Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171850936, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0029972-85.2017.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELLY DOS SANTOS MARTINS Vistos etc. 1. Relatório: DANIELLY DOS SANTOS MARTINS, devidamente qualificada nos autos, foi contemplada com a conversão do benefício previdenciário de n° 6156879092 para a espécie acidentária, a implantação do auxílio-acidente e a receber 80% (oitenta por cento) das prestações atrasadas (Sentença homologatória de ID n° 64967424 - Pág. 1/2). Em cumprimento a transação judicial homologada, o INSS comprovou a obrigação de fazer com a implantação do auxílio-acidente e a com conversão do auxílio-doença previdenciário de n° 6156879092 no seu homônimo acidentário (ID n° 66068119 - Pág. 1/2) e informou por meio da planilha de ID n° 73688152 - Pág. 1/3 o valor total dos atrasados no importe de R$ 32.262,47 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Intimado para se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos do INSS e e estes foram homologados por Sentença (ID n° 77628589). Por fim, registra-se nos autos o requisitório de ID n° 103029982, o comprovante de pagamento de ID n° 90767736 e os alvarás de ID nº 121778825 e 121778829. Relatei, no que importa, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação: Tendo em vista o cumprimento pelo réu das obrigações de fazer e de pagar, extinguir a presente execução é medida de rigor, pois esta serventia já encerrou seu ofício jurisdicional, devendo o processo ser extinto por sentença nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015. Destaque-se que depois da Emenda Constitucional nº 30/2000 todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados, não cabendo ao autor requerer a realização de cálculos de recontagem, devendo o demandante comprovar caso ocorra o pagamento sem a devida atualização. 3. O Dispositivo: Pelo exposto, julgo extinta a execução, com suporte nos artigos 924, II e 925, do CPC/2015. As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a), com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 28 de maio de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho