Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 160268344, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061063-91.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONCORDIA ELETRONICA - COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - ME
Vistos, etc. CONCÓRDIA ELETRÔNICA – COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS, qualificada nos autos, por intermédio de advogados devidamente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, obter provimento judicial que declare a inexistência do dever de retificação nas declarações PGDAS-D enviadas ao Fisco, e, por conseguinte, do crédito tributário delas decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos. Recolheu custas (ID 68533079). O patrono do autor acostou substabelecimento sem reservas de poderes – Id 45734204. Decisão declinando a competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – ID 68558655 A parte autora requereu a reconsideração da decisão assinalada por não se enquadrar como microempresa (ID 68653609), o que foi acolhido por este juízo (ID 68687264). Por meio da petição de ID 88484692, os advogados da parte autora informaram a renúncia ao mandato Despacho de Id 99833835 determinou a intimação pessoal da demandante para constituir, em 15 dias, novo advogado, sob pena de extinção do feito. Em cumprimento ao despacho assinalado, o Oficial de Justiça certificou que não procedeu com a intimação da autora, uma vez que a destinatária não mais funciona no endereço indicado no mandado (Id 119690119). Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Retifiquem-se os dados do processo, a fim de excluir o advogado LEONARDO LINS E SILVA, OAB/PE nº 38.206, da representação do polo ativo da lide. Conforme já relatado, o patrono da autora comunicou a renúncia da procuração anteriormente outorgada, razão pela qual foi determinada a intimação da demandante para constituir novo advogado. Contudo, o mandado de intimação foi cumprido negativamente em razão de a destinatária não funcionar no endereço apontado na inicial. O Código Processual Civil estabelece em seu art. 274, parágrafo único, que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, considero válida a intimação feita ao requerente. A Constituição Federal dispõe em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça. Ao tratar sobre os procuradores, o Código Processual Civil estabelece no art. 103 que “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil.” Assim, verifica-se que a capacidade postulatória é pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido do processo, não sendo permitido à parte postular em juízo sem a assistência do advogado. Ao tratar sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o art. 485 do CPC estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Dessa forma, considerando a validade da intimação realizada pelo Oficial de Justiça e a ausência de constituição de novo advogado nos autos, não resta outra alternativa a este Juízo, senão extinguir o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Acrescento, ainda, que a presente matéria pode ser reconhecida de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Isto posto, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas satisfeitas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 06 de fevereiro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 3 de julho de 2024. EDINALVA GUMERCINDO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho