Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): R. MONTEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, BRUNO RODRIGUES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0135567-39.2018.8.17.2001
Vistos, etc. Ao ID 175852947, requer a exequente a expedição de alvará em seu favor, a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, a reconsideração acerca do indeferimento do pedido de faturamento da empresa, a expropriação dos bens penhorados, a renovação da pesquisa, via Sisbajud, bem como a restrição de circulação dos veículos retidos. Decido. Prefacialmente, como os embargos à execução opostos pela parte devedora ainda estão pendentes de recebimento, haja vista o agravo de instrumento interposto naqueles autos, indefiro, por ora, a expedição de alvará em favor da credora. No entanto, ressalto que a quantia constrita se encontra depositada em conta judicial, a fim de que haja a adequada correção monetária, sem haver prejuízo à exequente. Vencida a etapa acima, diante dos parâmetros fixados pelo STJ no Tema 769 de recurso repetitivo acerca da penhora do faturamento, revejo a decisão de ID 173898525, no que diz respeito ao indeferimento do pedido de penhora formulado pela credora, e passo a deferí-lo neste momento. Nesse sentido, vejamos o teor da tese firmada pelo STJ: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Assim, como os bens constritos não são capazes de satisfazer a obrigação dos executados, defiro o pedido da exequente e determino a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da pessoa jurídica. Deve, a parte exequente, a sua custa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar administrador que ficará responsável pela administração dos valores penhorados sobre o faturamento da empresa (art. 866, do CPC). Da indicação, formulada pela parte exequente, deve apresentar o administrador e seu currículo com a comprovação da especialização na matéria, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Preenchido tais requisitos será nomeado administrador provisório por este juízo. Atento que somente após nomeado o administrador é que será efetivamente processada a penhora sobre o faturamento da empresa executada, devendo a quantia ser depositada em conta judicial vinculada a esta execução. No que diz respeito aos veículos retidos, certifique a DIRCIVET se a parte executada foi devidamente intimada, conforme decisão de ID 45354362, e se decorreu o prazo para manifestação. Reservo-me para apreciar o pedido de expropriação dos bens penhorados após o julgamento dos embargos à execução. Embora já frustrada a tentativa de bloqueio de numerários nestes autos, após o recolhimento das custas cabíveis, determino que se renove a ordem de indisponibilidade, via Sisbajud, da importância existente na conta dos devedores, no valor atualizado do débito, com reiteração da ordem por 07 (sete) dias. a) realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b)intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. c)havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). d) apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. e) não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Por fim, cumpra-se a decisão de ID 173898525, inserindo-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO(A): R. MONTEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, BRUNO RODRIGUES MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173898525, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135567-39.2018.8.17.2001
Vistos, etc... Os executados foram devidamente citados ao ID 44932440. Foi realizada penhora e avaliação de bens, conforme auto de ID 449932827. Ao ID 45528147, foi realizado gravame de veículo de propriedade do segundo executado, através do sistema Renajud. Ao ID 45661475, foi realizado, no ano de 2019, bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, no montante de R$ 24.251,23, sendo R$ 17.543,01 em contas bancárias de titularidade do primeiro executado, e R$ 6.708,22 em contas de titularidade do segundo executado. Em consonância com a decisão proferida ao ID 47836084, foi desbloqueado o valor de R$ 5.167,37 das contas do segundo executado (ID 48378591). Foi realizada pesquisa de bens através do sistema CNIB ao ID 82116167. Ao ID 93783052, foi realizado no ano de 2021, bloqueio de valores em contas de titularidade do segundo executado, no montante de R$ 1.166,22. Ao ID 102429401, os executados requerem o desbloqueio das quantias constritas nas duas ordens de bloqueio de valores, por se tratar de valores inferiores a 40 salários mínimos em contas poupanças. Ao ID 103690212, o exequente contrapõe os argumentos da parte executada e requer que seja realizada penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada, bem como sejam inseridos os nomes dos executados no cadastro de negativados do SERASA. Decido. Com relação aos valores que permaneceram bloqueados ao ID 45661475, determino a sua imediata transferência para conta judicial à disposição do presente processo, uma vez que já decorrido o prazo para sua impugnação. Com relação aos valores bloqueados ao ID 93783052, também devem estes ser transferidos para conta judicial, uma vez que os documentos trazidos pelo executado não comprovam tratar-se de conta poupança. Com relação à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos que não alcançam 40 salários mínimos, tal entendimento não é perfilado pelo presente juízo, pois se assim o fosse, restariam frustradas praticamente todas as execuções de títulos extrajudiciais que aqui tramitam. Além do que, a mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade. na estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do CPC. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a penhora sobre o faturamento da empresa possui caráter excepcional e só deve ser deferida quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 866, do CPC, e o devedor não possua outros bens que possam garantir a execução, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 159 LOTES E OUTROS BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, QUE, EM ATENÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, REMANESCE PERFECTIBILIZADA E INCÓLUME. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, SEM OBSERVÂNCIA, EM TESE, DO PROCEDIMENTO LEGAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO SOBRE OS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS, TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO, COM BASE EM "FATO NOTÓRIO", SEGUNDO A EXPERIÊNCIA DO MAGISTRADO PROLATOR. APARÊNCIA DO BOM DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De fato, dos termos do acórdão impugnado, não há expressamente qualquer comando destinado a revogar a penhora anteriormente feita ou tornando-a insubsistente. O Tribunal de origem, como visto, reconheceu a iliquidez dos bens penhorados (baseados no fato notório de que os bens seriam de difícil alienação, segundo as experiências do magistrado prolator), mas não revogou ou tornou insubsistente a penhora anteriormente realizada. Assim, partindo-se da premissa de que a aludida penhora remanesce incólume, a efetivação de novas constrições judiciais, inclusive sobre percentual do faturamento da empresa (desde que observado o correlato procedimento legal), ainda que legítima, deve, necessariamente, considerar os valores dos bens anteriormente penhorados, o que, em princípio, não foi atentado pelo Tribunal de origem. Ou, caso se entenda pela própria insubsistência da constrição, sua declaração judicial também se afigura imprescindível para o propósito de se proceder à outras penhoras. Ressalta-se, no ponto, que as considerações da ora agravante sobre o modo como se deu a aquisição de tais bens pela agravada, os preços da correlata operação e a incorporação da PS/Vida Saudável, supostamente fraudulenta, são questões fáticas em momento algum analisadas pelas decisões precedentes, o que impede o conhecimento da matéria pelo STJ, notadamente pela presente via. 2. No tocante ao procedimento a ser observado, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa executada, desde que o devedor não possua outros bens para garantir o débito exequendo, ou, possuindo, estes se revelem insuficientes para tal escopo; haja indicação de administrador, com apresentação de um plano de pagamento; e que o percentual fixado não inviabilize o desenvolvimento da atividade econômica da empresa devedora. 3. Por outro lado, levando-se em conta a subsistência da penhora sobre os bens descritos no Auto de Penhora e Depósito, o que deve ser detidamente observado pelas instâncias ordinárias ao menos até o julgamento final do recurso especial subjacente, e a possibilidade de futura e imediata efetivação de constrição judicial sobre percentual do faturamento da empresa, desde que observado o procedimento legal acima referenciado, tem-se que os interesses da exequente, ora agravante, com a decisão que ora se mantém, também ficam resguardados. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - Agravo Regimental na Medida Cautelar 2015/0312626-2, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 01/03/2016) Observemos, ainda, o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL. Somente com o preenchimento dos requisitos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, é que se torna possível a penhora sobre o faturamento da Agravada. No caso em tela, a Agravante não demonstrou a inexistência de outros bens passíveis de penhora. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 2214603-75.2014.8.26.0000, Trigésima oitava Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Eduardo Siqueira, Julgado em 25/03/2015.) No caso dos autos, verifica-se que foi realizada penhora e avaliação de bens ao ID 44932827, bem como gravame de veículo (ID 45528147), não tendo a parte exequente sobre eles se manifestado até o momento. Logo, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Com relação ao pedido de utilização do sistema SERASAJUD, com a finalidade de inserir os nomes dos executados na lista de negativados, fica deferida mediante o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 3 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau