Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179467313, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063657-15.2019.8.17.2001 AUTOR(A): J. D. O. A. X., PAULO DE SOUZA XAXA, FABIANA MARCIA DE OLIVEIRA ANDRADE
Vistos, etc., 1 – J. D. O. A. X., já qualificada nos autos, com fundamento no antigo art. 1022, I, do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração à sentença que julgou procedente o pedido da exordial. Os embargos encartados nos autos são da Suplicante, com pedido expresso de reforma. Aponta para uma omissão em relação reembolso de maio de 2023 a junho de 2024, período no qual o plano foi cancelado indevidamente, pede, ao final, o acolhimento e a complementação da sentença prolatada. 2 - Os casos previstos a embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos – um verdadeiro aperfeiçoamento. Não encontro razão para o acolhimento de qualquer dos embargos opostos, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, as questões colocadas em juízo a respeito do que fora levantado na presente ação restaram diretamente examinados, com total amplitude e motivação, razão porque não há, na ótica deste magistrado, qualquer vício de imperfeição do julgado, seja por omissão, contradição, erro material ou obscuridade, até porque a confirmação da tutela antecipada com a condenação ao fornecimento do tratamento necessário engloba o custeio/reembolso de toda e qualquer despesa em relação ao não cumprimento do plano de saúde do tratamento multidisciplinar. Qualquer descumprimento em relação a autorização/custeio/reembolso da assistência multidisciplinar deve ser noticiado em sede de fase de cumprimento provisório de sentença. Se entende equivocadas as premissas ou posições adotadas pelo julgador, deve o Embargante buscar, na via recursal própria, a reforma que, por óbvio, não pode ser alcançada pela via escolhida de aperfeiçoamento dos aclaratórios. 3 – Isso posto, inacolho os embargos declaratórios opostos, mantendo, assim, na íntegra a sentença já publicada em todos os seus termos. 4- Já apresentado o recurso de Apelação, id, 174098401, intime-se o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5 – Publique-se e intime-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 1" RECIFE, 27 de agosto de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau