Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___174621522 __, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/ RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO GUILHERME FERREIRA SILVA contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alegou a autora, em síntese, que contratou dois consórcios com a ré, sendo que esta lhe fez falsa promessa de contemplação em até 90 dias, o que não ocorreu. Afirma que está pagando o consórcio a tempo muito maior do que o prometido para contemplação, sem ter sido beneficiado até o momento. Sendo assim, quis desistir dos consórcios, pleiteando a respectiva devolução dos valores pagos, o que foi negado pela demandada, que exigiu retenção de parte do valor como condição para devolução. Em defesa, as rés alegaram, em resumo, que o contrato assinado pela autora prevê com clareza que “não há garantia de data de contemplação”. Ademais, anexaram áudio de ligação com a autora, no qual esta afirma à atendente da ré que compreendeu a cláusula de que não há garantia de data de contemplação, bem como os demais termos do contrato. Afirmaram também não haver direito à restituição integral dos valores pagos em caso de desistência antecipada por parte do cliente. Foi apresentada réplica, em que foram reforçados os argumentos da inicial. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide em Id. 162057494, sem impugnação das partes. É o relatório. Decido. Conforme devidamente anunciado de forma prévia em decisão de Id. 162057494, é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I do CPC, de modo que passo à fase de fundamentação da sentença. De início, rejeito as preliminares arguidas em contestação, considerando: a desnecessidade jurídica de esgotamento da via administrativa antes do ingresso de ação judicial, tendo em vista o direito constitucional de acesso à justiça; que a alegação de interesse de agir formulada, na verdade, se confunde com o mérito; que não há ausência de condição da ação, visto que há tanto legitimidade como interesse processual, bem como a inicial atendeu a todos os requisitos processuais pertinentes; e, por fim, que não há prescrição quanto ao pedido de danos morais, haja vista que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061117-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GUILHERME FERREIRA SILVA
trata-se de responsabilidade contratual e não extracontratual. Quanto ao mérito, após detida análise dos autos, entendo que assiste razão às demandadas. É que a tese central da demandante é a de que foi ludibriada de modo a acreditar que a contemplação do consórcio dentro do prazo de 90 dias, o que não ocorreu, caracterizando assim suposta fraude. Ocorre que o contrato anexo, conforme se verifica em id. 139452712 página 19, conta com cláusula de imenso destaque - na cor vermelha e escrita toda em maiúsculo, bem próxima ao campo para assinatura - que atesta literalmente que “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”. Como se não bastasse a cláusula redigida com clareza de linguagem e enorme destaque - portanto de facílima visualização e compreensão fácil - foi também juntado áudio, no qual a demandante atende ligação da ré, reiterando que leu e compreendeu todos os termos do contrato, em particular a cláusula que atesta não haver garantia de data de contemplação (vide id. 139452717). Destaque-se que é desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois depoimento ou testemunho algum poderia se sobrepor a provas documentais tão contundentes como um contrato assinado com cláusula em destaque e um áudio em que a própria demandante afirma ter entendido os termos do negócio jurídico. Por isso mesmo, a designação de audiência foi indeferida no curso do processo, entendimento este que resta mantido na presente sentença. Relevante também destacar o Tema Repetitivo 312, no qual o STJ fixou a tese de que “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”, o que reforça que a restituição do valor pago pela autora, fora da hipótese indicada pelo referido Tribunal Superior, não tem cabimento. Isto é, a devolução antecipada sequer é obrigatória, de modo que, exceto na hipótese mencionada no referido Tema Repetitivo - de pedido de devolução após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, a ser atendido em até 30 dias - não é abusiva a exigência de retenção de parte do valor pago como condição para a devolução, isso porque, repita-se, antes do prazo previsto para o encerramento do plano a referida devolução sequer é obrigatória. Em suma, os documentos juntados pelas rés - em particular contrato e áudio em que consta conversa da demandante com uma das funcionárias do consórcio - em conjunto com o Tema Repetitivo 312 do STJ, atestam que os pedidos autorais não se sustentam, de modo que o pleito deve ser indeferido.
Diante do exposto, julgo o feito completamente improcedente, de modo a rejeitar os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Ademais, condeno o autor a arcar com custas judiciais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que a cobrança destes valores resta suspensa diante da justiça gratuita concedida, nos termos do CPC. Em havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/PE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 3 de julho de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau