Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADA: R. B. D. M. C. JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – PE RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LUCIANA MARINHO MARTINS MOTA E ALBUQUERQUE. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A necessidade de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fora da rede credenciada, está justificada pela ausência de profissionais habilitados na rede credenciada da operadora, especialmente no método DIR/Floortime. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo com mitigação, permitindo-se a cobertura de tratamentos fora do rol quando comprovada a inexistência de alternativas adequadas na rede credenciada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp nº 1.886.929 e nº 1.889.704) e no Incidente de Assunção de Competência nº 18952-81.2019.8.17.9000, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A recusa de cobertura em situações de urgência, especialmente quando afeta paciente em condição de extrema vulnerabilidade, como no caso de autismo, caracteriza ato ilícito, ensejando reparação por danos morais, cujo valor fixado em R$ 10.000,00 não se revela excessivo. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em sede recursal. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040009-06.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0040009-06.2019.8.17.2001, em que figuram como partes Sul América Companhia de Seguro Saúde, como apelante, e R. B. D. M. C., como apelada, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Por conseguinte, mantém-se integralmente a sentença de primeiro grau, que condenou a apelante ao custeio integral do tratamento do autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista, fora da rede credenciada, além de condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01)