Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001262-24.2024.8.17.2320 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO INDICIADO(A): DANIEL ARTUR DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183765823, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL ARTUR DA SILVA, pela prática, em tese, do delito tipificado 121 do Código Penal. No dia 05 de abril de 2024, no período noturno, por volta das 19h, na Rua Sebastiao Caetano da Silva, 59, Centro, CASA, Barra de Guabiraba, o acusado Daniel Arthur da Silva utilizando de um instrumento perfurocortante, desferiu golpes em Luiz Fernando Da Silva Souza, “Nandinho”, que ainda conseguiu se evadir do local, mesmo assim foi perseguido pelo incriminado, que tentou invadir a casa onde a vítima se abrigou. Constam dos autos que, havia um desentendimento entre vítima e acusado, devido a um furto que o acusado impediu que a vítima praticasse e, em razão desse fato, ao se encontrarem no dia do crime, houve uma discussão e agressões mútuas, tendo a vítima corrido para casa e foi perseguida pelo acusado que ainda tentou invadir a casa do seu genitor para continuar com as agressões. Em virtude disso, por ocasião da denúncia, o órgão ministerial representou pela decretação da prisão preventiva do denunciado. Houver decisão deste juízo decretando a prisão do acusado (id 172567816). Comunicação da prisão do inculpado em 10/06/2024 (id 173434169). Regularmente citado, acusado apresentou resposta à acusação através de advogado regularmente constituído (id 176027509). Naquela ocasião requereu a revogação de sua custódia preventiva (id 176027512). Parecer ministerial de id 177966210, pelo indeferimento do pedido. Sendo o que importa relatar, passo A DECIDIR:
Trata-se de ação penal em desfavor de Daniel Artur da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal, pelo fato ocorrido em 05 de abril de 2024, no período noturno, por volta das 19h, na Rua Sebastião Caetano da Silva, 59, Centro, Barra de Guabiraba, vitimando Luiz Fernando Da Silva Souza, “Nandinho”. O acusado intenta a revogação do decreto prisional exarado em seu desfavor nos presentes autos, alegando a possibilidade de fixação por este juízo, de medidas cautelares pessoais diversas da prisão. Pois bem. Apesar das ponderações da Defesa, entendo que o pedido não comporta deferimento. Em linha que, temos presentes os requisitos da custódia cautelar, pois há prova segura da materialidade e fortíssimos indícios de autoria nos autos, conforme elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial pela Autoridade Policial, tudo a indicar ser imprescindível como forma de preservação da ordem pública, sendo necessária para a instrução criminal e importante garantia da futura aplicação da lei penal. Ademais, o crime imputado ao agente é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo admitida a prisão cautelar (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Ademais, acerca da alegação levantada pela defesa quanto ao possível exercício da legítima defesa, entendo que no presente momento processual, não há elementos suficientes para tal análise, tendo em vista que a instrução processual ainda não foi concluída, logo, apenas após a produção de provas será possível averiguar tal alegação. É inconteste a existência do fumus boni iuris e do periculum libertatis que ensejaram o decreto da custódia preventiva do acusado, cujas razões permanecem incólumes tal qual ali expostas, restando inalteradas a a necessidade de garantir-se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, a teor do que prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal vigente. Com efeito, o fato que os autos demonstram o cabimento da segregação cautelar, e a necessidade de uma rápida resposta do judiciário, não havendo motivos para modificação em sua situação prisional. Isto posto, pelos fundamentos acima expendidos, em consonâncias com a disposição dos arts. 311 e 312 do CPP e com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão por cautelares diversas formulado pelo inculpado DANIEL ARTUR DA SILVA. Impende destacar inclusive que, considerando a data da prisão do inculpado, 10.06.2024, em obediência ao disposto no art. 316, Parágrafo Único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019- Pacote Anticrime, a presente decisão analisou a situação prisional do acusado.
Diante do exposto, ratifico a decisão anterior e mantenho a prisão preventiva do acusado. Cumpram-se as determinações para realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Demais providências necessárias. Bonito, 30 de setembro de 2024. Valdelício Francisco da Silva Juiz de direito" BONITO, 7 de outubro de 2024. MARIANA PATRICIA BARROS Diretoria Regional do Agreste