Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) Incidente de Supeição nº: 0027137-80.2024.8.17.2001 Suscitante: EDNALDO JOSE GENTIL FRAGOSO Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A Relator: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Decisão
Trata-se de incidente de suspeição com pedido de tutela de urgência, suscitado por EDNALDO JOSE GENTIL FRAGOSO em face do MM. juízo da JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A, distribuído por dependência à 3ª Câmara Cível. Informa que após o cumprimento da ordem de despejo nos autos da ação 0029908-41.2018.8.17.2001, foi nomeada a parte autora (Thiago Haack Uchôa Cavalcanti) como fiel depositária dos bens localizados no interior do imóvel. Prossegue narrando que mesmo antes da retirada dos referidos, houve a locação do apartamento para um terceiro (Rene Gomes de Araújo), que se encontra na posse dos bens. Em razão disso, requereram a tutela provisória de urgência para que seja determinada a retirada dos bens, com a presença de um oficial de justiça. É o que importa relatar. Decido. Considerando que o feito originário encontra-se suspenso em razão da instauração do incidente de suspeição, que já se encontra no tribunal é possível que o relator determine a realização de medidas urgentes, nos termos do art. 932, II, do CPC. Quanto à pretensão de concessão de tutela de urgência do art. 300 do CPC. Em outras palavras, deve o recorrente demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelo auto de despejo e imissão na posse, que reconheceu a existência de bens no interior do apartamento, e pelo contrato de locação firmado entre a Mega Administração de Imóveis e Rene Gomes de Araújo. Tais elementos denotam que os bens ainda permanecem no imóvel e estão na posse do inquilino, terceiro que não foi nomeado fiel depositário, o que pode representar risco de dano ou perda, o que consubstancia perigo de dano ou risco ao patrimônio do suscitante.
Ante o exposto, defiro liminarmente o pedido de tutela de urgência para que o suscitante tenha acesso ao interior do imóvel para efetuar a retirada dos seus bens, devendo ser acompanhado, na ocasião, por oficial de justiça, que certificará o cumprimento da diligência. Fica consignado que o requerente deve providenciar os meios e custos necessários para o recolhimento e transporte dos bens, que serão exclusivamente aqueles descritos no inventário anexado aos autos nos IDs 37813772 - Pág. 5 e 37813772 - Pág. 6. Por fim, registro que por ocasião do cumprimento do mandado, deve ser intimado o locatário Rene Gomes de Araújo e o fiel depositário Thiago Haack Uchôa Cavalcanti para, querendo, se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator