Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057898-.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): DESTILARIA CENTRAL ENGENHO CUMBE LTDA, LUIZ AUGUSTO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE PERMAN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170892859, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037305-56.1989.8.17.0001 Vistos etc,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A, em face de Destilaria Central Engenho Cumbe Ltda e Luiz Augusto Carneiro de Albuquerque Perman, na data de 10 de novembro de 1989, consubstanciada por Nota de Crédito Comercial, com vencimento final em 11 de junho de 1990. Antes da digitalização, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pelo executado Luiz Augusto Carneiro de Albuquerque Perman, alegando prescrição ao argumento de nunca ter sido citado. Afirma que o autor permaneceu inerte, sem providenciar sua citação até o comparecimento espontâneo no momento da apresentação da petição de exceção, em março do ano de 2023, não diligenciando em busca da efetividade da citação pelos meios disponíveis, atravessando nos autos diversas petições referentes à juntada de procurações e/ou substabelecimento. Aduz que a ausência de impulso não pode ser atribuída ao Judiciário. Requer a extinção da execução por prescrição. Por sua vez, a exequente refuta as alegações, destacando a inadequação da via eleita e a ausência de prescrição. Argumenta que “foram pleiteadas diversas diligências em prol da citação do avalista, até mesmo, a pesquisa de endereços atualizados via SISBAJUD (id. 122281382 e 127432347), de modo que a não citação não pode servir como motivo a penalizar o Exequente pela prescrição intercorrente”. Assevera, ainda, que não pode ser culpado pela ausência de impulso do Judiciário e a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, diante da ausência de cumprimento das disposições contidas no art. 921 do CPC. necessidade de ser provocado para impulsionar o feito, não podendo ser penalizado quando a paralisação se deu por culpa da Justiça. Pugna pela rejeição da exceção e condenação do excipiente nas penas por litigância de má-fé. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial. Passou a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, o excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que o presente caso será analisado com base no CPC de 1973, em vigor à época de distribuição da ação. 1) Prazo prescricional aplicável à espécie. Termo inicial e final: O prazo da prescrição da pretensão executiva inicia-se com o a violação do direito, uma vez que nesse momento é que nasce para o titular do direito de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, direito esse que se extingue nos prazos estipulados no art. 205, como preconiza o art. 189 do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No caso concreto, o termo inicial do curso do prazo prescricional para presente execução, é a data de inadimplemento, ou seja, a data do vencimento antecipado das parcelas objeto do Contrato, conforme informado na petição inicial. Desnecessário, contudo, a análise do Código Civil de 1916, aplicável no caso, pois a norma especial, Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663/66), é preponderante sobre o código civilista. Desse modo, chega-se à imediata conclusão de que o crédito não estava prescrito na data de distribuição da execução, em 20.11.1989, cujo prazo prescricional de 3 (três) anos deve ser contado do vencimento final do título. Quanto ao prazo prescricional atribuído às notas de crédito industriais, são os julgados: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. PRAZO TRIENAL. EFEITO PERSONALÍSSIMO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Versa a controvérsia dos presentes autos sobre ocorrência de prescrição intercorrente referente a apenas um dos executados em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. De acordo com entendimento consolidado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião de julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Cumpre ressaltar que a execução de nota de crédito industrial é disciplinada pelo Decreto Lei nº 413/69, que estipula a aplicação subsidiária das normas do direito cambial. 4. Assim, na execução de nota de crédito industrial, o prazo prescricional é aquele previsto na norma de direito cambial (Decreto 57.663/66), a qual adota a Lei Uniforme de Genébra, que determina prazo trienal de prescrição. 5. Registre-se que ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genébra). Precedente do STJ. 6. No caso dos autos, o magistrado a quo determinou que o exequente se manifestasse sobre a pesquisa realizada via BACENJUD em 09/08/2011, havendo determinação de renovação de intimação pessoal do banco exequente para manifestar interesse no feito em 06/01/2012. Em 08/03/2012, o banco peticiona requerendo a citação do executado Odon Floriano da Cunha Filho, a qual foi deferida. Contudo, apenas em 20/07/2017, o exequente peticiona requerendo nova pesquisa de bens. 7. Vê-se, portanto, que, de fato, operou-se a prescrição intercorrente em relação a Ezequiel Mota da Silva, eis que do período de 2012 até 2017 (5 anos), o exequente nada requereu em relação a ausência de bens do referido executado, configurando a desídia neste ponto. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0014671-14.2021.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0014671-14.2021.8.17.9000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO - NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor em praticar os atos que lhe competiam para promover a execução. O prazo prescricional da execução é o "mesmo prazo de prescrição da ação", conforme enunciado 150 da Súmula da Suprema Corte - O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp 1.604.412/SC - O prazo da prescrição intercorrente em execução embasada em nota de crédito industrial é de 03 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto - Lei nº. 413/1969 e do art. 70 constante no Anexo I da Lei Uniforme de Genébra - Configurada a inércia do credor quanto à realização de diligências para satisfazer o seu crédito, tendo decorrido lapso temporal de aproximadamente 09 (nove) anos desde o início da contagem do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10024885311860001 Belo Horizonte, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 19/06/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. Consoante entendimento já firmado tanto por esta Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cédula de crédito industrial é regida pelo disposto na Lei n.º 413, art. 52 (Lei Uniforme) e pelo Decreto n.º 57.663/66, art. 70 (Lei Uniforme de Genébra) que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. Precedentes desta Corte e do STJ. Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente em promover sua habilitação como cessionária do crédito, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, com condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TRF-4 - AG: 50195548520174040000 5019554-85.2017.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/08/2017, TERCEIRA TURMA) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS AO IMPUGNANTE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando-se que a Caixa ajuizou ação monitória para constituição de título executivo após a extinção do feito executivo sem apreciação do mérito, a questão da prescrição não deve ser analisada sob o enfoque da Nota de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos. Incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, do Código Civil. 3. É firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença', mas 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). 4. O acolhimento parcial da impugnação em virtude do excesso de execução justifica o arbitramento de honorários em favor do executado. 5. Embargos de declaração da Caixa acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição. (TRF-4 - AG: 50473935120184040000 5047393-51.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA TURMA) (grifos nossos) Uma vez que já estabelecido que o termo inicial e final da prescrição e o diploma civil aplicável ao caso, resta fixar se houve ou não interrupção da prescrição. 2) Da interrupção do prazo prescricional. Segundo o art. 202, inciso I, do CC/2002, a prescrição interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação pessoal, feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente, desde que o interessado (credor) a promover no prazo e na forma da lei processual. Essa regra foi reproduzida pelo art. 219, “caput” do CPC/73, vigente na época da propositura da execução: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”. Contudo, o § 1º do art. 219, determinava que, feita a citação, a interrupção da prescrição retroagiria para a data da propositura da ação. “§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)”. O parágrafo § 2º do mesmo artigo 219 determinou, ser do autor da ação o ônus de promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, cujo prejuízo pela falta do cumprimento desse ônus, somente não o prejudicaria se a demora da citação fosse por culpa exclusiva do Poder Judiciário. “§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Em relação ao processo de execução de títulos executivos, havia regra específica contida no art. 617 (CPC/73), definindo o deferimento da execução pelo juiz (decisão determinando a citação do executado para pagar), como ato interruptivo da prescrição. Contudo tal marco foi condicionado à citação válida do executado, à exemplo da determinação prevista no art. 219, aplicável a todas as ações, ou seja, enquanto ausente a citação, não haveria interrupção da prescrição. “Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219”. Esses mesmos dispositivos legais foram mantidos no CPC/2015, nos artigos 240, §§ 1º ao 3º, 312 e 802. Vale ressaltar que ao imputar ao autor da ação, o ônus de promover a citação nos 10 (dez) dias seguintes ao despacho que a ordenou, lhe foi atribuído igualmente o dever de, no referido prazo, fornecer ao juízo todos os elementos necessários para a efetivação da citação, como a identificação do citando, o endereço onde se encontra, além de cumprir com todos os requisitos legais (pagamento de custas para a prática de todos os atos processuais). O prejuízo decorrente do não cumprimento do ônus de promover a citação no prazo legal, é a não interrupção do prazo prescricional, mesmo depois de ajuizada demanda, até que se tenha efetivada a citação. No caso, a demanda foi proposta em 20.11.89, tendo o juiz determinado citação dos executados em 05/01/1996. Após o feito prosseguiu, sendo o devedor principal (Destilaria Central Engenho Cumbe Ltda), devidamente citada. Foram ajuizados embargos do devedor pela empresa, julgados improcedentes, sendo determinado o prosseguimento da execução após a sentença (Id. 86097646) – 28.05.2004. O processo seguiu com determinação e realização de penhora e avaliação de bens. Destaco as seguintes movimentações: · Pedido do exequente para penhora dos bens dados em garantia na operação (Id. 86097662 – pág. 14) – 07.07.1994. · Petição do autor requerendo desentranhamento da carta precatória para remessa ao juízo deprecado (Id. 86097674) – 15.06.2004. · Com a determinação de intimação do autor para se manifestar sobre a avaliação do bem penhorado e juntada de demonstrativo atualizado do débito, foi juntado o documento requerido (Id. 86098038 – pág. 01) – 30.11.2009. · Juntada de diversas petições com indicação de novos patronos e pedidos de substabelecimento (Ids. 86098051, 86098055 e 86098058) – 08.10.2013, 07.08.2014 e 21.09.2018, respectivamente. · Após a digitalização dos autos foi juntada petição indicando novos patronos (Id. 96034304) – 29.12.2021. Percebe-se, assim, que processo ficou paralisado por diversos períodos: de 1994 a 2004, de 2004 a 2009, de 2009 a 2013 e de 2018 a 2021. Evidente, portanto, que o exequente não cumpriu o disposto no § 2º, do art. 219 do CPC/73, no prazo legal, não se efetivando a citação e, por conseguinte, não ocorrendo o efeito processual previsto no § 1º do mesmo c/c o art. 617 do CPC, consistente na retroação da interrupção prescrição para a data do deferimento da execução. Logo, levando-se em conta a data da distribuição da ação e da prolação do despacho inicial, até a presente data sem citação do excipiente, prescrita está a pretensão do exequente, não se operando qualquer hipótese de interrupção da prescrição prevista no art. 202 do CC, uma vez que não houve qualquer diligência do exequente, a fim de que a citação fosse efetivada. Nesse sentido são os precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1959427 SC 2021/0254871-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279473 SP 2023/0008932-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (grifos nossos) Essa conclusão é a mesma esposada em precedentes do TJPE, sobre casos análogos que vale ser transcrito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À EXECUTADA/APELANTE. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. DEMORA IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quando, apesar de não se reportarem nominalmente a cada fundamento da sentença, as razões recursais impugnarem diretamente as conclusões a que chegou o Juiz sentenciante. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa a tal princípio rejeitada; 2. Uma menção, na inicial da execução, a um valor diverso do concretamente executado consiste em mero erro material, principalmente se colocado em contraponto com todo seu inteiro teor, com o valor atribuído à causa e com a planilha de cálculos acostada pelo exequente. O erro material na petição inicial que não prejudica o exercício do direito de defesa não é capaz de torná-la inepta; 3. A interrupção da prescrição só retroagirá à data da propositura da ação se a citação for promovida dentro dos prazos processuais e/ou eventual demora for imputável exclusivamente ao Judiciário (arts. 202 do CC/2002 e 219, §§ 1º ao 4º, do CPC/1973); 4. Se o comportamento processual do exequente for determinante para a demora na citação do executado, a prescrição não retroagirá à data da propositura da ação. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ, que prevê que a prescrição só não deve ser reconhecida quando a demora da citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; 5. O adiantamento das despesas para cumprimento de carta precatória citatória é obrigação legal de exclusiva responsabilidade do exequente. Deixando ele de cumprir com tal diligência e sendo a carta precatória devolvida negativamente, é de se reconhecer que a demora na citação da executada não pode ser imputada ao Judiciário, mas, sim, ao exequente; 6. Forçoso reconhecer o implemento da prescrição do título exequendo, no que toca à parte executada/apelante, em função da não ocorrência da retroatividade de sua interrupção à data da propositura da execução (art. 219, § 4º, do CPC/1973). (TJ-PE - AC: 5075798 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - A promoção da citação do réu é ônus processual do autor, e, caso não seja efetivada nos prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, por inércia deste, haver-se-á por não interrompida a prescrição. - Precedentes. - Apelação Cível a que se nega provimento, à unanimidade. (TJPE - Apelação Cível 528472-40000195-80.2002.8.17.0740, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2019, DJe 02/07/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CIVEL - RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA - SEGUIMENTO NEGADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 618, I, DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME. O exeqüente/agravante não solicitou a citação editalicia, a fim de que uma vez efetivada, interrompesse o prazo prescricional. Caracterizada a nulidade da execução, consoante o art. 618, I do CPC c/c os arts. 219, § 5º do CPC, do art. 202, I, do CC, do art. 52 do Decreto-Lei 413/69 e do art. 70 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66). A não citação válida do réu não interrompe a prescrição. Manutenção de decisão recorrida. Recurso de Agravo com negativa de provimento, à unanimidade de votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 176834-3/010014435- 53.2008.8.17.0000, Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/12/2008, DJe 21/02/2009). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO.MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO SITUADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DADEMANDA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO DECOMUNICAÇÃO EM 10 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DOSTJ NÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato processual que possui o condão de interromper a prescrição é a citação válida, cujos efeitos retroagem à propositura da ação quando diligenciada pelo autor a comunicação processual no decêndio de que cuida o art. 219, § 1º do Código de Processo Civil, ressalvada a demora decorrente dos mecanismos judiciais. 2. In casu, o Autor não promoveu as diligências que lhe competiam para fins efetivação da citação. Com efeito, não se pode atribuir exclusivamente ao Judiciário o lapso temporal até então transcorrido, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do entendimento objeto do verbete nº 106 da Súmula da Corte Superior de Justiça. 3. Uma vez não interrompido o respectivo prazo e já decorridos mais de 20 anos do vencimento da dívida, a teor do art. 219, § 4º do Código Litúrgico, verifica-se que tragada pela prescrição a pretensão manifestada pelo Autor. (TJPE - Classe: Apelação, Número do 61.1997.8.05.0001, Relator (a):Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 ). RECURSO DE AGRAVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 794, CPC. NÃO EXAUSTIVIDADE. NECESSIDADE DE O AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU SOB PENA DE NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O autor ou exequente tem o ônus processual de promover a citação do réu, até mesmo, quando necessário, a citação editalícia. Sua inércia implica na não interrupção do prazo prescricional, de modo que a prescrição pode consumar-se durante o processo. O art. 794, CPC, não é exaustivo em relação às hipóteses da extinção do processo executivo. Deve ele, portanto, ser interpretado em conjunto com os arts. 267 e 269, ambos do CPC. (TJ-PE - AGV: 176864 PE 01768641, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 17/06/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 115). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2028 DO NCC. TERMO INICIAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO À UNANIMIDADE. 1. Incidente à espécie o prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil brasileiro, pois a pretensão formulada se funda em dívida líquida constante em instrumento particular. Aplicação da regra transitória do art. 2.028 do referido diploma legal. 2. Ação de Cobrança proposta de nota de crédito industrial em 26/06/2011, quando já haviam decorrido quase seis (06) anos do vencimento do título (em 28/06/2004), restando caracterizada a prescrição. 3. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Manutenção da decisão à unanimidade dos votos. (TJPE - Agravo Interno Cível 297564-80040982- 25.2011.8.17.0001, Rel. Eurico de Barros Correia Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2013, DJe 27/03/2013). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ART. 219 e §§, CPC/73 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - A sentença foi proferida ainda sob a égide do CPC/73, onde havia determinação expressa no sentido de que a interrupção da prescrição se dá pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.2 - A finalidade da execução é satisfazer uma obrigação e não perpetuá-la. Logo, o não reconhecimento da prescrição daria uma sobrevida sem efetividade e sem viabilidade de satisfação do crédito exequendo. (TJ-PE - APL: 4110930 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 12/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019). Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição, em qualquer de suas modalidades, serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), direito fundamental, visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O reconhecimento da prescrição material se impõe, uma vez que decorridos mais de 30 (trinta) anos sem que citado o excipiente/executado. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu e nada forneceu a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição da pretensão executiva do crédito porventura existente derivado do título executivo que instruiu a execução, situação essa consolidada antes da entrada em vigor do CPC/2015, com lustro nas razões e entendimentos consagrados, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Firme nas razões acima demonstradas, reconheço que antes da vigência do CPC/2015 houve o decurso de mais de 3 (três) anos, prazo prescricional do título (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663/66), sem impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução, evidenciando a ocorrência da pretensão executiva deduzida nestes autos, devendo em decorrência, ser extinta a execução, em relação ao excipiente. Em relação à empresa executada, devidamente citada, melhor sorte não assiste ao exequente. Ressalto algumas considerações acerca da prescrição intercorrente. Estabelece o inciso III do artigo 921 do CPC que na ausência de bens penhoráveis ou de localização do executado a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, de modo que o prazo da prescrição intercorrente terá início após o decurso do prazo acima. O prazo inicial de suspensão é iniciado de forma automática, a partir da data de ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não determinação explícita de suspensão, uma vez que a decisão que defere o pedido de suspensão é meramente declaratória. Tal matéria foi julgada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), julgado proferido nos autos de um processo de execução fiscal, decisão aplicada por diversos Tribunais de Justiça nas execuções de título extrajudicial face similitude de procedimentos, como segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00759500719988090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos referidos casos, o STJ destacou apenas a necessidade de atendimento ao princípio do contraditório (IAC - REsp 1.604.412-SC): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IAC no REsp 1.604.412/SC. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1243304 SP 2018/0025224-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) (grifos nossos) Ou seja, não se faz necessário que seja determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos de inércia do credor por prazo superior ao prescricional do título. Nesse caso, o prazo deverá contado após o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim são os julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Insurgência do credor. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial instruída com duplicatas mercantis. Prazo prescricional de três anos. Inteligência da Lei nº 5.474/1968. Como o Juízo não estipulou prazo para a suspensão, deve incidir o prazo de um ano. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC, no REsp 1.604.412-SC. Entre a data do arquivamento e a data do pedido de desarquivamento decorreu prazo superior a quatro anos. Prescrição Consumada. Inteligência dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. Observância aos princípios do contraditório e da não surpresa diante da intimação da parte quanto à incidência da prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00023801920128260505 SP 0002380-19.2012.8.26.0505, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 10/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifos nossos) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) (grifos nossos) Do mesmo modo que a execução ficou sem diligências do exequente para a citação do devedor solidário, houve ausência de impulso em relação à empresa executada. Verifica-se que após juntado demonstrativo atualizado do débito pelo exequente, em 30.11.2009 (Id. 86098038 – pág. 01), o exequente juntou apenas procurações e substabelecimentos, a partir de 08.10.2013 (Id. 86098051) a 21.09.2018 (Id. 86098058) e de 2018 a 29.12.2021 com a indicação de novos patronos após a digitalização dos autos (Id. 96034304). Pelo acima exposto, o processo permaneceu sem movimentação em relação à empresa do ano de 2009 a 2013, de 2013 a 2018 e de 20148 a 2021, implicando na necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em face da empresa. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento nos artigos 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 617, ambos do CPC/73 c/c o art. 487, II c/c o art. 924, V, ambos do CPC/2015. Sem condenação em honorários em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, face ausência de triangularização, e sem condenação em honorários em relação à prescrição intercorrente, nos termos do aresto do STJ, proferido no REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Custas já recolhidas na distribuição da ação. Ausentes custas complementares. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 19 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau