Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DOS ANJOS DE FATIMA MACIEL, MARIA DJALICE DOS SANTOS EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173990910, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058996-23.2012.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução proposto por Maria dos Anjos de Fatima Maciel e outros em face de Fundação de Crédito Educativo todos devidamente qualificados na exordial. Em decisão proferida no id. 155639777 foi determinada a intimação dos embargantes com intuito de corrigir o valor da causa, para que ficasse de acordo com o benefício econômico requerido ou o valor da execução, sob pena de extinção. Os embargantes foram intimados e não se manifestaram, conforme ids. 158987952 e 165996474. É o que importa relatar. Decido. É o relatório. DECIDO. Levando em consideração a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos da pessoa física combinada com a possibilidade de arguição pela parte contrária (art. 99, §3º c/c art. 100 ambos do CPC) defiro o pedido formulado para conceder os benefícios da justiça gratuita as embargantes, nos termos do art. 98 do CPC. Anote ao sistema. Ante a ausência de manifestação das embargantes a consequência jurídica é a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. Tal extinção diz respeito à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV - CPC). Vejamos a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Impossibilidade de citação da ré, embora intimada a parte autora para adotar as medidas processuais que lhe cabiam, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 4095352 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/12/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2016). Diante do exposto e considerando a ausência de regularização processual a extinção do feito é medida cabível. Posto isto, extingo a demanda, nos termos do art. 485, IV ambos do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, ressalvada a exigibilidade da cobrança ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, °§3° do CPC. Sem necessidade de custas complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 8 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau