO Processe-se o recurso de apelação de Id 187118639, com a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Recife, 24 de setembro de 2024 Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0068425-08.2024.8.17.200115/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/11/2024, 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/11/2024, 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.14/11/2024, 15:17
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 15:17
Conclusos para despacho14/11/2024, 13:58
Conclusos para decisão14/11/2024, 09:17
Conclusos para despacho13/11/2024, 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FIGUEIROA DO VALE em 05/11/2024 23:59.07/11/2024, 08:23
Decorrido prazo de VALE CONSTRUTORA EIRELI em 05/11/2024 23:59.07/11/2024, 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.07/11/2024, 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 06:57
Juntada de Petição de apelação01/11/2024, 12:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FIGUEIROA DO VALE em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 10:09
Decorrido prazo de VALE CONSTRUTORA EIRELI em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 10:09
Publicado Sentença (Outras) em 14/10/2024.16/10/2024, 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202416/10/2024, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): VALE CONSTRUTORA EIRELI, ANTONIO CARLOS FIGUEIROA DO VALE SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (Id 184521723) em face da sentença de Id 183891111 para suprir suposta contradição. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que não assiste razão à embargante. O embargante alega a tese de que a pessoa jurídica foi citada validamente, sendo prescindível a citação da pessoa física que a representa. Entretanto, a citação figura como um ato personalíssimo e a pessoa física que representa a empresa não se confunde com a pessoa jurídica, sendo, por isso, necessário a citação do demandado. Veja-se a inteligência da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. DISTINÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1) A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, mesmo sendo esta representante legal daquela, razão pela qual é imprescindível a citação de ambos quando houver litisconsórcio passivo, dada a natureza personalíssima do ato. 2) A citação válida ou o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica não supre a necessidade de realização e aperfeiçoamento do ato em relação à pessoa física. 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00226618220188030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - ATO REALIZADO EM NOME DO SÓCIO - DISTINÇÃO - INVALIDADE - APURADA - MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. - A pessoa jurídica não se confunde com seu representante legal (pessoa física), sendo imperiosa a citação de ambos quando houver na demanda litisconsórcio entre eles, dada a natureza personalíssima do referido ato - Inexiste preclusão quando se trata de nulidade da citação (matéria de ordem pública), assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. (TJ-MG - AC: 10040180044196001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 12/06/2019) Desta maneira, inexistindo qualquer dos vícios que ensejam correção na decisão embargada e, considerando que os aclaratórios não possuem o objetivo de levar o magistrado à reconsideração do que já foi examinado, tenho que estes são incabíveis. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do NCPC, rejeito os declaratórios opostos pelo embargante, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 10 de outubro de 2024. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0068425-08.2024.8.17.2001
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/10/2024, 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.10/10/2024, 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos10/10/2024, 19:00
Conclusos para julgamento09/10/2024, 10:35
Conclusos para despacho09/10/2024, 09:30
Expedição de Certidão.09/10/2024, 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração07/10/2024, 15:36
Publicado Sentença (Outras) em 03/10/2024.03/10/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 02:07
Expedição de Certidão.02/10/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): VALE CONSTRUTORA EIRELI, ANTONIO CARLOS FIGUEIROA DO VALE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0068425-08.2024.8.17.2001
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL contra a VALE CONSTRUTORA EIRELI e ANTONIO CARLOS FIGUEIROA DO VALE. Intimado para apresentar um novo endereço do demandado Antônio Carlos Figueiroa do Vale, o autor deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Diretoria Civil (Id 183733644). Impende ressaltar que a citação é um ato processual imprescindível, cuidando-se de um pressuposto de existência da relação jurídica processual. Considerando a omissão do autor em praticar ato processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito. O entendimento da jurisprudência do TJPE não difere da posição aqui adotada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESENVOLDIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. É certo que para a validade e andamento regular do processo, é indispensável a citação inicial do réu (art. 214 do CPC/73, atual art. 239 do CPC/15). Por outro lado, não se discute que incumbe à parte autora promover essa citação, consoante preconiza o § 2º, do art. 219, do CPC, vigente quando do ajuizamento da demanda (atual § 2º do art. 240 do CPC/15). 2. Embora o exequente alegue que não agiu com desídia, a síntese histórica da demanda demonstra o contrário. Com efeito,
cuida-se de ação proposta em 2011 e extinta em 2019, sem resolução de mérito, diante da ausência de citação, ônus que incumbia à parte autora. 3. Se houve ofensa aos princípios da celeridade processual e da primazia do mérito, essa carga não deve ser imputada ao juízo, mas sim ao exequente, que não foi diligente, desrespeitando por diversas vezes os prazos determinados pela magistrada, apenas surgindo meses depois para habilitar novos procuradores e pugnar pela restituição dos prazos. 4. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação), prevista no art. 485, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal do autor. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 5343973 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. - Demonstrada, portanto, a desídia do autor em proporcionar as condições necessárias para a citação da parte ré, quais sejam, o pagamento das custas da Carta Precatória enviada ao TJSP - Não merece guarida alegação do apelante acerca da aplicação Súmula 240, posto que a ausência de citação, por razões óbvias, impede o requisito de requerimento do réu para a extinção por abandono.- Na hipótese vertente, o apelante, tanto através do patrono, quanto pessoalmente, foi regularmente intimado para recolher as custas e viabilizar o cumprimento da carta precatória de intimação, cujas despesas seriam de sua responsabilidade (CPC/73, art. 19).- Todavia, não atendeu ao chamado. Não há se falar de prosseguimento por impulso oficial, porquanto é dever do apelante adiantar as despesas necessárias para cumprimento da carta precatória (CPC/73, art. 19), bem como praticar os atos necessários para viabilizar o prosseguimento da ação, ou, ainda, postular o que entender de direito.- Visível a desídia, a justificar a penalidade prevista no art. 267, do CPC/1973.- No sentido do desenvolvimento válido e regular do processo judicial inaugurado, é necessária a observância de precedentes genéricos, tais quais: que a petição inicial, seja aceita, obedecidos os critérios técnicos de sua formulação, bem como a validade da citação.- No caso em tela, não ocorreu a citação, pois a parte autora não cumpriu com suas obrigações para que esta acontecesse, de forma que restou ausente pressuposto para que o processo prosseguisse até os seus ulteriores termos.- Recurso não provido à unanimidade. (TJ-PE - AC: 3263950 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 12/12/2019, 3ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 20/12/2019) Pelo exposto, com fundamento no CPC, art. 485, IV, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito. Condeno o autor nas custas, já adiantadas (Id 176110343). Sem condenação em honorários por não ter havido qualquer exercício de contraditório. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 01 de outubro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/10/2024, 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.01/10/2024, 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais01/10/2024, 11:08
Conclusos para julgamento30/09/2024, 10:37
Conclusos para despacho30/09/2024, 09:58
Expedição de Certidão.30/09/2024, 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.23/09/2024, 10:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.18/09/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202418/09/2024, 01:25
Decorrido prazo de VALE CONSTRUTORA EIRELI em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): VALE CONSTRUTORA EIRELI, ANTONIO CARLOS FIGUEIROA DO VALE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a citação/intimação frustrada (ID 180046710), constante nos autos, fornecendo novo endereço, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Em sendo o caso de expedição de mandado de citação, fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 180173448., constantes nos autos. RECIFE, 28 de agosto de 2024. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068425-08.2024.8.17.200129/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/08/2024, 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/08/2024, 12:45
Juntada de Petição de diligência26/08/2024, 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2024, 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/08/2024, 09:35
Juntada de Petição de diligência26/08/2024, 09:35
Expedição de Mandado.21/08/2024, 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento20/08/2024, 12:03
Expedição de citação (outros).20/08/2024, 10:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)20/08/2024, 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento20/08/2024, 10:07
Expedição de Mandado.13/08/2024, 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento13/08/2024, 11:01
Expedição de citação (outros).13/08/2024, 10:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)13/08/2024, 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento13/08/2024, 10:10
Expedição de Mandado.06/08/2024, 16:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/07/2024 23:59.31/07/2024, 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.24/07/2024, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202424/07/2024, 15:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)17/07/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): VALE CONSTRUTORA EIRELI, ANTONIO CARLOS FIGUEIROA DO VALE DESPACHO Inicialmente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810303 Processo nº 0068425-08.2024.8.17.2001 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para efetuar o pagamento das custas judiciais. Cumprida a supramencionada determinação, siga a Diretoria Cível aos seguintes comandos: 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e a avaliação, que seja do respectivo auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Em caso negativo e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento dos autos, consoante a Portaria Conjunta nº 29/2019. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Recife, 03 de julho de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Expedição de Comunicação via sistema.03/07/2024, 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/07/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente03/07/2024, 10:20
Conclusos para decisão02/07/2024, 17:14
Distribuído por sorteio02/07/2024, 17:14