Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: ANDERSON GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171370656, conforme segue transcrito abaixo: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004237-40.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo através de seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de ANDERSON GOMES DA SILVA, também qualificado nos autos do processo, objetivando o pagamento do valor inadimplido de R$ 108.533,31 (cento e oito mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos). 2. Devidamente citada (id. 165816280), a parte DEMANDADA deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação, conforme certidão de id. 170600294. 3. A parte DEMANDANTE apresentou petição de id. 167828957, na qual requereu as seguintes medidas contra a parte DEMANDADA: suspensão/apreensão da CNH, penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito, consulta ao SREI e CNIB para localizar bens e penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras. 4. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 5. De início, cuido de registrar que se trata de AÇÃO MONITÓRIA na qual a parte DEMANDADA não se opôs ao pedido por via de embargos. 6. Ademais, por oportuno, registro que tenho compartilhado do entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão que converte o processo monitório em procedimento executivo possui natureza de sentença. 6.1. Nesse sentido, inclusive é a compreensão do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra, a um exemplo, o v. acórdão cuja ementa adiante se segue transcrita, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA a DECISÃO que CONSTITUI O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. A DECISÃO que CONSTITUI, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3. Recurso improvido. (Recurso Especial n.º 0015887-3, Relator Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 24/08/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico de 14/09/2010). (Grifou-se) 6.2. De igual sorte, a doutrina nacional tem compartilhado dessa mesma linha de pensamento, como se constata da sempre lembrada lição do professor Yussef Said Cahali cujo excerto adiante se segue transcrito, in verbis: (...) NÃO OFERECIDOS EMBARGOS PELO DEVEDOR, CONSTITUIR-SE-Á, de PLENO DIREITO, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE o MANDADO INICIAL em MANDADO EXECUTIVO e PROSSEGUINDO-SE na forma prevista no LIVRO II, TÍTULO II, CAPÍTULOS II E IV'', abre-se ensejo, na oportunidade da SENTENÇA que decreta essa conversão, à condenação do réu nos encargos da sucumbência. (CAHALI, YUSSEF SAID. Honorários Advocatícios. 3ª ed., 1997, Editora Saraiva, página 1.125). (Grifou-se) 7. Já com relação ao pedido de constrição realizado pela parte DEMANDANTE na petição de id. 169743395, entendo que não merece amparo jurisdicional, pois não ficou demonstrado nos autos os requisitos legais para tal propósito, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não havendo, ademais, sequer, indícios do perigo para a satisfação futura do débito exequendo. 8. Por tais razões, e sobretudo considerando que a parte DEMANDADA deixou fluir in albis o prazo para pagamento sem verbas sucumbenciais e/ou opor embargos, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido monitório esboçado na petição inicial para constituir, como constituído fica, de pleno direito, a cobrança trazida a cotejo em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e CONDENAR a parte DEMANDADA ao pagamento do débito especificado na petição inicial, com correção e juros nos termos contratuais, devendo prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, do CPC. 9. Em face da sucumbência, CONDENO, também, a parte DEMANDADA ao ressarcimento das custas processuais e da taxa judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 10. Deve a parte DEMANDANTE apresentar memória atualizada do cálculo para fins de prosseguimento do processo em seu ulteriores legais e de direito. 11. Resta, também, INDEFERIDO, por oportuno, pelos fundamentos acima já anotados, o requerimento das seguintes constrições em desfavor da parte DEMANDADA: suspensão/apreensão da CNH, penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito, consulta ao SREI e CNIB para localizar bens e penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras. 12. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. 12.1. Diante do fato de a parte DEMANDADA não ter constituído advogados nos autos, ATENTE-SE a Diretoria Cível à necessidade de publicação da presente sentença no órgão de imprensa oficial. Recife/PE, 23 de maio de 2024. RECIFE, 3 de julho de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau