Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170617056, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001441-65.2016.8.17.0920 AUTOR(A): MARIA EDUARDA SOARES DE SOUZA
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo Estado de Pernambuco ao registro de ID 146585529, por meio do qual objetiva a fixação como prazo inicial para incidência de juros o arbitramento definitivo do dano moral, além da determinação da aplicação da SELIC, uma única vez, ao cálculo da atualização monetária e juros de mora relativos ao dano moral discutido no presente processo, diante da EC nº 113/2021. Em sede de contrarrazões, o embargado manifestou sua concordância com o pleito formulado pelo demandado conforme petição acostada ao registro de ID 166933580. DECIDO. Decido. Quanto a fundamentação recursal ou amplitude da causa de pedir recursal, os embargos de declaração são classificados pela doutrina como um recurso vinculado, de modo que o rol de matérias alegáveis em seu âmbito é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Ao estabelecer as hipóteses em que é cabível o recurso de embargos de declaração, assim dispõe o art. 1022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões, materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. É essa a disposição literal do art. 494 do CPC. No presente caso, hialina a configuração de omissão e contradição resultante da decisão vergastada. Como se pode observar, deixou-se de consignar nos autos a adoção dos critérios de correção monetária previstos no 3° da EC n° 113/2021 com relação à condenação imposta à Fazenda Pública. Igualmente, há equívoco com relação à data de incidência dos juros moratórios em relação à condenação referente ao dano moral. Assim dispõe o art. 3º da EC nº113/2021, in verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, e considerando-se que o capítulo da sentença impugnado envolve matéria de ordem pública conheço e dou provimento aos embargos de declaração, saneando a contradição e a omissão apontada no dispositivo e mantendo-se os demais termos inalterados, de modo que passa a sentença a conter a redação adiante reproduzida: SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA EDUARDA SOARES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, alegando para tanto que foi socorrida em hospital estadual, ocasião em que os profissionais de saúde deixaram um pedaço de faca em seu braço, tendo que ser operada uma semana depois. À inicial foram anexados documentos. Despacho inicial determinando a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, objetando as alegações da parte autora. É o que basta a relatar. Tudo bem visto e ponderado, fundamento e decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os requisitos, defiro o pedido de gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A nova lei processual civil, em seu art. 355, inciso I, traz a possibilidade do julgamento antecipado por sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Vejamos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (...)” No caso em tela, é desnecessária a produção de prova em audiência, portanto, comporta, o feito o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC. DO MÉRITO - DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DO DANO MORAL Busca a demandante o pagamento por parte da edilidade de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais a título de danos morais) por ter o hospital estadual deixado um pedaço de faca quebrado em seu braço. O código civil prevê em seu art. 927 que quem por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Regra geral, para que o agente seja compelido a reparar algum dano, no ordenamento jurídico pátrio, torna-se necessária a comprovação de requisitos: ato ilícito, dano (seja patrimonial ou não), nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo). No que se refere às relações administrativas, o que ocorre no caso em tela, a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do ente estatal. No que se refere à responsabilidade civil objetiva, há a supressão de um requisito, qual seja, o elemento subjetivo, sendo bastante e suficiente para a configuração da responsabilidade civil, e do consequente dever de reparar a ocorrência do ato, nexo causal e dano. No presente caso, entendo que todos os elementos estão presentes. No que toca ao ato ilícito, entendo presente, uma vez que a demandante foi atendida e deixada com um pedaço de faca em seu braço, tendo que posteriormente ser submetida a cirurgia. Por dano moral se entende a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. No caso em tela é evidente o dano moral, visto que a demandante teve que se submeter a cirurgia que não seria necessária caso tivesse sido atendida de forma correta da primeira vez que foi atendida. É clara a existência de dano moral, visto que a situação supera qualquer aborrecimento da vida comum, e afeta diretamente a existência da ora servidora. Quanto ao nexo causal entre ambos, entendo que está perfeitamente demonstrado, uma vez que o dano decorre de negligência estatal. Sendo assim, firmada a existência do an debeatur, passo à análise do quantum. Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei. Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas. Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A doutrina traz como norteador para a fixação dos danos morais uma espécie de binômio onde deve ser analisada a situação financeira das partes, com o fito de que a indenização traga em sua essência uma espécie de punição educativa ao violador dos direitos, de forma que não seja ínfima a ponto de ser insignificante, nem tão vultosa que cause enriquecimento ilícito à parte cujo direito foi violado. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para indenizar o dano sofrido. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado demandado a: a) Indenizar a demandante, pelos danos morais causados, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, ou seja a data de publicação desta sentença. Por seu turno, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, pela taxa SELIC, conforme o teor do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021. Em homenagem ao princípio da sucumbência, e por força dos arts. 84 e 85, §§ 2° e 6°, todos do CPC, condeno a parte demandada no dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC). Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, arquive-se. LIMOEIRO, 15 de maio de 2024. Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 3 de julho de 2024. ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste