Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO BARBOSA JUNIOR, IRENE ANTUNES BARBOSA, JOSÉ PEDROZA DE OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS DA SILVA PENNA, MARIA ANTUNES GUIMARÃES PENNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174097782, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040852-05.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSILENE MARIA DE MORAES BORBA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Josilene Maria de Moraes Borba em face de José Carlos da Silva Penna, Antonio Barbosa Junior, José Pedroza de Oliveira, Maria Antunes Guimarães Penna e Irene Antunes Barbosa, pela qual busca a outorga de escritura definitiva e a adjudicação compulsória de imóvel adquirido mediante contrato particular. Inicialmente proposta pelo espólio de José Moraes de Oliveira, relata a parte requerente, em apertada síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os requeridos, relativo ao apartamento 304 do Edifício Veneza, do Conjunto Residencial Pernambuco, situado na Av. Conselheiro Aguiar, 1350, Boa Viagem, nesta capital. Apesar de ter cumprido todas as obrigações contratuais, não conseguiu a transferência formal da propriedade do imóvel em razão da não localização dos requeridos. Requereu a procedência da ação, com a expedição da respectiva carta de adjudicação que servirá de título para o Registro de Imóvel competente. Após ser intimada para trazer o CPF dos réus e certidão atualizada do bem, a parte autora cumpriu as diligências e requereu a citação por edital dos demandados. Custas pagas. Determinada a regularização do polo ativo, ante o término do inventário. O autor cumpriu a diligência. Réus citados por edital. Em contestação, os requeridos, assistidos pela Defensoria Pública, arguiram a incompetência absoluta, visto que o imóvel está localizado em terreno de marinha, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Suscitaram ainda a falta de interesse processual, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, como comprovantes de quitação integral das obrigações. Por fim, como prejudicial de mérito, levantaram a prescrição. Sustentam que a pretensão estaria prescrita, com base no prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, optou por negativa geral. Requereu a extinção do feito. Réplica não apresentada. A parte autora informou que não pretende produzir provas. Após esclarecimentos da autora, a União manifestou que não possui interesse na causa. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. Antes de adentrar na análise do mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares ofertadas pela ré, por ocasião da interposição da peça de bloqueio Inicialmente, rejeito a alegação de competência da Justiça Federal, considerando que a União manifestou o desinteresse na presente lide no ID 172006541. Portanto, a competência para julgar a presente demanda permanece com este juízo. No que se refere à falta de interesse processual, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, como comprovantes de quitação integral das obrigações, entendo que não merece prosperar, considerando que o negócio jurídico foi celebrado em 1975. A jurisprudência tem relativizado a prova de quitação do preço para os pedidos de adjudicação compulsória de imóveis que foram objeto de compromisso de compra e venda celebrados em data remota, face o lapso temporal decorrido, sem qualquer interpelação, aliada à prescrição para cobrança de dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO CELEBRADO HÁ MAIS DE 50 ANOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE EVENTUAL DÍVIDA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito com fundamento em inexistência de prova de quitação do preço. 2. Promessa de compra e venda celebrada em 1966, com pagamento de sinal e mais 38 parcelas, mensais sucessivas, que findariam em setembro de 1968, tendo os autores afirmado que quitaram integralmente as prestações, não possuindo mais os recibos em razão do tempo decorrido. 3. Parte ré que foi citada por edital, não havendo notícia de que tenha sido ajuizada qualquer demanda com vistas à cobrança de eventual débito atinente ao contrato em análise, transcorridos mais de 50 anos desde a celebração do negócio jurídico. 4. Jurisprudência desta Corte Estadual no sentido de que, embora seja imprescindível, como regra, a prova da quitação do preço do imóvel para a sua adjudicação compulsória, caso seja demonstrado que a cobrança do preço da venda já se encontra atingido pela prescrição, dispensa-se, excepcionalmente, a aludida prova. Precedentes. 5. Considerando o decurso do tempo que fundamenta a prescrição de eventual débito de parte do preço, a ausência de prova da quitação não justifica o indeferimento do pedido de adjudicação do imóvel, que não atende a nenhuma das partes, tendo em vista que é de interesse também do promitente vendedor a transferência da titularidade junto aos órgãos competentes. 6. Apelação da parte autora que se conhece e a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00040450520158190006, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 02/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (destaques meus) Quanto à prejudicial de mérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a adjudicação compulsória não se sujeita a prazo prescricional: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃOUSO. DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA.INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DAPERPETUIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.216.568/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 29/9/2015.) Ultrapassados os óbices de natureza processual, passo ao exame do mérito. A lide concentra-se, sobretudo, em verificar o preenchimento dos requisitos necessários à adjudicação compulsória, tais como a recusa ou a impossibilidade de regularizar a transferência imobiliária, a qualificação das partes, a descrição da coisa, modalidade de pagamento e, principalmente, a definição da área do imóvel em questão que tocará ao postulante. In casu, as partes estão devidamente qualificadas, assim como o bem está devidamente descrito na exordial. A parte autora juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar o negócio jurídico realizado para a compra do imóvel. Restou evidenciado ante a citação por edital e revelia da parte demandada, que os réus se encontram em local incerto e não sabido. Sendo assim, ficou comprovada a impossibilidade de regularizar a transferência imobiliária do bem objeto da lide. Conforme acima mencionado, embora não tenha sido colacionado o comprovante do adimplemento do negócio jurídico relativo ao apartamento, o pagamento é presumido. A propósito: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. Ação ajuizada pelos herdeiros da cessionária de direitos sobre imóvel, visando a adjudicação compulsória do bem. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Ausência de comprovação de quitação do preço. Irrelevância. Contrato firmado há 54 anos, com última prestação do preço vencida em abril de 1969. Decurso do prazo prescritivo para cobrança de débito ou rescisão do contrato. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AC:40009555820138260114 SP 4000955-58.2013.8.26.0114, Relator: MaryGrün, Data de Julgamento: 16/11/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) Ademais, a linha sucessória desde o proprietário registral até a requerente restou devidamente comprovada no feito, conforme é possível verificar dos documentos anexos à inicial e da certidão atualizada do imóvel. Assim, não há qualquer óbice à procedência da ação, com consequente registro da Escritura pública de cessão de promessa de compra e venda do Imóvel acostado aos autos no ID 34514929.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, para o fim de adjudicar em favor da parte requerente a propriedade do imóvel descrito na inicial, qual seja: “a Fração ideal equivalente a 0,004531 do terreno de marinha (direito de ocupação), e que corresponderá ao apartamento residencial de nº 304, (trezentos e quatro) do 3º pavimento do Edifício Veneza, integrante do Conjunto Residencial Pernambuco, situado na Av. Conselheiro Aguiar, nº 1.350, no Bairro de Boa Viagem, nesta cidade, terá o mesmo uma área útil de 71,54m2, com participação na área do condomínio 16,21m2, uma área de construção de 95,19m2, com as demais características e confrontações constantes do Registro nº 81.155, fls. 274v, do Livro 3-CJ, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca”. Servirá esta sentença como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em vista da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a União Federal. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 20 de junho de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau