Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Ação de Repetição de Indébito Cumulada com Indenização por Danos Morais. Filiação sindical. Descontos em benefício previdenciário. Improcedência. - O sindicato réu demonstrou a existência de adesão ao pacto de filiação mediante biometria facial e gravação de voz do autor, elementos que foram confirmados pelo próprio autor em audiência. - Não obstante a alegação do autor de ter repetido os dados ditados por terceiro, o conjunto probatório não evidenciou vício de consentimento ou coação, tendo o autor reconhecido a validade da selfie e da gravação de voz como suas. - Pedido improcedente.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053644-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO Vistos etc. ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO, qualificado, ingressou com Ação de Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de SINDNAP-FS – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, igualmente qualificado. Requerendo a gratuidade da justiça, sustentou ser aposentado por tempo de contribuição, dizendo ter observado descontos em seu benefício previdenciário, desde 11/2022, identificados como “Contribuição SINDNAP-FS”. Afirmou jamais haver se associado ao sindicato réu, tampouco autorizado os referidos descontos, os quais resultaram em um montante de R$ 1.353,98, assim distribuídos: R$ 141,70 de novembro a dezembro de 2022 (2 parcelas de R$ 70,85), R$ 900,84 de janeiro a dezembro de 2023 (12 parcelas de R$ 75,07) e R$ 311,44 de janeiro a abril de 2024 (4 parcelas de R$ 77,86). Defendeu ser a retenção indevida e solicitou o cancelamento de qualquer relação com o sindicato réu, além da devolução em dobro dos valores descontados. Destacou ter havido violação de seus dados pessoais, configurando afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), pois não forneceu consentimento para o uso de suas informações pelo réu. Pleiteou a inversão do ônus da prova, para que o réu apresente comprovação de eventual relação jurídica e autorização dos descontos e que, se apresentado o contrato com sua assinatura, seja feita perícia grafotécnica. Requereu o cancelamento do contrato realizado em seu nome e a restituição em dobro das quantias descontadas, totalizando R$ 2.707,96, e dos valores futuros, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 12.707,96. Deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor e ordem de citação. Contestação (id 77243033) em que: a) impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor; b) combateu a aplicabilidade do CDC ao caso, justificando que a relação entre as partes é associativa e regulada pelo Código Civil; c) invocou ausência de interesse de agir porque o autor poderia ter buscado uma solução administrativa para a cessação dos descontos, sendo desnecessária a intervenção judicial. Alegou que o autor firmou livremente a adesão ao sindicato em 03/10/2022, autorizando os descontos mensais em seus proventos, adesão validada por assinatura eletrônica, biometria facial, e gravação de voz do autor, comprovando sua ciência e consentimento quanto à associação. Descreveu ter o processo de adesão sido conduzido digitalmente, com autenticação de dados via geolocalização, confirmação de identidade através de fotografia e gravação de voz, culminando em assinatura digital com código HASH, garantindo, segundo o réu, a segurança e a integridade do procedimento. Anexou documentos comprobatórios, como o Termo Associativo e Autorização de Desconto, sustentando que a filiação foi legal e revestida de todos os requisitos necessários à validade contratual, conforme o artigo 104 do Código Civil. Sustentou que o autor, ao se associar voluntariamente, autorizou os descontos, afastando a configuração de qualquer ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito, não havendo abuso ou violação de direitos. Asseverou que, mesmo em caso de cobrança indevida, o pedido de devolução em dobro não se aplicaria, devido à ausência de relação de consumo e à falta de demonstração de má-fé, baseando-se no artigo 42 do CDC para o caso de devolução simples. Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova solicitada pelo autor, reiterando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de verossimilhança nas alegações do demandante. Negou a ocorrência de danos morais, argumentando que a eventual cobrança indevida, por si só, não gera direito à indenização e, caso haja entendimento contrário, que seja o valor fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Solicitou audiência de instrução e julgamento para obter o depoimento pessoal do autor. Pleiteou a improcedência total dos pedidos do autor. Acostou documentos. Intimação das partes para indicação de possibilidade de acordo ou provas a produzir (id 77278961). Peça da parte ré pedindo audiência de instrução e julgamento. Réplica sem pedido de provas. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, em que as partes não chegaram a um acordo, sendo tomado o depoimento pessoal do autor e encerrada a fase instrutória com anúncio do julgamento da lide (id 87371079). É o relatório, passo à decisão. No que concerne à arguição de falta de interesse de agir, por não haver a parte provado prévio requerimento administrativo ou tentado acordo em plataformas extrajudiciais de conciliação, rejeito tal alegação em nome do direito de acesso à Justiça pela inafastabilidade. Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ter sido deferida à luz das provas ofertadas, sem contraprova pela parte impugnante. O Superior Tribunal de Justiça entende, quanto à regulação legal da relação entre as partes, que "(...) Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado" (STJ 4ª T. REsp 1.150.711/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 06.12.2011 DJe 15.03.2012 sem sublinha no original). Assim a relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso sob foco não há relação de consumo. No caso em tela, a parte autora alegou jamais haver se associado ao sindicato réu e ter observado descontos em seu benefício previdenciário, desde 11/2022, identificados como “Contribuição SINDNAP-FS”. O demandado afirmou a contratação e acostou o instrumento de filiação. Em sede de audiência, o autor reconheceu ser sua a fotografia/selfie do pacto e ser sua a voz que concorda e adere à filiação. O vício de consentimento que gera a anulabilidade do pacto vem descrita no art. 171 do CC/2002: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O Código Civil de 2002 trouxe como causas de anulabilidade dos negócios jurídicos em seu art. 138 e ss.: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Para que ocorra a configuração de erro há que se fazer prova de que ocorreu: “noção inexata ou falsa que temos de uma coisa; a falta de concordância entre a vontade interna e a vontade-declarada;”[1]. Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça que: “O erro que enseja a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente de falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.”[2] Há aqui dois fatores, o autor disse em audiência que contraiu diversos empréstimos consignados em correspondente bancário, a chamada loja de crédito Help[3], e que em todas as vezes era tirada foto/selfie sua para a contratação além de lhe solicitado que assinasse documentos e efetuasse procedimentos. Analisando a gravação da voz do autor, trazida pela parte ré e confirmada pelo autor, verifica-se que esse repete os dados que outrem a dita para a contratação da filiação. Apesar de a parte autora negar a contratação, o autor aceitou e confirmou ser sua a voz. Afere-se ser o autor pessoa alfabetizada – tanto é que assinou o instrumento de procuração – e que confirmou haver procurado a correspondente Help, por diversas vezes sem qualquer coação para celebrar sua associação. Por mais que diga apenas ter repetido o que outrem o ditou, o autor é pessoa de cognição que não se tem como inferior à considerada normal, que é acostumado a celebrar pactos de empréstimos consignados, como acima ressaltado, inexistindo vício a amparar seu pedido, eis que confirmou ser sua a foto/selfie e a voz que adere ao pacto de filiação. Assim, entendo que o conjunto probatório não favorece a parte autora, pelo que nego a arguição de falha na prestação do serviço pelo demandado.
Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 85, § 2º c/c 98, § 3º, ambos do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 18 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 417. [2] STJ 4ª T, REsp 744.311. Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJ 09/09/2010. [3] https://www.help.com.br/> acesso em 18/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Ação de Repetição de Indébito Cumulada com Indenização por Danos Morais. Filiação sindical. Descontos em benefício previdenciário. Improcedência. - O sindicato réu demonstrou a existência de adesão ao pacto de filiação mediante biometria facial e gravação de voz do autor, elementos que foram confirmados pelo próprio autor em audiência. - Não obstante a alegação do autor de ter repetido os dados ditados por terceiro, o conjunto probatório não evidenciou vício de consentimento ou coação, tendo o autor reconhecido a validade da selfie e da gravação de voz como suas. - Pedido improcedente.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053644-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO Vistos etc. ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO, qualificado, ingressou com Ação de Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de SINDNAP-FS – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, igualmente qualificado. Requerendo a gratuidade da justiça, sustentou ser aposentado por tempo de contribuição, dizendo ter observado descontos em seu benefício previdenciário, desde 11/2022, identificados como “Contribuição SINDNAP-FS”. Afirmou jamais haver se associado ao sindicato réu, tampouco autorizado os referidos descontos, os quais resultaram em um montante de R$ 1.353,98, assim distribuídos: R$ 141,70 de novembro a dezembro de 2022 (2 parcelas de R$ 70,85), R$ 900,84 de janeiro a dezembro de 2023 (12 parcelas de R$ 75,07) e R$ 311,44 de janeiro a abril de 2024 (4 parcelas de R$ 77,86). Defendeu ser a retenção indevida e solicitou o cancelamento de qualquer relação com o sindicato réu, além da devolução em dobro dos valores descontados. Destacou ter havido violação de seus dados pessoais, configurando afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), pois não forneceu consentimento para o uso de suas informações pelo réu. Pleiteou a inversão do ônus da prova, para que o réu apresente comprovação de eventual relação jurídica e autorização dos descontos e que, se apresentado o contrato com sua assinatura, seja feita perícia grafotécnica. Requereu o cancelamento do contrato realizado em seu nome e a restituição em dobro das quantias descontadas, totalizando R$ 2.707,96, e dos valores futuros, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. Deu à causa o valor de R$ 12.707,96. Deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor e ordem de citação. Contestação (id 77243033) em que: a) impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor; b) combateu a aplicabilidade do CDC ao caso, justificando que a relação entre as partes é associativa e regulada pelo Código Civil; c) invocou ausência de interesse de agir porque o autor poderia ter buscado uma solução administrativa para a cessação dos descontos, sendo desnecessária a intervenção judicial. Alegou que o autor firmou livremente a adesão ao sindicato em 03/10/2022, autorizando os descontos mensais em seus proventos, adesão validada por assinatura eletrônica, biometria facial, e gravação de voz do autor, comprovando sua ciência e consentimento quanto à associação. Descreveu ter o processo de adesão sido conduzido digitalmente, com autenticação de dados via geolocalização, confirmação de identidade através de fotografia e gravação de voz, culminando em assinatura digital com código HASH, garantindo, segundo o réu, a segurança e a integridade do procedimento. Anexou documentos comprobatórios, como o Termo Associativo e Autorização de Desconto, sustentando que a filiação foi legal e revestida de todos os requisitos necessários à validade contratual, conforme o artigo 104 do Código Civil. Sustentou que o autor, ao se associar voluntariamente, autorizou os descontos, afastando a configuração de qualquer ato ilícito, tendo agido em exercício regular de direito, não havendo abuso ou violação de direitos. Asseverou que, mesmo em caso de cobrança indevida, o pedido de devolução em dobro não se aplicaria, devido à ausência de relação de consumo e à falta de demonstração de má-fé, baseando-se no artigo 42 do CDC para o caso de devolução simples. Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova solicitada pelo autor, reiterando a inaplicabilidade do CDC e a ausência de verossimilhança nas alegações do demandante. Negou a ocorrência de danos morais, argumentando que a eventual cobrança indevida, por si só, não gera direito à indenização e, caso haja entendimento contrário, que seja o valor fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Solicitou audiência de instrução e julgamento para obter o depoimento pessoal do autor. Pleiteou a improcedência total dos pedidos do autor. Acostou documentos. Intimação das partes para indicação de possibilidade de acordo ou provas a produzir (id 77278961). Peça da parte ré pedindo audiência de instrução e julgamento. Réplica sem pedido de provas. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, em que as partes não chegaram a um acordo, sendo tomado o depoimento pessoal do autor e encerrada a fase instrutória com anúncio do julgamento da lide (id 87371079). É o relatório, passo à decisão. No que concerne à arguição de falta de interesse de agir, por não haver a parte provado prévio requerimento administrativo ou tentado acordo em plataformas extrajudiciais de conciliação, rejeito tal alegação em nome do direito de acesso à Justiça pela inafastabilidade. Afasto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ter sido deferida à luz das provas ofertadas, sem contraprova pela parte impugnante. O Superior Tribunal de Justiça entende, quanto à regulação legal da relação entre as partes, que "(...) Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado" (STJ 4ª T. REsp 1.150.711/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 06.12.2011 DJe 15.03.2012 sem sublinha no original). Assim a relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso sob foco não há relação de consumo. No caso em tela, a parte autora alegou jamais haver se associado ao sindicato réu e ter observado descontos em seu benefício previdenciário, desde 11/2022, identificados como “Contribuição SINDNAP-FS”. O demandado afirmou a contratação e acostou o instrumento de filiação. Em sede de audiência, o autor reconheceu ser sua a fotografia/selfie do pacto e ser sua a voz que concorda e adere à filiação. O vício de consentimento que gera a anulabilidade do pacto vem descrita no art. 171 do CC/2002: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O Código Civil de 2002 trouxe como causas de anulabilidade dos negócios jurídicos em seu art. 138 e ss.: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Para que ocorra a configuração de erro há que se fazer prova de que ocorreu: “noção inexata ou falsa que temos de uma coisa; a falta de concordância entre a vontade interna e a vontade-declarada;”[1]. Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça que: “O erro que enseja a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente de falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.”[2] Há aqui dois fatores, o autor disse em audiência que contraiu diversos empréstimos consignados em correspondente bancário, a chamada loja de crédito Help[3], e que em todas as vezes era tirada foto/selfie sua para a contratação além de lhe solicitado que assinasse documentos e efetuasse procedimentos. Analisando a gravação da voz do autor, trazida pela parte ré e confirmada pelo autor, verifica-se que esse repete os dados que outrem a dita para a contratação da filiação. Apesar de a parte autora negar a contratação, o autor aceitou e confirmou ser sua a voz. Afere-se ser o autor pessoa alfabetizada – tanto é que assinou o instrumento de procuração – e que confirmou haver procurado a correspondente Help, por diversas vezes sem qualquer coação para celebrar sua associação. Por mais que diga apenas ter repetido o que outrem o ditou, o autor é pessoa de cognição que não se tem como inferior à considerada normal, que é acostumado a celebrar pactos de empréstimos consignados, como acima ressaltado, inexistindo vício a amparar seu pedido, eis que confirmou ser sua a foto/selfie e a voz que adere ao pacto de filiação. Assim, entendo que o conjunto probatório não favorece a parte autora, pelo que nego a arguição de falha na prestação do serviço pelo demandado.
Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 85, § 2º c/c 98, § 3º, ambos do CPC). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 18 de novembro de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 417. [2] STJ 4ª T, REsp 744.311. Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJ 09/09/2010. [3] https://www.help.com.br/> acesso em 18/11/2024.