Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173949717, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029475-66.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LAIS MONTE TEIXEIRA CAVALCANTE
Vistos, etc... RELATÓRIO PROCESSO Nº 0029475-66.2020.8.17.2001 LAÍS MONTE TEIXEIRA CAVALCANTE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos, A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano réu, através da contratação de prestação de serviço médico hospitalar Multi Saúde Empresa, cuja estipulante é a empresa Fábrica de Gelo LTDA, apólice nº 062850, que tem, dentre os seus segurados, a autora, que se encontra adimplente com o pagamento das mensalidades. Aduz que pouco tempo após a contratação do plano de saúde a autora vem sendo surpreendida com cobranças abusivas, as quais vêm se repetindo até a data da propositura da ação, conforme boletos anexados. Narra que em relação ao reajuste financeiro do prêmio, nos termos da Cláusula 13 do contrato firmado entre as partes, este terá por base a variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, segundo índices auditados por instituição externa idônea e que o percentual apurado para o reajuste do prêmio será comunicado à ANS, até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, conforme previsto na RN 99/2005, em seu art. 7º, ou ato normativo que vier a substituí-la. E que a periodicidade do reajuste é anual, sendo aplicada a data base, salvo quando vigorar prazo diverso estabelecido em legislação federal. Aduz que, conforme a Cláusula 14 do contrato, o valor do prêmio inicial do seguro será diretamente proporcional à idade dos segurados incluídos na apólice e variável conforme o padrão do seguro contratado. Aduz ainda que, segundo o contrato, ao longo da vigência do seguro o valor estará sujeito a reajuste, por mudança de faixa etária de cada segurado concluído na apólice, que incidirá sobre o valor do prêmio imediatamente anterior. Menciona que quando da contratação do plano, em 2012, a autora já era idosa. Alega ainda que a Cláusula 15 do contrato prevê o reajuste por sinistralidade, independente do reajuste por idade, cujo cálculo será feito com base nos valores de sinistros retidos e prêmios pagos, descontados os impostos incidentes. E que a ré, por suposta necessidade de restabelecimento do equilíbrio do contrato celebrado entre as partes, majorou o prêmio do contrato da autora, indiscriminadamente, o que evidencia a abusividade da cobrança realizada durante o período contratado, assim como a necessidade de declaração de nulidade e revisão da cláusula que possibilitou referidas majorações absurdas, sem qualquer parâmetro. Acosta à exordial tabela de demonstração de valores pagos pela autora e os reajustes sofridos, desde 2013. Discorre sobre o direito invocado. Colaciona jurisprudências. Ao final, em sede de tutela de urgência, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas ou a determinação à ré de revisão das cláusulas, de modo a estipular o reajuste do prêmio do contrato nos limites estabelecidos pela ANS, com a fixação do valor da mensalidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, sem a interrupção de atendimento pela ré. No mérito, requer a procedência da ação, com a ratificação da tutela antecipada, a condenação da ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a devolução do valor indevidamente cobrado, qual seja, até a data da propositura da ação, R$ 32.187,55 (trinta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), além de juros e correções legais até o efetivo pagamento, juntamente às eventuais prestações eventualmente pagas de forma indevida pela autora no curso do processo, além do ônus sucumbencial. A inicial veio acompanhada de documentos. Em consulta ao sistema SICAJUD verifico que as custas iniciais forma pagas. A parte ré, espontaneamente, habilitou-se aos autos, informando a distribuição do processo 0031047-57.2020.8.17.2001, conexo a esta ação, por prevenção, pugnando pela reunião das ações (ID nº 65017263). A demandada, espontaneamente, apresentou contestação, com preliminar de conexão (ID nº 65111238) acompanhada de documentos. No mérito, aduz que os reajustes aplicados ao contrato da autora foram realizados de acordo com o contrato e a lei vigente na época da pactuação, não havendo qualquer cobrança inadequada. Narra que o reajuste por mudança de faixa etária possui fundamentação com a ciência e estatística de aumento de idade dos segurados e quanto à onerosidade do seguro, com a frequência de seu uso. Alega a ré que a apólice prevê 3 tipos de reajustes: decorrentes das Variações dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), os reajustes provenientes das mudanças de faixa etária e sinistralidade, em conformidade com as Cláusulas 13,14 e 15 das Condições Gerais da Apólice. Baseia os reajustes na RN 63/2003 da ANS, arts. 1º, 2º e 3º, quanto às faixas etárias. Aduz que os reajustes anuais foram instituídos pela RN 309 da ANS. Informa, através de tabela, os reajustes aplicados ao longo do contrato. Faz considerações acerca dos reajustes questionados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Decisão adotando ao feito a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048, I, do CPC e suspendendo a tramitação do processo até o julgamento do Tema 1.016 pelo STJ (ID nº 67841583). Determinado o retorno dos autos para regular processamento em virtude do julgamento Tema 1016/STJ (ID nº 134348512). Réplica à Contestação oferecida pela parte autora (ID nº 141010210), rebatendo os termos da defesa. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de ID nº 161388471, as partes autora (ID nº 166036033) e ré (ID nº 164107925) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. RELATÓRIO PROCESSO Nº 0031047-57.2020.8.17.2001 VITOR TEIXEIRA CAVALCANTE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos, A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano réu, através da contratação de prestação de serviço médico hospitalar Multi Saúde Empresa, cuja estipulante é a empresa Fábrica de Gelo LTDA, apólice nº 062850, que tem, dentre os seus segurados, o autor, que se encontra adimplente com o pagamento das mensalidades. Aduz que pouco tempo após a contratação do plano de saúde o autor vem sendo surpreendido com cobranças abusivas, as quais vêm se repetindo até a data da propositura da ação, conforme boletos anexados. Narra que em relação ao reajuste financeiro do prêmio, nos termos da Cláusula 13 do contrato firmado entre as partes, este terá por base a variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, segundo índices auditados por instituição externa idônea e que o percentual apurado para o reajuste do prêmio será comunicado à ANS, até 30 (trinta) dias após a sua aplicação, conforme previsto na RN 99/2005, em seu art. 7º, ou ato normativo que vier a substituí-la. E que a periodicidade do reajuste é anual, sendo aplicada a data base, salvo quando vigorar prazo diverso estabelecido em legislação federal. Aduz que, conforme a Cláusula 14 do contrato, o valor do prêmio inicial do seguro será diretamente proporcional à idade dos segurados incluídos na apólice e variável conforme o padrão do seguro contratado. Aduz ainda que, segundo o contrato, ao longo da vigência do seguro o valor estará sujeito a reajuste, por mudança de faixa etária de cada segurado concluído na apólice, que incidirá sobre o valor do prêmio imediatamente anterior. Menciona que quando da contratação do plano, o autor já era idoso. Alega ainda que a Cláusula 15 do contrato prevê o reajuste por sinistralidade, independente do reajuste por idade, cujo cálculo será feito com base nos valores de sinistros retidos e prêmios pagos, descontados os impostos incidentes. E que a ré, por suposta necessidade de restabelecimento do equilíbrio do contrato celebrado entre as partes, majorou o prêmio do contrato da autora, indiscriminadamente, o que evidencia a abusividade da cobrança realizada durante o período contratado, assim como a necessidade de declaração de nulidade e revisão da cláusula que possibilitou referidas majorações absurdas, sem qualquer parâmetro. Acosta à exordial tabela de demonstração de valores pagos pelo autor e os reajustes sofridos, desde 2013. Discorre sobre o direito invocado. Colaciona jurisprudências. Ao final, em sede de tutela de urgência, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas ou a determinação à ré de revisão das cláusulas, de modo a estipular o reajuste do prêmio do contrato nos limites estabelecidos pela ANS, com a fixação do valor da mensalidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, sem a interrupção de atendimento pela ré. No mérito, requer a procedência da ação, com a ratificação da tutela antecipada, a condenação da ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a devolução do valor indevidamente cobrado, qual seja, até a data da propositura da ação, R$ 32.187,55 (trinta e dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), além de juros e correções legais até o efetivo pagamento, juntamente às eventuais prestações eventualmente pagas de forma indevida pela autora no curso do processo, além do ônus sucumbencial. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte ré, espontaneamente, habilitou-se aos autos, informando a distribuição anterior do processo 0029475-66.2020.8.17.2001, conexo a esta ação, por prevenção, pugnando pela reunião das ações (ID nº 65028977). A demandada, espontaneamente, apresentou contestação, com preliminares (ID nº 65481878) acompanhada de documentos. No mérito, aduz que os reajustes aplicados ao contrato da autora foram realizados de acordo com o contrato e a lei vigente na época da pactuação, não havendo qualquer cobrança inadequada. Narra que o reajuste por mudança de faixa etária possui fundamentação com a ciência e estatística de aumento de idade dos segurados e quanto à onerosidade do seguro, com a frequência de seu uso. Alega a ré que a apólice prevê 3 tipos de reajustes: decorrentes das Variações dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), os reajustes provenientes das mudanças de faixa etária e sinistralidade. Aduz que o plano objeto da ação é do tipo “coletivo”, com menos de 30 vidas seguradas. Baseia os reajustes na RN 63/2003 da ANS, arts. 1º, 2º e 3º, quanto às faixas etárias. Aduz que os reajustes anuais foram instituídos pela RN 309 da ANS. Informa, através de tabela, os reajustes aplicados ao longo do contrato. Faz considerações acerca dos reajustes questionados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Despacho determinando a comprovação do pagamento das custas processuais (ID nº 65787566). Petição do autor acostando aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais (ID nº 67640728/67640729/67640730). Decisão declinando a competência do Juízo da 17ª Vara Cível, Seção A, para o Juízo da 24ª Vara Cível, Seção B, em virtude da prevenção e conexão (ID nº 68051637). Recebido os autos da 17ª Vara Cível, Seção A, suspendendo a tramitação do processo até o julgamento do Tema 1.016 pelo STJ (ID nº 71225123). Determinado o retorno dos autos para regular processamento em virtude do julgamento Tema 1016/STJ (ID nº 134347390). Réplica à Contestação oferecida pela parte autora (ID nº 141010213), rebatendo os termos da defesa. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de ID nº 165127186, as partes ré (ID nº 166983998) e autora (ID nº 168687296) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo à decisão. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, mormente por não terem as partes pugnado pela produção de novas provas que não sejam documentais. Cabe destacar que no caso em apreço há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Passo à análise da prejudicial de mérito – prescrição e da preliminar sustentada pela demandada. Da Preliminar de Conexão. Da necessidade de reunião das ações. Tendo em vista a declinação de competência do Juízo da 17ª Vara Cível, Seção A, nos autos do processo nº 0031047-57.2020.8.17.2001, a este Juízo, em virtude da prevenção e conexão, referida preliminar resta superada. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal Inicialmente cumpre referir que se tratando de contrato em vigor e discutindo-se parcelas de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, estando hígido o direito da parte autora a pleitear a revisão do contrato. Quanto ao prazo prescricional aplicável à restituição das parcelas eventualmente pagas a maior, filio-me ao entendimento firmado no julgamento do REsp.1360969/RS, julgado na forma dos recursos repetitivos, Tema 610, onde firmada a tese no sentido de que “na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art.177 do CC/1916) ou em 3 anos (art.206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art.2.028 do CC/2002”. Assim, deve ser adotada a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil/2002, consoante entendimento do STJ, que uniformizou a jurisprudência da corte sobre o prazo prescricional da pretensão de reembolso por parte de beneficiários de planos de saúde. Portanto, deve ser observada a aplicabilidade do prazo prescricional trienal. Dessa forma, em caso de condenação, somente os valores cobrados a maior, relativos aos últimos três anos, anteriores à data do ajuizamento do feito, deverão ser restituídos, até o momento em que cessar a cobrança indevida. Assim, reconheço a prescrição parcial. Passo, então, à análise do mérito. MÉRITO Ressoa incontroverso nos autos, porquanto afirmado pela parte autora e reconhecido pela parte ré (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes e os reajustes aplicados. De logo, anoto que o contrato objeto de discussão é do tipo coletivo, na modalidade empresarial, com menos de 30 vidas, a ele se aplicando regramento distinto dos planos individuais e familiares, cujos reajustes estão sujeitos à prévia autorização da ANS, nos termos do art. 2º, da Resolução Normativa nº 171/2008, vigente à época, agora substituída pela Resolução Normativa 565/22 da ANS. No plano de saúde coletivo, o incremento aplicado pela operadora deve ser fruto de ajuste entre as partes, existindo perante a ANS apenas o dever de comunicação, como se infere da regra estampada no art. 13, inciso I, da RN 171/08, posteriormente substituída pela Resolução Normativa 565/22 da ANS. Tal entendimento, aliás, foi corroborado e reproduzido pelo Conselho Nacional de Justiça quando da I Jornada de Direito da Saúde, ocasião em que foi aprovado o Enunciado nº 22, com a seguinte redação: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares. É certo que a jurisprudência pátria vem entendendo que, diante do caso concreto, sendo verificada a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados, tal norma pode ser mitigada, aplicando-se índices que se adequem à realidade em estudo. A demandante Laís Monte Teixeira Cavalcante nasceu em 09/07/1946, tendo completado 60 anos em 2006 e é segurada da Bradesco Saúde S/A desde 25 de setembro de 2007 (ID nº 64060728), portanto, na vigência da Lei Federal nº 9.656/98, ou seja,
trata-se de plano de saúde novo. Quando da propositura da ação estava prestes a fazer 74 anos. Informa ter havido reajustes abusivos e que, a partir de janeiro de 2013, até a data da propositura da ação, sofreu reajustes indevidos, que elevou sua mensalidade de R$ 1.264,68, em 2012 (valor correto), para R$ 3.850,55, em junho de 2020, sendo um aumento abusivo implicando, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS. Aduz que em setembro de 2013 arcava com o valor indevido de R$ 1.469,05, quando o valor correto seria o de R$ 1.379,01, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 9,04%. Narra que em setembro de 2014, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 13,95%, elevando a mensalidade para R$ 1.723,05, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 9,65%, na quantia de R$1.512,08. Narra que a partir do mês de janeiro de 2015 o percentual da ANS foi de 13,55%, sendo cobrada a quantia de R$ 1.723,05, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, na quantia de R$ 1.716,97. Aduz que em setembro de 2015, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 16,90%, elevando a mensalidade para R$ 2.007,19, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 13,55%, na quantia de R$1.716,97. Narra que a partir do mês de janeiro de 2016 o percentual da ANS foi de 13,57%, sendo cobrada a quantia de R$ 2.007,19, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, na quantia de R$ 1.949,96. Aduz que em setembro de 2016, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 24,67%, elevando a mensalidade para R$ 2.431,10, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 13,57%, na quantia de R$1.949,96. Narra que a partir do mês de janeiro de 2017 o percentual da ANS foi de 13,55%, sendo cobrada a quantia de R$ 2.431,10, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, na quantia de R$ 2.214,18. Alega que em setembro de 2017, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 32,73%, elevando a mensalidade para R$ 2.938,98, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 13,55%, na quantia de R$ 2.214,18. Narra que a partir do mês de janeiro de 2018 o percentual da ANS foi de 10,00%, sendo cobrada a quantia de R$ 2.938,98, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, na quantia de R$ 2.435,60. Alega que em setembro de 2018, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 39,68%, elevando a mensalidade para R$ 3.402,14, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 10,00%, na quantia de R$ 2.435,60. A partir do mês de janeiro de 2019 o percentual da ANS foi de 8,47%, sendo cobrada a quantia de R$ 3.402,14, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, na quantia de R$ 2.641,89. Em setembro de 2019, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 45,75%, elevando a mensalidade para R$ 3.850,55, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 8,47%, na quantia de R$ 2.641,89. Em relação ao demandante Vitor Teixeira Cavalcante, este nasceu em 28/07/1932, tendo completado 60 anos em 1992 e é segurado da Bradesco Saúde S/A desde 25 de setembro de 2007 (ID nº 64543285), portanto, na vigência da Lei Federal nº 9.656/98, ou seja,
trata-se de plano de saúde novo. Quando da propositura da ação estava com 88 anos de idade. Informa ter havido reajustes abusivos e que, a partir de janeiro de 2013, até a data da propositura da ação, sofreu reajustes indevidos, que elevou sua mensalidade de R$ 1.264,68, em 2012 (valor correto), para R$ 3.850,55, em junho de 2020, sendo um aumento abusivo implicando, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS. Aduz que em setembro de 2013 arcava com o valor indevido de R$ 1.469,05, quando o valor correto seria o de R$ 1.379,01, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 9,04%. Narra que em setembro de 2014, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 13,95%, elevando a mensalidade para R$ 1.723,05, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 9,65%, na quantia de R$1.512,08. Narra que a partir do mês de janeiro de 2015 o percentual da ANS foi de 13,55%, sendo cobrada a quantia de R$ 1.723,05, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, na quantia de R$ 1.716,97. Aduz que em setembro de 2015, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 16,90%, elevando a mensalidade para R$ 2.007,19, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 13,55%, na quantia de R$1.716,97. Narra que a partir do mês de janeiro de 2016 o percentual da ANS foi de 13,57%, sendo cobrada a quantia de R$ 2.007,19, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, na quantia de R$ 1.949,96. Aduz que em setembro de 2016, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 24,67%, elevando a mensalidade para R$ 2.431,10, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 13,57%, na quantia de R$1.949,96. Narra que a partir do mês de janeiro de 2017 o percentual da ANS foi de 13,55%, sendo cobrada a quantia de R$ 2.431,10, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, na quantia de R$ 2.214,18. Alega que em setembro de 2017, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 32,73%, elevando a mensalidade para R$ 2.938,98, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 13,55%, na quantia de R$ 2.214,18. Narra que a partir do mês de janeiro de 2018 o percentual da ANS foi de 10,00%, sendo cobrada a quantia de R$ 2.938,98, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, na quantia de R$ 2.435,60. Alega que em setembro de 2018, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 39,68%, elevando a mensalidade para R$ 3.402,14, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 10,00%, na quantia de R$ 2.435,60. A partir do mês de janeiro de 2019 o percentual da ANS foi de 8,47%, sendo cobrada a quantia de R$ 3.402,14, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, na quantia de R$ 2.641,89. Em setembro de 2019, mês de aniversário do plano, houve um aumento da mensalidade no percentual a maior de 45,75%, elevando a mensalidade para R$ 3.850,55, quando deveria ser o aumento, com base no percentual autorizado pela ANS, de 8,47%, na quantia de R$ 2.641,89. Pois bem. Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevalece é que "é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). Ademais, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, em seu sítio eletrônico, consigna expressamente que “A ANS não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos por entender que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações etc.” Em relação ao aumento por mudança de faixa etária, de acordo com o artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, estatui que os enunciados das súmulas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em matéria infraconstitucional são precedentes normativos formalmente vinculantes que deverão ser respeitados pelo Poder Judiciário. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre reajuste por faixa etária decidiu: “EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese “b”, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. Diante do julgado acima transcrito, foram fixadas duas teses relativas à validade de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): b) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço, verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajustes ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” No julgamento do Tema 952, a Segunda Seção definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é valido desde que: 1- haja previsão contratual; 2- sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e 3 – não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuaria idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Embora o Tema 952 tenha sido firmado para os planos individuais e familiares, as razões de decidir do respectivo recurso repetitivo, contém argumentação abrangente, que não se limita às particularidades desses tipos de plano. Em função disso destacou, o entendimento passou a ser aplicado no STJ, por analogia, aos planos coletivos, os quais inclusive, existem em maior proporção. A única ressalva feita no julgamento do Tema 1.016 foi em respeito aos planos operados na modalidade de autogestão, aos quais não se plica o CDC (Súmula 608 do STJ). Mas “de todo modo, a revisão judicial do reajuste dos planos de autogestão ainda é possível, cum grano salis (com algumas reservas), tomando como fundamento os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, enunciados no Código Civil, combinados com a vedação à discriminação do idoso, proclamada no Estatuto do Idoso”. Como dito, no caso em apreço, há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Como já citado anteriormente, no caso em comento, a parte autora realiza pedido para que a ré seja compelida a desconsiderar o aumento que considera abusivo nas mensalidades de seus planos de saúde no que se refere aos reajustes por mudança de faixa etária, sinistralidade e VCMH. Com a edição da Lei nº 9.656/98, houve regulamentação dos planos de saúde, sendo que a questão acerca da variação das mensalidades em virtude da faixa etária do beneficiário passou a estar legalmente prevista no art.15 da Lei nº 9.656/98, que assim disciplina: Art.15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.1º deste Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art.35-E. (redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art.1º ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Para regulamentar a incidência destes reajustes, a ANS editou a Resolução CONSU nº 06/98 que assim dispôs: Art.1º Para efeito do disposto no artigo 15 de lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de plano ou seguros privados a assistência à saúde, observando-se as 07(sete) faixas etárias discriminadas abaixo: (Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999). I- 0(zero) a 17 (dezessete) anos de idade; II- 18(dezoito) a 29(vinte e nove) anos de idade; III- 30(trinta) a 39(trinta e nove) anos de idade; IV- 40(quarenta) a 49(quarenta e nove) anos de idade; V- 50 (cinquenta) a 59(cinquenta e nove) anos de idade: VI- 60(sessenta) a 69(sessenta e nove) anos de idade; VII- 70(setenta) anos de idade ou mais. Tais diretrizes são aplicáveis aos contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, pois com a entrada em vigor da Lei nº 10.741/03(Estatuto do Idoso), a agência reguladora expediu nova regulamentação, a Resolução Normativa nº 63/03, que assim dividiu as faixas etárias para os planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004: Art.2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I -0(zero) a 18(dezoito) anos; II- 19(dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III- 24(vinte e quatro) a 28(vinte e oito) anos; IV – 29(vinte e nove) a 33(trinta e três) anos; V- 34(trinta e quatro) a 38(trinta e oito) anos; VI- 39(trinta e nove) a 43(quarenta e três) anos; VII -44(quarenta e quatro) a 48(quarenta e oito) anos; VIII-49(quarenta e nove) a 53(cinquenta e três) anos; IX - 54(cinquenta e quatro) a 58(cinquenta e oito) anos; X- 59(cinquenta e nove) anos ou mais. Assim, respeitadas as condições estabelecidas pela agência reguladora, os planos de saúde estão autorizados a fixar percentuais de aumento da mensalidade em cada mudança de faixa etária, devendo ser observada a norma vigente quando da contratação, o que não impede a aferição acerca de eventual abusividade do reajuste aplicado no caso concreto com base no ordenamento jurídico pátrio. Diante do quadro acima delineado, percebe-se que para os contratos firmados na vigência da Lei nº 9.656/98, o reajuste para consumidores com mais de sessenta anos de idade restou vedado desde que contassem com mais de 10 anos de participação no plano. Para os planos firmados a contar da edição da Resolução Normativa 63/2003, tal problemática desapareceu, tendo em vista a última faixa etária ter sido estabelecida aos 59 anos. A estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que, a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. No caso dos contratos novos, firmados após 01/01/2004, devem ser obedecidas também as regras da RN nº 63/2003 da ANS, a qual prescreve a observância (i) de 10(dez) faixas etárias, a últimas aos 59 anos: (ii) do valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Os autores, quando da propositura da ação, já tinham mais de 59 anos, pois, a autora Lais estava prestes a fazer 60 anos e o autor, Vitor, estava com 88 anos de idade. Conforme Tabela anexada nos autos do processo nº 003147-57.2020.8.17.2001 (Vitor Teixeira) – ID nº 64543312, os reajustes aplicados ao contrato do autor foram os da data de aniversário do contrato, no mês de setembro, bem como, alguns reajustes aplicados no mês de janeiro de cada ano. Do mesmo modo ocorreu com os reajustes em relação à autora Lais. Segundo a defesa, os reajustes foram aplicados de acordo com o contrato firmado entre as partes, de acordo com as Cláusulas 13, 14 e 15. Aduz a ré que o reajuste anual do prêmio tem como objetivo manter o equilíbrio financeiro do contrato, tomando por base a Variação dos Custos Médicos – Hospitalares (VCMH), índice que mede a variação do custo no setor de saúde. E, por ser o contrato objeto da ação do tipo coletivo, os reajustes não são definidos pela ANS. Aduz ainda que o contrato tem menos de 30 vidas, não havendo prévia autorização da ANS para aplicação do reajuste anual e que a ré divulga em seu sítio eletrônico todos os reajustes aplicados. Nesse contexto, observo que a prova se destina a formar o convencimento do juiz e diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar a probabilidade máxima da verdade. Conceituando-se que o risco recai para a parte que não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Ora, pretende a parte autora que a empresa seguradora se abstenha de proceder com reajustes, em virtude de serem estes reajustes abusivos, argumentando, para tanto, o enriquecimento, sem justa causa, que o contrato proporciona para a demandada, em desfavor da consumidora, ora parte autora. Nesse contexto, o contrato de plano ou seguro de saúde, nos termos do mais recente entendimento jurisprudencial e doutrinário, insere-se na categoria dos chamados contratos cativos. Tal espécie de contrato caracteriza-se, basicamente, por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação, prolonga-se durante o tempo, baseando-se numa relação de confiança, estabelecida entre o beneficiário e a empresa de saúde, o que gera expectativas de manutenção, qualidade do serviço, bem como imutabilidade das condições ante as mudanças externas. Nesse sentido, este tipo de contrato, por ter uma natureza cativa, garante ao segurado, quando ocorrer o sinistro, de forma continuada, ou não, a manutenção do serviço médico, não ficando, portanto, o segurado, sujeito às decisões unilaterais do prestador ou do estipulante. Nesse cenário, o art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nula, de pleno direito, a cláusula que coloque o consumidor em exagerada desvantagem, como tal a que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” (CDC, § 1º, inciso II, art.51). O contrato de adesão firmado entre as partes, na Cláusula 13 (REAJUSTE FINANCEIRO DO PRÊMIO), dispõe: “13.1. O reajuste financeiro do prêmio terá por base a variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, segundo índices auditados por instituição externa idônea. O percentual apurado para o reajuste do prêmio será comunicado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), até 30 (trinta) dias após sua aplicação, conforme previsto na Resolução Normativa RN nº 99, de 27/05/2005, em seu art. 7º, ou em ato normativo que vier a substituí-la.... 13.3. A periodicidade do reajuste financeiro do prêmio é anual, sendo aplicado na data base, salvo quando vigorar prazo diverso estabelecido em legislação federal”. Já a Cláusula 14 do Contrato (ID nº 64543283, processo nº 0031047-57.2020.8.17.2001) – FIXAÇÃO DO PRÊMIO E REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, dispõe que: “O valor do prêmio inicial do seguro será diretamente proporcional à idade dos segurados incluídos na apólice e variável conforme o padrão de seguro contratado. Ao longo da vigência do seguro, esse valor estará sujeito a reajuste, por mudança de faixa etária de cada segurado incluído na apólice, que incidirá sobre o valor do prêmio imediatamente anterior, de acordo com os percentuais da tabela a seguir:”. Ainda, em relação ao aumento por sinistralidade, a Cláusula 15 do contrato (REAJUSTE POR SINISTRALIDADE) dispõe: “Independentemente do disposto nas Cláusulas 13 e 14, semestralmente, o prêmio do seguro será reajustado, em função da sinistralidade de todas as apólices Bradesco Saúde SPG, para a manutenção do equilíbrio técnico-atuarial da carteira. 15.1. O cálculo deste reajuste será feito com base nos valores de sinistros retidos e prêmios pagos, descontados os impostos incidentes”. Na referida cláusula consta ainda a periodicidade dos reajustes e o cálculo/fórmula de correção do prêmio. Em princípio, havendo, no contrato, cláusula que estipule o reajuste anual, a seguradora de saúde deve aplicar o índice pactuado. Ademais, os reajustes devem ser informados à ANS, conforme estabelece o artigo 35-E, § 2º da Lei 9.656/98, a Resolução Normativa nº. 171/08, substituída pela Resolução Normativa 565/22 da ANS. Ora, existem três formas de ter aumento das mensalidades dos planos e seguros de saúde: a anual, a fim de corrigir as perdas inflacionárias; pela mudança da faixa etária, com o objetivo de adequar o contrato aos riscos atuariais e proveniente de sinistralidade. No presente caso, diante DA IDADE DOS AUTORES QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, entendo que o ponto controvertido reside nos percentuais aplicados aos reajustes anuais e por sinistralidade das mensalidades do plano de saúde da parte autora, tendo em vista que os autores já se encontravam na categoria de idosos, quando da celebração do contrato. De um lado, a parte demandante alega que se tratam de reajustes demasiados e abusivos. Em contrapartida, a demandada diz que se tratam de reajustes dentro dos ditames legais e contratuais, sendo contemplado no cálculo a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), bem como Reavaliação por Sinistralidade, assim, o cálculo seria feito através da composição dos índices, e não pelo somatório destes, conforme cálculos contidos na defesa. Diante da prova dos autos, entendo não assistir razão à parte demandante, pois, o contrato firmado entre as partes e juntado aos autos estabelece os critérios e a forma de recálculo anual e por sinistralidade dos prêmios, de modo que caberia à parte autora demonstrar que os percentuais aplicados não coadunam com os parâmetros contratualmente fixados, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Apresentou a parte ré tabela de cálculos, com índices de aplicação dos reajustes, justificando que foram feitos em obediência ao que disciplina o contrato. Acostou ainda aos autos comunicados dos reajustes coletivos (ID nº 65481880, processo nº 0031047-57.2020.8.17.2001). Ora, não é razoável limitar o índice de reajuste anual em contratos coletivos de plano de saúde àquele correspondente aos contratos de plano de saúde individuais, eis que na primeira situação os aumentos objetivam a manutenção do equilíbrio e da viabilidade econômica do contrato após as substanciais alterações ocorridas no grupo de beneficiários. Ademais, a parte autora optou pela contratação de plano coletivo na modalidade empresarial em razão das vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de planos individuais ou mesmo familiar, não podendo obter tais vantagens e, ao mesmo tempo, aproveitar o regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente quanto à observância dos índices de reajustes divulgados pela ANS, em detrimento dos reajustes com base na sinistralidade. Apesar da possibilidade de reajuste do valor das mensalidades dos planos de saúde coletivos em virtude da variação de custos por perdas inflacionárias, e por sinistralidade, nos termos dos arts. 16, XI e 17 – A, §2º, II, da Lei nº 9656/98, devem ser observados os critérios de demonstração de negociação prévia entre a operadora e a administradora, fórmula do reajuste inserida no contrato de modo claro e apresentação de cálculos atuariais, pressupostos demonstrados pela ré. Mesmo entendimento está consubstanciado na Resolução Normativa nº 565/22 da ANS, arts. 10 e 32, II e IV. A ré demonstrou, de forma clara, ter observado os referidos requisitos, assim, os reajustes anuais aplicados não são considerados abusivos. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, diante da prova dos autos, não há indicação de violação à personalidade da parte autora apta a ensejar a configuração do dano moral. Não restou configurado dano moral sofrido pela parte autora. Não restou demonstrada violação aos direitos de personalidade da parte autora. Não houve comprovação, pela parte demandante, de abalo a seu nome e honra. Consequentemente, não há que se falar em danos morais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos constam e pelos princípios aplicados à espécie, com arrimo no Art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos formulados na peça de ingresso, extinguindo o processo com resolução do mérito. Pela sucumbência, atenta ao princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art.85, § 2º, do CPC. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, através do(a) advogado(a), para promover o cumprimento da sentença, do ônus sucumbencial, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido do interessado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de junho de 2024. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau