Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA SERENA ALA LESTE APELADO(A): MONICA MOURA DE QUEIROZ CARUARU, 3 de julho de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 174200697. " SENTENÇA -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008488-27.2020.8.17.2480
Vistos, etc... O feito foi julgado pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, julgando extinta a Execução por ausência de dívida e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Manutenção do julgado pela instância superior, havendo, tão somente, a majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme ID nº 166016186. Trânsito em julgado, conforme certidão de ID nº 166016192. Cumprimento de sentença, conforme ID n 168947114. Petição do exequente juntando aos autos comprovante de pagamento referente ao valor da condenação (ID nº 169821631), conforme ID nº 169821602. Petição do executado pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado, conforme ID nº 169821602. É o breve relatório. Decido. O valor depositado está consoante a pretensão executória, sem insurgência por parte do autor/exequente. Isto posto, a teor do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil, satisfeita a pretensão executória, declaro extinta a presente execução e expeça-se alvará para levantamento do depósito de ID nº 169821631, em nome do advogado do executado, na forma constante da petição de ID nº 169821602, com os acréscimos bancários, se houver, arquivando-se a seguir. Intimem-se. CARUARU-PE, 21 de junho de 2024" CARUARU, 3 de julho de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.