Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
APELADO: ANA LUIZA LYRA CUNHA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0137912-36.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença exarada pelo Juiz da 34ª Vara Cível da Capital – Seção A que, nos autos de “ação monitória”, julgou extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 41209380): “(...) O presente feito foi distribuído em 21/10/2022, e, desde a distribuição até a presente data, não houve a devida citação da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que após ser intimada a parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada, sob pena de extinção, a mesma se quedou inerte. Ressalte-se que não é possível se permitir que o processo permaneça tramitando ad aeternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação. Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”. Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) “AÇÃO DE EXECUÇÃO- PRESSUPOSTOS RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. Sem razão o agravante, a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a extinção do processo deve ter por fundamento o disposto no art. 267, IV do CPC. Somente na hipótese de extinguir o processo por abandono da causa é necessário que se cumpra a exigência do art. 267, III, § 1º, do CPC, qual seja a intimação pessoal da parte para que em 48 h, promova o andamento do feito. (TJ-PE - AGV: 3395195 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 24/02/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC/15), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada e o bem em questão. Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências. Destaco o enunciado da Súmula nº 170, do TJPE: Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15.Custas pela parte demandante, já satisfeitas. Sem honorários, à míngua de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 21 de junho de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito” Em suas razões recursais (ID 41209387), alega, em síntese, a parte apelante que a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo necessita de intimação pessoal da parte, o que não ocorreu, violando os princípios do contraditório e devido processo legal. Por isso, requer a reforma da sentença, na medida em que “a prematura extinção do feito gerará enorme prejuízo ao Banco Apelante, que necessitará empreender novas diligências no sentido de ajuizar outra demanda, com objeto jurídico idêntico, além de arcar, mais uma vez, com o pagamento de custas processuais, o que contraria os princípios da celeridade e economia processuais, incorporados ao CPC, retardando, portanto, a efetivação da tutela jurisdicional pretendida, tudo isso ao flagrante arrepio dos normativos e da legislação aplicáveis à espécie, bem como do atual entendimento emanado de nossas Cortes”. Não houve contrarrazões, por não ter sido estabelecida a triangularização processual. É o relatório. Decido. Sem delongas, registro quer a irresignação não merece prosperar. Os argumentos expendidos nas razões do apelo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão recorrida. Ao dirimir a controvérsia, o juiz de primeiro grau consignou que a falta de intimação da parte ré pela não indicação do endereço correto configura ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelecido no art. 485, inciso IV do CPC. O cerne do recurso resume-se, justamente, em analisar se acertada a decisão singular. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que após diligência frustrada (cf. certidão negativa de ID 41209377), a parte autora, ora apelante, foi intimada para indicar novo endereço ou formular requerimento diverso, contudo, mesmo intimado e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, ou seja, sem qualquer manifestação, consoante se verifica da certidão de ID 41209379. Desta feita, tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo, sem o necessário andamento ao feito, outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “(...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (g.n) (...)” Na hipótese, destaca-se que o mesmo dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III, sendo, portanto, desnecessária a anterior intimação pessoal do autor na hipótese do inciso IV: (g.n) “Art. 485. (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Não por outro motivo, veja-se o que entende o Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJ 25/06/2019, DJe 01/07/2019)” Ademais, observo que o presente caso, de fato, se enquadra perfeitamente na hipótese do enunciado n.º 170 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Em sendo assim, não suprida a falta da citação da parte ré no prazo assinalado pelo juízo, embora transcorridos 05 anos entre o ajuizamento da demanda (21/10/2022) e a data da sentença (21/06/2024), de fato, deve ser extinta a ação por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese, inclusive, que não depende de prévia intimação pessoal do autor, por não se tratar, como visto, de abandono processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso IV, “a” do CPC, sendo mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, na medida em que restaram ausentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da ausência de triangulação processual e de condenação em primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator