Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174240563, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA JOSÉ RAIMUNDO E SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificada, alegando, em resumo, que firmaram Contrato de Adesão com a operadora desde março de 1991; que ao verificar, ultimamente, com mais afinco, os boletos referentes aos pagamentos, constatou que sua prestação se encontra em R$ 5.018,75 (cinco mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos), o que representa a quantia de R$ 60.225,00 (sessenta mil, duzentos e vinte e cinco reais), impondo a ele, autor, nítida desvantagem contratual. Noticia em sua inicial que os aumentos abusivos possivelmente decorrem da prática de reajuste por deslocamento de faixa etária, assim como da variação de custos aplicados anualmente na data de aniversário. Consta ainda na inicial que é imprescindível que as duas modalidades de reajuste estejam detalhadamente previstas no contrato, permitindo que o consumidor tenha conhecimento sobre os critérios que serão utilizados para recomposição da mensalidade do plano, não podendo ser aplicado sem qualquer parâmetro. Diz ainda o autor em sua inicial que os reajustes por faixa etária não constam o percentual a ser aplicado no decorrer da mudança de faixa etária, uma vez que o valor da mensalidade deveria ser R$ 3.812,64 (três mil, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), mas com o aumento abusivo implantado pela operadora, passou a pagar R$ 5.018,75 (cinco mil, dezoito reais, e setenta e cinco centavos), ocorrendo um aumento abusivo sem previsão contratual. Ressalta várias vezes em sua inicial, que diante do repetitivo, são ilegais quaisquer reajustes que colocam o consumidor em desvantagem, e que em geral a nulidade do reajuste é pela ausência de previsão contratual e de percentuais, assim como pela desproporcionalidade, de forma a onerar em demasia o consumidor, bem como ainda em razão do desrespeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. Ao final pleiteou, a parte autora, pela concessão de Tutela Antecipada, no sentido de que a ré fosse compelida a reduzir sua mensalidade para o valor correto e afaste os reajustes por faixa etária nitidamente ilegais. No mérito, pugna o autor pela decretação da nulidade das cláusulas que impõe o reajuste abusivo imposto. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 64960880), aduzindo, no mérito, o seguinte: afirma que o contrato é antigo e não adaptado, pois foi celebrado em 22/03/1991. Que o cerne da questão para o deslinde da matéria é saber se os aumentos obedeceram a lei e o precedente do STJ, consubstanciado no repetitivo n° 1.568.244-RJ, que enfrentou e exauriu a matéria, devendo o juiz respeitar a Ratio Decidendi. Que a suposta ilegalidade na incidência dos reajustes anuais fixados entre os anos, não existe, uma vez que sempre esteve sujeito às normas do SUSEP e da ANS. Diz que para os contratos assinados no ano de 1998 se aplicam os reajustes anuais determinados nos Termos de Compromisso ou Termos de Ajuste de Conduta assinados anualmente entre a operadora de saúde e a ANS. Que além dos índices anuais indicados pelos autores, na presente hipótese, devem ser computados os aumentos por faixa etária. Que no presente contrato vale o que está escrito, uma vez que ele regula relações antes da lei 9.656/98, cuja interpretação deve cingir-se ao que contém no contrato de forma expressa. Que os referidos reajustes não foram em hipótese alguma aleatórios ou abusivos, inexistindo cobrança indevida para ser ressarcida aos autores. Deferida a Tutela Antecipatória, conforme decisão ínsita no ID 66894513. Réplica constante no ID 71755424. Os autos vieram-me conclusos para prolação da sentença. Anunciado o julgamento antecipado ao ID 167330121. RELATADO. DECIDO. A presente hipótese comporta julgamento de mérito da ação, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que todas as provas requeridas foram produzidas, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. Sem preliminares, passo ao mérito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029447-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RAIMUNDO E SILVA
Trata-se de Pedido de Declaração de Prática Abusiva e Nulidade Contratual. O autor narra em sua inicial que em todo o período contratual foram aplicados reajustes em suas mensalidades de plano de saúde, acarretando um aumento exorbitante em relação ao que deveria ser corretamente cobrado, uma vez que a agência responsável pelas diretrizes de fixar o aumento, a ANS, autorizou reajustes que somados chegamos ao valor de R$ 5.018,75. Diz o autor que o reajuste foi aplicado de forma abusiva, desarrazoada, aleatória e sem base atuarial, contrariando a boa-fé contratual que sempre deve nortear os ajustes. A ré, por seu turno, argumenta que tudo foi aplicado de acordo com as disposições legais, regulamentares, e atuarial, assim como frisa o tipo de contrato dos demandantes, que seria antigo. Ressalta ainda a ré em sua contestação que o reajuste aplicado foi o autorizado para os contratos antigos, cujos aumentos foram autorizados nos Termos de Compromisso ou Termos de Ajuste de Conduta assinados anualmente entre ela, operadora, e a ANS; que o aumento não ocorreu somente em relação ao anual, como quis dar a entender o autor, mas também o que incide sobre o de faixa etária, ou seja, os aumentos naquele período foram aplicados de forma cumulada, tendo em vista que foi a soma do anual, aplicado pela ANS, com o contratual, que prevê o da faixa etária. Antes de adentrar nas razões do mérito, chamo logo a atenção para destacar que o contrato é antigo, contudo, não adaptado, uma vez que não se provou que os autores, naquele período e até hoje, optaram pela adaptação à lei 9.656/98. Ressalto ainda que o contrato foi assinado muito antes de 1999, conforme nos demonstra o contrato. No entanto, de logo anuncio que se aplicam para o presente julgamento as disposições constantes da própria contratação, e tendo ainda como norte o entendimento aplicado no recurso repetitivo 1.568.244/RJ, assim como o Código Consumerista. Enfatize-se ainda que o autor, na presente ação, se insurge contra os aumentos de longo período, e sempre citando os índices da ANS como se esses tivessem sido aplicados exclusivamente, quando na verdade aquele índice incidiu para os aumentos anuais, porém, o autor esqueceu de mencionar as duas formas de aumento, o anual e o da faixa etária, que ocorreu de forma simultânea, o que é perfeitamente legal, desde que neste contrato conste as percentagens a serem usadas quando este estiver em vigor. Ou seja, para o deslinde do feito, não vamos apenas apreciar a legalidade do aumento da prestação, no que se refere ao anual, mas também o da faixa etária, tendo em vista que incidiu para o autor e seus dependentes por ocasião da mudança de faixa etária naqueles períodos mencionados na inicial. Ressalto mais uma vez que a referida lide será interpretada sem a incidência da lei 9.656/98, uma vez que, segundo entendimento sedimentado no repetitivo, toda interpretação decorre do que está escrito no contrato de plano de saúde, apenas podendo ser aplicado o Código do Consumidor. A abusividade dos possíveis aumentos citados pelo autor deve ser averiguada quanto aos anuais, como acima já dito, cujo aumento o autor se insurgiu. Esses serão os limites da lide. Dito isso, prossigo, ao analisar a referida lide entre as partes quanto ao aumento anual, de logo enxergo que a operadora aplicou os índices de reajuste naqueles longos períodos para os contratos antigos, ou seja, aplicou o que foi convencionado, contudo, ao assim proceder, não prejudicou o consumidor, ora, autor, tendo em vista que os índices de reajuste foram autorizados e determinados nos Termos de Compromisso ou Termos de Ajuste de Conduta assinados anualmente entre a operadora e a ANS, ou seja, dentro da estrita legalidade. Ressalto ainda, a título de ilustração, que os aumentos foram menores do que os aplicados para os contratos de planos individuais ou familiares contratados a partir de 1999. Explico: a operadora, como não poderia deixar de ser, considerou o presente contrato como antigo, e aplicou os índices que foram determinados nos Termos de Compromisso ou Termos de Ajuste de Conduta assinados anualmente entre a operadora e a ANS, tudo como determinou a lei e as diretrizes do Recurso Repetitivo. Os índices aplicados pela operadora, anualmente, na presente hipótese, foram autorizados pela ANS, através de Termos de Ajuste de Conduta assinados anualmente pela ANS e a operadora, índices esses que foram os do reajuste para os contratos antigos (plano antigo), o que efetivamente demonstra que o órgão regulamentador estava presente, não se podendo, portanto, falar em abusividade para os aumentos anuais. Na verdade, o valor atual a ser pago pelo consumidor foi a soma do anual e dos deslocamentos de faixa etária. Como acima já frisado, sobre a ré recai o ônus da prova, já que, in casu, em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal ônus é invertido (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o que de fato conseguiu para os aumentos anuais, uma vez que a operadora comprovou que os índices de aumento aplicados sobre a mensalidade do demandante e seus dependentes, são legais, encontrando-se em conformidade com o que foi editado pela ANS, através de Termos de Ajuste de Conduta assinados anualmente pela ANS e a operadora. Ressalto que o autor apenas se ateve a explanar, de forma bastante genérica e evasiva, que os reajustes anuais estavam impregnados pelo vício da abusividade. No entanto, a ré agiu com relação aos aumentos anuais em total consonância com o que está previsto em contrato e nas normas da Agência Nacional de Saúde. Assim é que não há de considerar o exposto na inicial, isto é, de que houve desrespeito às normas editadas pela agência supramencionada, sobretudo, no que concerne aos percentuais de reajuste a que a seguradora ré deveria respeitar. Entretanto, a operadora ré não teve melhor sorte em comprovar a legalidade de sua conduta quanto aos aumentos ocorridos por faixa etária. Ao compulsar os autos de forma minuciosa, verifico, que na verdade, o autor e seus dependentes, durante a vigência do contrato, naquele período, foram atingidos pelo reajuste referente à mudança de faixa etária, e cuja acumulação com o reajuste anual, quando avaliado naquele período, atingiu um patamar alto. Entretanto, o referido aumento por faixa etária, contudo, para ter validade, é preciso que tenha previsão contratual, o que basta olhar as cláusulas 15 a 17 do contrato, pois ali constam as mudanças de faixa etária, sendo omisso no que se refere ao percentual a ser aplicado no decorrer dos anos, quando vier a ocorrer mudança de faixa etária, sendo, portanto, aleatórios. Ressalto, que sobre a legalidade de incluir o aumento por faixa etária, não mais se discute, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial, afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Não há como negar que a idade do beneficiário altera os riscos que devem ser assumidos pela prestadora de serviços, pois este fator interfere na saúde, sendo, de regra, mais frequente a necessidade de acompanhamentos e intervenções médicas, tornando o contrato mais oneroso para a operadora de saúde. Justamente a fim de garantir o equilíbrio contratual, permite-se a variação das contraprestações nos planos de saúde de acordo com a faixa etária do usuário, previsão que, em tese, não externa qualquer ilicitude, ao menos é o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 952. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes, o que no presente caso, não ocorreu. Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à lei 9.656/98, porquanto, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, a validade formal da cláusula está condicionada à previsão da futura variação de preço por faixa etária. Pois bem, no caso em apreço, a cláusula contratual 15.2, que trata de tal modalidade de reajuste, se revela abusiva, porquanto apresenta apenas as faixas etárias estipuladas, sem especificar de forma clara o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos, pois os índices que iriam ocorrer durante o transcorrer do contrato não estão estipulados e expressos. A cláusula assim redigida não permite ao consumidor mediano uma compreensão dos cálculos e dos índices de forma clara para no futuro saber preço do seguro saúde contratado, o que é vedado pela legislação consumerista. Ao pactuar cláusula cuja aplicabilidade depende de cálculos unilaterais complexos, a demandada age distanciada da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, não podendo tal conduta ser chancelada por este Poder Judiciário. Em outras palavras, o contrato não esclareceu de forma objetiva e clara como se daria a forma de cálculo, apenas estipulou cálculos complexos que seriam adotados na mudança de faixa etária. Ora, o direito à informação está assegurado no art. 6º, III, do CDC, e é acompanhado de uma série de deveres específicos em prol do consumidor. Não basta, portanto, o cumprimento meramente formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem a preocupação de que estejam sendo efetivamente compreendidos pelos destinatários destas informações. Os contratos redigidos de forma a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance não obrigarão os consumidores, conforme dispõe o art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (original sem grifos) Destaco ainda se tratar de um contrato de adesão, no qual não é dado ao segurado a oportunidade de discutir as condições contratuais ali determinadas, mas apenas o de aderir a ele ou não. Nesse contexto, a previsão de faixas de reajuste, tal como consta no contrato, não se coaduna com o direito à informação do consumidor. Afinal, dele não se pode extrair, de forma simples e objetiva, qual seria o valor devido com a alteração da idade. O contrato não permite ao segurado projetar os valores de sua mensalidade ao longo do tempo, ficando em situação por demais vulnerável. Logo, ao assim proceder, a seguradora não cumpriu de forma satisfatória o seu dever de informação. No caso, o aumento no valor das mensalidades com base na mudança da faixa etária ocorreu sem a demonstração dos critérios objetivos utilizados para o reajuste. Tal hipótese inviabiliza a continuidade da relação contratual, privando o segurado do uso dos serviços médicos, justamente quando eles se tornam mais necessários. Relevante esclarecer não estar a seguradora proibida de aumentar o valor das mensalidades quando os beneficiários do plano de saúde avançam de faixa etária. Está vedado, entretanto, o reajuste injustificado e desproporcional das parcelas, sem previsão contratual do reajuste de forma clara e compreensível. Assim, embora o reajuste por faixa etária seja admitido, este deve obedecer a critérios objetivos, justos e compreensível ao homem comum, sob pena de ser considerado abusivo, como no caso. De rigor, pois, deve ser reconhecida a abusividade das referidas cláusulas 15.2. e 152.1à luz da legislação consumerista, diante da ausência de previsão dos índices a serem aplicados, razão por que devem ser expurgados os reajustes implementados nas mensalidades pagas pela demandante por deslocamento de faixa etária. Diante dos argumentos acima, procede o pleito autoral no tocante à declaração de nulidade das cláusulas de reajuste etário, com o seu consequente afastamento, até o cálculo atuarial a ser realizado em fase de cumprimento de sentença, a fim de apurar o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade. Isso porque, decidiu o STJ (REsp 1568244/RJ), que se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2°, do CDC, a apuração do percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase do cumprimento de sentença. Registro, por oportuno, que em vários acórdãos proferidos em apelação tem se dado provimento aos referidos recursos, introduzindo o índice do reajuste por faixa etária, a ser apurado na fase de liquidação. Quanto à cláusula 15.2.2, em que também, há previsão de reajustes aos descendentes, é de rigor reconhecer sua nulidade, devendo ser afastada, uma vez que se encontra fazendo menção a cláusula. Outrossim, a constatação da abusividade do reajuste, conforme acima delineado, faz prosperar o pleito autoral de reembolso do valor pago em excesso, sob pena de evidente enriquecimento indevido da operadora ré. Mister ressaltar que ante o reconhecimento da abusividade dos reajustes por mudança de idade, por ausência de previsão clara e objetiva dos respectivos percentuais, deverá a devolução do valor pago a maior nas parcelas se dar de forma simples, uma vez que a quantia era devida e fora cobrada em razão de previsão contratual, somente considerada abusiva após pronunciamento judicial, sem caracterização da má-fé. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRAZO PRESCRICIONAL. Sentença de parcial procedência, declarando nulos os reajustes por faixa etária e por sinistralidade, com aplicação dos reajustes da ANS para os planos individuais, bem como condenando a ré a devolver as diferenças, limitadas à prescrição trienal, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Irresignação de ambas as partes. 1. Valor da causa. Cálculo correto. Valor correspondente ao montante do pedido condenatório (art. 292, I, CPC). 2. Prescrição. Prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) do pedido de devolução de diferenças. Tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 610). 3. Reajustes. Abusividade. Reajuste por faixa etária com base em cláusula sem clareza ao consumidor (arts. 6º, III, e 51, IV e X, CDC). Entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, Tema 952). Aplicação apenas dos índices anuais da ANS. 4. Devolução simples. Cobrança decorrente de interpretação de cláusula contratual, posteriormente declarada abusiva. Ausência de conduta de má fé (art. 42, § único, CDC). 5. Honorários sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Vedação de compensação (art. 85, § 14, CPC). Fixação proporcional, em 20% do valor da causa, repartido pela metade para cada patrono. Sentença reformada em parte, apenas quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor da causa e repartidos pela metade para os patronos de cada parte, sem compensação. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10106838520198260011 SP 1010683-85.2019.8.26.0011, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 15/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. REVISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE REAJUSTE ACIMA DO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. O Tema n.º 952, de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, cuidou de apreciar a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. 2. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 3. Devolução, na forma simples, do valor que fora cobrado e pago. 4. Necessidade, contudo, de apuração do percentual de reajuste na fase de cumprimento da sentença, conforme orientação do STJ Recurso parcialmente provido. Votação Unânime. (TJ-PE - APL: 4301502 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, e consequentemente: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais 15.2 e 15.2.2, e determinar o afastamento do reajuste das mensalidades do titular e seus dependentes, em decorrência do deslocamento de faixa etária, com o seu consequente afastamento, até o cálculo atuarial a ser realizado em fase de cumprimento de sentença, a fim de apurar o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade. b) Condeno a ré à restituição da quantia paga a maior pelo autor, de forma simples, em decorrência dos reajustes etários, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir do desembolso da mensalidade, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação. Por ser a quantia apurável por simples cálculo aritmético, a parte autora, quando da eventual propositura de cumprimento de sentença, deverá apresentar planilha de débito em observância aos parâmetros ora estipulados. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais à razão de 30%, já adiantadas quando da propositura da ação, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) do que sucumbiu. Lado outro, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais à proporção de 70%, que devem ser restituídas ao autor, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões e seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, 20 de junho de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau