Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO ALVES DA ROCHA REQUERIDO(A): INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171938034, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0018544-04.2020.8.17.2001 Vistos etc. 1. Relatório: DOMINGOS SÁVIO ALVES DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, foi contemplado com o auxílio-doença acidentário, a ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e, após finalizado o referido curso de requalificação, implantar o auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez acidentária, de acordo com a avaliação médica a ser realizada pelo INSS (Acórdão de ID n° 61575533). O INSS comprovou as obrigações de fazer (ID n° 64561411 - Pág.1, 65711435 - Pág. 3 e 65711436 - Pág. 1). A parte autora forneceu os cálculos de ID n° 66087022. Instado a se manifestar, o INSS impugnou os cálculos do autor e forneceu a planilha de ID n° 77286583, no valor total de R$ 21.973,19 (vinte e um mil, novecentos e setenta e três reais e dezenove centavos). O autor discordou dos cálculos do réu e requereu a liberação do valor incontroverso, sendo o mencionado pedido indeferido pelo Juízo (ID n° 100434635). Em seguida, a parte autora passou a concordar com os cálculos fornecidos pelo INSS e estes foram homologados por Sentença (ID n° 106408398). Por fim, registra-se nos autos o requisitório de ID n° 114640342, o comprovante de pagamento de ID n° 118693545 e os alvarás de IDs nºs 120023036 e 120023037. Relatei, no que importa, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação: Tendo em vista o cumprimento pelo réu das obrigações de fazer e de pagar, extinguir a presente execução é medida de rigor, pois esta serventia já encerrou seu ofício jurisdicional, devendo o processo ser extinto por sentença nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Destaque-se que depois da Emenda Constitucional nº 30/2000 todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados, não cabendo ao autor requerer a realização de cálculos de recontagem, devendo o demandante comprovar caso ocorra o pagamento sem a devida atualização. 3. O Dispositivo: Pelo exposto, julgo extinta a execução, com suporte nos artigos 924, II e 925, do CPC/2015. Ficam isentas as partes de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a), com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 28 de maio de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho