Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): PRISCYLLA BERNARDO VIEIRA DE LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063720-96.2023.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de PRISCYLLA BERNARDO VIEIRA DE LIMA, parte também já qualificada. Pretendeu a satisfação do crédito no valor de R$ 4.787,54, decorrente de despesas condominiais da unidade imobiliária nº 401, bloco 32, no período de agosto de 2022 a junho de 2023. Aduziu que pretende o pagamento das custas ao final ou seu parcelamento. Anexou documentos. Deu à causa o valor de R$ R$ 4.787,54. Intimada do despacho de emenda, a parte demandante apresentou petição e documentos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificado vício na petição inicial, indiquei expressamente os erros que deveriam ser corrigidos, sob pena de extinção, conforme comando legal expresso do artigo 321, CPC[1], conforme relatado. A parte demandante foi intimada a emendar a inicial, determinando-se: recolhimento das custas processuais, juntada da ata da assembleia condominial que previsse as contribuições ordinárias e extraordinárias e juntada do contrato de honorários que legitimaria a cobrança alegada na inicial. Conforme se vê da petição retro, a demandante juntou as atas de assembleia prevendo cobrança de taxa condominial do período cobrado e contrato de prestação de serviços celebrado entre o condomínio exequente e empresa estranha à lide. Outrossim, não recolheu as custas iniciais. Ademais, não agravou da decisão que indeferiu a gratuidade, tendo juntado documentos que não são aptos a demonstrar sua insuficiência financeira, sendo extratos produzidos unilateralmente, sequer assinados por contador ou qualquer profissional respectivo, o que, atrelado ao baixo valor da causa e custas mínimas a serem pagas, não autoriza a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade, a qual também não foi atacada por qualquer recurso. Sendo assim, não saneou os pontos de emenda à inicial.
Ante o exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil[2], considerando ainda a inércia da parte autora em atender ao comando de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Certificado o trânsito em julgado, não havendo o recolhimento das custas processuais, intime-se a PGE/PE para que adote as medidas que entender cabíveis na satisfação do seu crédito. Em seguida, arquive-se, procedendo-se as anotações de estilo. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 03 de julho de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juiz(a) de Direito. mrvjc