Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171966151, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0023095-66.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICIO ALVES DA SILVA Vistos etc. 1. Relatório: MAURICIO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi contemplado com restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário de n° 611.785.798-9, participar de perícia de elegibilidade de reabilitação profissional e receber 80% das parcelas atrasadas no valor de R$ 55.759,16 (Sentença homologatória de ID n° 60696191). Após o trânsito em julgado, o INSS comprovou a obrigação de fazer com a implantação do benefício (ID n° 62829500). Por fim, registra-se nos autos o requisitório de ID n° 66005933, o comprovante de pagamento de ID n° 71287970 e o alvará de ID nº 75590536. Em seguida, em cumprimento ao despacho de ID n° 83890190, o INSS acostou documentos referentes ao agendamento de avaliação profissional (ID n°86096670). A parte autora foi intimada para informar se participou da perícia de elegibilidade de reabilitação profissional, contudo deixou o prazo transcorrer in albis (ID n° 110802803). Por fim, o demandante foi intimado pessoalmente para se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito (ID n° 124596099 - Pág. 2), contudo deixou de se manifestar nos autos até a presente data, conforme atesta a certidão de ID n° 147986386. 2. Fundamentação: Tendo em vista o cumprimento pelo réu das obrigações de fazer e de pagar, extinguir a presente execução é medida de rigor, pois esta serventia já encerrou seu ofício jurisdicional, devendo o processo ser extinto por sentença nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Destaque-se que depois da Emenda Constitucional nº 30/2000 todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados, não cabendo ao autor requerer a realização de cálculos de recontagem, devendo o demandante comprovar caso ocorra o pagamento sem a devida atualização. 3. O Dispositivo: Pelo exposto, julgo extinta a execução, com suporte nos artigos 924, II e 925, do CPC/2015. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o autor, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 28 de maio de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho