Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.27/11/2024, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202419/11/2024, 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.19/11/2024, 15:49
Arquivado Definitivamente13/11/2024, 17:17
Processo Reativado13/11/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188074013, conforme segue transcrito abaixo: "CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Certifico para os devidos fins de direito que a Sentença prolatada no referido processo transitou em julgado em 07/11/2024. O certificado é verdade. Dou fé. RECIFE, 12 de novembro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau" RECIFE, 12 de novembro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064022-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ADILSON FERREIRA13/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente12/11/2024, 09:03
Expedição de Certidão.12/11/2024, 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.12/11/2024, 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.12/11/2024, 09:01
Expedição de Certidão.12/11/2024, 08:59
Decorrido prazo de CARLOS ADILSON FERREIRA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 09:31
Decorrido prazo de CARLOS ADILSON FERREIRA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0064022-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ADILSON FERREIRA
Vistos, etc. CARLOS ADILSON FERREIRA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em sua petição inicial (id 173626950) que é aposentado como servidor público inscrito no Pasep sob o nº 1.700.081.348-0 e ao preencher os requisitos da lei para liberação do saque do Pis/Pasep, percebeu que o saldo disponível era ínfimo diante do seu tempo de contribuição. Pugna pela prioridade na tramitação do feito; pela gratuidade de justiça; pela condenação do réu no pagamento dos danos materiais no valor de R$ 173.089,87 (cento e setenta e três mil, oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos); pela condenação do réu no pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); pela condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa do valor de R$ 183.089,87 (cento e oitenta e três mil, oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Juntou documentos. Juntou documentos. Despacho determinando a juntada de documentos que comprovassem fazer jus a gratuidade requerida, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação, bem ainda determinando a emenda à exordial, tudo sob pena de indeferimento da exordial, id 173638706. Petição da parte demandada acostando documentos de representação processual, id 175955250. Petição da parte autora de emenda à inicial, id 176405897. Acostou documentos. Decisão acolhendo a emenda, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento, tudo nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCP, independente de nova intimação, id 180284263. Devidamente intimada, id 182325743, restou decorrido prazo sem manifestação conforme informação do pje em 10/10/2024. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Como se sabe, cabe ao Autor comprovar ser merecedor da gratuidade da justiça ou pagar as custas iniciais para ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC). Considerando que o Autor, não comprovou a miserabilidade alegada nem recolheu as custas, inobstante regular intimação, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do NCPC. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 290, 320 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição do feito. Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 11 de outubro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito
Expedição de Certidão.11/10/2024, 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/10/2024, 09:49
Indeferida a petição inicial11/10/2024, 09:49
Conclusos para julgamento11/10/2024, 09:47
Decorrido prazo de CARLOS ADILSON FERREIRA em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.18/09/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180284263, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064022-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ADILSON FERREIRA
Vistos, etc. Petição da parte demandada acostando documentos de representação processual, id 175955250. Petição da parte autora de emenda à inicial, id 176405897. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, decido. De proêmio, realizo neste ato, a inclusão do ASSUNTO: “PASEP (código 6042) no painel do PJE. Acolho a emenda à inicial de id 176405897, atentando-se a Diretoria Cível para a ocasião da citação encaminhar cópia da emenda e do presente despacho. Pois bem. O autor requereu o benefício de gratuidade da Justiça. É cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família. Cabe ao Julgador a análise das peculiaridades de cada caso concreto para a concessão do benefício. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 3ª adição, 1997, São Paulo, p, 1310, em comentário traçado sobre o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, ensinam: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único), “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Na hipótese vertente, muito embora alegue a parte autora que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, está representado por advogado particular, presumivelmente remunerado pelos seus préstimos intelectuais, não se presumindo graciosidade ou beneficência; consta ainda de seu Imposto de Renda (id 176405904) um rendimento bruto no ano de 2022 no valor aproximado de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), acostando um contracheque (id 176405900) com renda mensal bruta no valor de R$ 23.632,24 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), não se enquadrando, portanto, no conceito de pobre na forma da lei. Dito de outra forma, no caso concreto, não considero que a parte autora ostente padrão de vida que, de alguma maneira, possa configurar como estado de miserabilidade ou como hipossuficiência, de modo a justificar a concessão do benefício almejado. Resta, portanto, clara a incompatibilidade da situação pessoal do demandante com o pleiteado benefício da justiça gratuita. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública. Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Nesta toada, destaco o seguinte julgado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198)” Ressalte-se que as despesas processuais, em tendo o suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 290, 319, 320, 321, 330 e 485, I do CPC/15, no sentido de comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento, tudo nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCP, independente de nova intimação; Cumpra-se. P.I. Recife, 09 de setembro de 2024 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.16/09/2024, 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.16/09/2024, 12:53
Determinada a emenda à inicial09/09/2024, 09:42
Alterado o assunto processual27/08/2024, 14:12
Conclusos para decisão27/08/2024, 14:12
Conclusos para o Gabinete01/08/2024, 12:03
Juntada de Petição de petição (outras)20/07/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064022-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ADILSON FERREIRA
Vistos, etc. CARLOS ADILSON FERREIRA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em sua petição inicial (id 173626950) que é aposentado como servidor público inscrito no Pasep sob o nº 1.700.081.348-0 e ao preencher os requisitos da lei para liberação do saque do Pis/Pasep, percebeu que o saldo disponível era ínfimo diante do seu tempo de contribuição. Pugna pela prioridade na tramitação do feito; pela gratuidade de justiça; pela condenação do réu no pagamento dos danos materiais no valor de R$ 173.089,87 (cento e setenta e três mil, oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos); pela condenação do réu no pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); pela condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa do valor de R$ 183.089,87 (cento e oitenta e três mil, oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, decido. De proêmio, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, conforme previsão do art. 1048, I do CPC/2015. Quanto aos benefícios da gratuidade processual requerida, sabe-se que a mesma tem o condão de possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e de honorários de advogado. Para a concessão de tal benefício há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o pugna. É certo que a lei traz gerar, a declaração de miserabilidade firmada na inicial, presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, que admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos. Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. Sendo assim, e considerando se tratar de servidor público, assistido por advogado particular, e não vislumbrando, prima facie, que seja merecedor(a) do benefício. Verifica-se também que os microfilmes acostados aos autos estão ilegíveis (id 173626955). Verifica-se ainda que não fora informado o período de contribuição do Pasep, assim como também não fora informado a data da aposentadoria. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 219, 319, 320, 321 e 330 do CPC/15, no sentido de: 1) cumprir os requisitos estabelecidos no art. 319, II (endereço eletrônico do réu); 2) informar o período da contribuição ao fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, informando data de início de data final; 3) informar data do recebimento da alegada quantia ínfima e a que título recebeu ( aposentadoria, reforma, idade, etc.) 4) colacionar aos autos documentos que comprovem a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do NCPC), tais como declaração de imposto de renda atual e 03 últimos contracheques de servidor público, etc, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar de logo, o recolhimento das custas processuais; e 7) os microfilmes acostados aos autos estão ilegíveis (id 173626955), devendo acostar juntar ao processo os documentos de forma legível. Cumpra-se. P.I. Recife, 17 de junho de 2024 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 3 de julho de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/07/2024, 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/07/2024, 10:40
Determinada a emenda à inicial18/06/2024, 13:02
Conclusos para decisão16/06/2024, 23:43
Distribuído por sorteio16/06/2024, 23:43