Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173660234, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0157600-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS ALVES DE AMORIM Vistos etc. MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE AMORIM, devidamente identificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face do Banco do Brasil SA (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.000.000/0001-91), igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é servidor público aposentado, e que, ao sacar os valores existentes em sua conta PASEP identificou que os valores não foram devidamente corrigidos pela instituição gestora, gerando expurgos. Refere que é lhe é devido a reposição dos valores correspondentes às diferenças de créditos, devidamente acrescida dos índices de atualização da poupança desde àquela data e até a data do efetivo pagamento, além dos juros moratórios e demais cominações legais. Instruiu a Exordial com os documentos de ID`s n. 155248569 a 155252339. Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça de ingresso, o demandado colacionou ao álbum processual a contestação e documentos de ID 161520054 a 161520061 - Pág. 2. Réplica à contestação apresentada (ID 173068451 - Pág. 1). Os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), eis que suficientemente instruído à formação do convencimento deste Juízo e apreciação segura da causa, revelando-se totalmente desnecessária a produção de qualquer outra prova, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil). Sobreleva destacar que, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do juiz, e não mera liberalidade conferida por lei, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ainda, a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito. Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do artigo 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos. À par de tais considerações, INDEFIRO a realização de perícia técnica, por entender que há nos autos elementos mais que suficientes a possibilitar que o julgador – seja ele de qualquer instância – forme seu convencimento de forma segura, sendo, neste contexto, despicienda a realização de perícia técnica, haja vista o extenso acervo de prova documental encartado nos autos, totalmente compreensível ao homem médio. À vista disso, depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de o demandante, servidor público aposentado, ao tomar conhecimento do saldo existente na conta do referido benefício, fora surpreendido com quantia ínfima, o que atribui à correção inadequada dos valores enquanto esteve sob a custódia do banco gestor. Ao final, pugnou pela condenação do demandado no pagamento das diferenças dos valores expurgados. Visando subsidiar os argumentos expendidos quando do ingresso em juízo, trouxe à baila os documentos de ID`s n. 155248569 a 155252339. Devidamente citado para angularizar a relação processual, o demandado apresentou a contestação e documentos de ID 161520054 a 161520061 - Pág. 2, oportunidade que, em preliminar, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedida ao demandante, impugnou o valor da causa e aduziu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia. No mérito, o demandado teceu digressões a respeito do programa PIS/PASEP, referindo que os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, enfatizando os índices corretos. Esclareceu as atribuições do Conselho Diretor e da própria instituição (Banco do Brasil) como administrador do PASEP, além de sustentar que houve o regular pagamento dos rendimentos anuais em folha de pagamento. Ilustrou histórico dos índices editado pelo Ministério da Economia para correção dos valores. Acostou extrato de sua conta PASEP com histórico das movimentações. Em réplica, reiterou os argumentos declinados na peça de ingresso. Pois bem, de proemio, no que atine à impugnação à concessão das benesses da gratuidade judiciária ao demandante, desacolho-a, posto que este (que, para o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, pode ser representado por advogado particular), quando do ingresso em juízo, acostou ao caderno processual declaração de hipossuficiência (ID 155248573), demonstrando a impossibilidade de suportar, sem prejuízo próprio, os ônus decorrentes do processo, cuja alegação não fora desconstituída pela parte adversa. Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais. Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual a controvérsia encontra-se dirimida, posto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), ocorrido em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Incontroversa, portanto, a competência do Juízo para julgamento do feito, vez que a causa de pedir da autora se lastreia na aplicação incorreta dos índices de atualização pelo banco gestor. Estabelecidas estas premissas, passo à análise do mérito da questão posta. Com efeito, vê-se que a parte autora, na inicial, refere que os prejuízos financeiros sofridos em razão da má gestão dos valores depositados são decorrentes da ausência da aplicação de índices adequados à reposição do poder de compra dos valores. Nesse norte, é cediço que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 os participantes do PIS/PASEP deixaram de receber distribuição de cotas referentes às contribuições individuais, cujos recursos passaram a ter outra finalidade, conforme se infere do disposto no artigo 239 da carta magna, que assim dispõe: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo” Ou seja, a partir de 05/10/1988 os participantes do PIS/PASEP deixaram de receber quaisquer depósitos em suas contas individuais, fazendo jus, a partir daí, ao recebimento dos rendimentos dos valores já existentes até esta data, ou ao abono, conforme o caso. Assinale-se que, quanto aos índices de correção aplicáveis aos valores creditados na conta PIS/PASEP, a Lei Complementar nº 26/75, mais especificamente em seu art. 3º assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Vejamos, ainda, o disposto na Lei 9365/96: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite. (...) Art. 8o partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75. A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS- PASEP. O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A. Outrossim, os arts. 10 e 12 do Decreto nº 78.276/76 definiram, respectivamente, que as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil seriam as seguintes, no que interessa: Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: [...] II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; [...] IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; [...] “Art. 12. (…) [...] V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto” (GRIFO NOSSO) Como se pode inferir claramente das disposições acima, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores que recomponham o valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais. Em que pese o mencionado Decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez foi substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, restou mantida a função do Conselho – de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo – e do Banco do Brasil S/A. Cumprindo a função definida nos referidos Decretos, o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais encontram-se disponibilizados no site do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf: Assim, nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Dito isto, vejamos o extrato da conta do autor (ID 169359634): Note-se que, corrigindo o saldo da conta da autora em 30/06/88, de 0,67, pelo percentual total definido pelo Conselho Diretor para o periodo de 1987/1988, de 400,5471%, tem-se exatamente o valor de 2,69 creditado pela instituição gestora em 20/07/1988, a titulo de valorização de cotas. Igualmente, corrigindo-se o saldo em229/09/88, de 11,13, pelo percentual total definido pelo Conselho Diretor para o periodo de 1988/1989, de 595,9153%, tem-se exatamente o valor de 66,32 creditado pela instituição gestora em 17/08/1989, a titulo de valorização de cotas. E, assim, sucessivamente. Portanto, não há indícios mínimos de que a correção tenha se dado em desacordo com os percentuais definidos pelo Conselho Diretor, salientando que o percentual total que corrige o saldo contempla correção monetária, juros, resultado liquido adicional e distribuição de reservas: Ora, como já referido, o Banco do Brasil não detém competência para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Assim, se a autora pretende, eventualmente, questionar os índices de cálculo e metodologia utilizados, caberia demandar contra o referido Conselho Diretor do Fundo, no âmbito da Justiça Federal, responsável pela determinação de tais índices. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, com esteio do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Custas e honorários advocatícios, pela demandante, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV, fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, §§1º, 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito " RECIFE, 3 de julho de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau