Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ISMAEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174207693, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022215-69.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSENITA DA SILVA ARCANJO Vistos etc. JOSENITA DA SILVA ARCANJO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, em face do ISMAEL JOSÉ FERREIRA, com fulcro no art. 1.242 do Código Civil de 2002. Narra a parte autora, em síntese: que o imóvel objeto da presente ação era de propriedade de Ismael José Ferreira; que o mesmo faleceu no dia 25/10/1995; que o proprietário, antes do seu falecimento outorgou procuração irrevogável e irretratável a Maria de Lourdes Ferreira Soares, podendo a outorgada transmitir o domínio, ação e posse; que a outorgada, de acordo com Cessão de Direito e recibo em anexos, em 19/05/1986, cedeu os direitos incidentes sobre o bem à autora; que os herdeiros necessários do outorgante se encontram em endereços incertos e não sabidos. Segue alegando que há mais de 30 (trinta) anos vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre o imóvel localizado na Rua do Mandacaru, 557, Alto do Mandu, Recife/PE, devidamente matriculado sob o n.º 511.838, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Recife, inscrito na Matrícula Municipal do Município do Recife, Inscrição imobiliária n.º 3.1315.185.02.0027.0000.2, Sequencial n.º 315551.0; que é a responsável pelo pagamento das contas telefônicas, IPTU, energia elétrica e abastecimento de água desde a época que passou a ser possuidora do referido imóvel, demonstrando claramente o exercício da posse de forma plena e ininterrupta pela promovente por mais de trinta anos; que por tudo isto, é que a demandante recorre ao Poder Judiciário para se tornar publicamente proprietária do aludido bem, por meio da presente ação de usucapião, a qual detém a posse de fato do aludido imóvel desde o ano de 1986 de boa-fé, ininterruptamente e sem oposição alguma. Instruíram a peça vestibular os documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Devidamente citado por edital, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (ID nº 105857152). Os confinantes, citados pessoalmente, confirmaram os fatos alegados à inicial e informaram nada terem a se opor quanto ao pedido da autora. Edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos devidamente expedido (ID nº 55816476), entretanto, não houve qualquer manifestação. A União, o Estado e o Município, por meio de suas procuradorias, informaram não possuírem interesse na lide. Nomeada Defensoria Pública, como curadora, para a parte ré, onde a defensora apresentou defesa por negativa geral, discordando dos termos da inicial (ID nº 112562223). Réplica nos autos. Termo de audiência em ID nº 133847240, onde foi tomado o depoimento da autora e das testemunhas por elas arroladas. A parte demandada não compareceu, mas foi representada pela Defensoria Pública. Em sede de alegações finais, a parte autora pugnou pela procedência, enquanto que a Defensoria Pública, representando o réu, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de usucapião ordinária de imóvel urbano, cujos requisitos necessários para aquisição do domínio do terreno estão estabelecidos no art. 1.242 do Código Civil, quais sejam: possuir como seu um imóvel pelo período de dez anos, de maneira contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé. Continuando, no caso sob foco, por meio de prova produzida, restam preenchidos todos os requisitos legais para a usucapião pretendida, pois ficou demonstrado que a autora possui, com intenção de dona, no período previsto em lei, sem oposição ou interrupção, o bem imóvel objeto desta ação, tendo, ainda, estabelecido nesse, sua moradia habitual. Importante ressaltar que a posse do imóvel objeto da presente demanda pela parte autora é duradoura, de boa-fé e sem qualquer oposição, tendo eventuais interessados sido citados da presente demanda e não se manifestado para apresentar qualquer oposição aos pedidos autorais. Assim, não visualizo razões para afastar o pleito autoral, sobretudo, quanto ao não cumprimento dos requisitos legais. Outrossim, impende destacar que a posse do imóvel usucapiendo e a forma de seu exercício, foram comprovadas pelos documentos constantes nos autos. Dessa forma, o ânimo de dono e a posse exercida por mais de dez anos de forma mansa e pacífica foram configurados por meio das provas acostadas aos autos. Ainda, pode-se observar a existência de justo título, constituído pela promessa de compra e venda acostada aos autos. Ademais, a União, o Estado e o Município, por meio de seus procuradores, informaram não terem interesse no feito. Portanto, atendidos plenamente os requisitos previstos no art. 1.242 do Código de Processo Civil, a requerente se torna apto a adquirir o domínio do imóvel requerido.
Diante do exposto, observando ao que tudo mais dos autos consta, bem como aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, especialmente o previsto no art. 1.242 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, nos termos do art. 487, I, do CPC, e consequentemente, DECLARO EM FAVOR DA REQUERENTE, JOSENITA DA SILVA ARCANJO, A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL DESCRITO À INICIAL, SITUADO NA RUA MANDACARU, Nº 557, ALTO DO MANDU, NESTA CIDADE. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se o respectivo mandado para o registro imobiliário competente, pertinente ao imóvel situado na Rua do Mandacaru, 557, Alto do Mandu, Recife/PE, conforme confrontações e especificações descritas na inicial, anexando-se cópia desta sentença, assim como os demais dados necessários. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Recife, 21 de junho de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau