Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): RONALDO CRISTIANO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000345-87.2024.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO PRAIA BELA CONDOMÍNIO I, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (taxas condominiais) em desfavor de RONALDO CRISTIANO DA SILVA, também qualificado. Deu à causa o valor de R$ 2.805,28. Após intimação, o exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais e manifestou desinteresse no “Juízo 100% Digital”. Conclusos os autos, recebi a inicial e determinei a citação do réu para pagamento (p. 86). Certificada citação do devedor (p. 92). Em seguida, o exequente acostou minuta de acordo celebrado com o réu e pugnou pela suspensão do feito até cumprimento integral da avença (p. 107). Conclusos os autos, cientifiquei o demandante acerca da impossibilidade de suspensão do feito nos termos em que requerida (p. 117). Reiterado pedido de suspensão do feito (p. 120). Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Inicialmente, indefiro novamente o pedido de suspensão formulado, pelas razões já expostas no despacho pág. 117. Dito isso, é possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (p. 108/113) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Honorários conforme acordo entabulado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 26 de julho de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc