Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS EXECUTADO(A): JOSE VIEIRA DOS SANTOS NETO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001482-48.2021.8.17.8230
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS em face de JOSE VIEIRA DOS SANTOS NETO, cujos cálculos foram apresentados no valor de R$ 5.221,46, acrescidos de “encargos (20,00%), totalizando R$ 6.256,74. O executado optou pelo parcelamento da dívida, realizando os depósitos. A parte exequente discordou dos valores depositados, afirmando que não foram observados os encargos aplicados. Os cálculos do contados apontaram um saldo remanescente de R$ 640,44 (ID nº 150660438); do que discorda a parte autora, afirmando haver valor remanescente de R$ 11.549,36 (ID nº 169405184). Na petição de ID nº 134730538, o exequente embargou a decisão de ID nº 130715333, em razão da não observância dos encargos dos cálculos iniciais, aplicando à dívida somente os juros e correção monetária dispostos no artigo 916 do CPC, afastando honorários advocatícios e custas. Passo a decidir. Observo que os valores considerados para fins de parcelamento do débito observaram sim a incidência dos encargos legais, nos exatos termos da planilha de cálculos da inicial, excluindo-se, devidamente, o valor a título de “encargos 20,00%”, posto no cálculo já haver a incidência de multa, correção monetária e juros. O valor nominal, conforme planilha de cálculos constante da inicial, corresponde a R$ 3.833,77. Os valores pagos por meio de parcelamento continham sim os encargos aplicáveis à dívida executada neste juízo, totalizando R$ 5.221,46. Os encargos afastados, no índice de 20%, não correspondem aos encargos legais aplicáveis, nem sequer foram esclarecidos a que se referem, não sendo devida a sua incidência. Verifico que a contadoria judicial chegou à importância de R$ 640,44 (ID nº 150660438), valor este que reputo correto para fins do cumprimento de sentença, tendo o Contador Judicial observado fielmente as determinações legais para a indicação dos valores a serem perseguidos. Com efeito, considerando que a existência de valor remanescente a ser pago pela parte executada, no total de R$ 640,44 (ID nº 150660438), intime-a para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento residual da execução, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC/15, em caso de não pagamento voluntário. Expeça-se alvará para levantamento, pelo exequente, dos valores incontroversos, depositados nos autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito