Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08022408820164050000..
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174291521, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024706-15.2020.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILO PIRES DE MENEZES Vistos etc., IVANILO PIRES DE MENEZES, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. O demandante, na peça atrial, afirma, em síntese, que é empregado da empresa ré, entidade da qual ingressou em janeiro de 1983 e se retirou em dezembro de 2016, quando de sua aposentadoria, após mais de 33 anos de serviços prestados. Aduz que teve conta vinculada ao PASEP cadastrada anteriormente à promulgação da CF/88 que alterou a finalidade dos depósitos do PASEP e retirou dos servidores públicos o direito a novos depósitos a esse título. Aduz que, por ocasião de sua aposentadoria, em 21/12/2016, ao sacar seu saldo do PASEP, teve a surpresa ao descobrir que os valores depositados por mais de 30 anos não ultrapassaram o importe de R$ 868,50 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Informa que do que se observa do extrato e da microfilmagem da conta do PASEP de titularidade do requerente, é que o Banco responsável por o gerir, falhou em seu mister de administrar o Fundo PASEP, diante da ausência da necessária correção monetária e juros incidentes, o que revela verdadeira defasagem do valor depositado, pelo que, propõe a presente ação. Continua afirmando que procedeu à atualização dos valores creditados em sua conta PASEP. Utilizou para isso correção monetária e juros, chegando a um valor creditado para todo o período de R$ 56.190,89 (cinquenta e seis mil, cento e noventa reais e oitenta e nove centavos). Finaliza o demandante requerendo que o réu seja condenado a indenizá-la, tanto na ordem moral, como na ordem material. Juntou procuração, planilha do crédito e outros documentos. Em consulta ao sistema SICAJUD verifico que as custas iniciais foram pagas. Recebida e processada a inicial e os documentos que a instrui, mediante despacho de ID nº 62755680, em que foi determinada a citação do réu. Citado, o bando réu se habilita nos autos, apresentando instrumento procuratório, estatuto e logo depois apresentou a contestação (ID nº 68118109). E, de início faz síntese da inicial e relata a realidade dos fatos, na sua concepção. Em sede de preliminar, sustenta a prejudicial de mérito - prescrição quinquenal para cobrança de correção monetária incidente para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP e para a cobrança das obrigações de trato sucessivo, da ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito afirma não ter praticado qualquer ilícito em face da autora, inexistindo danos morais e materiais na espécie. Narra que a parte autora realizou o saque integral do saldo de sua cota PASEP em 16/09/1985, por motivo de casamento, uma das hipóteses de saques. E que o autor, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP, via FOPAG e crédito em conta corrente, pelo que, os rendimentos e atualizações não acresceram, significativamente, ao saldo principal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Acompanhado de documentos. Réplica (ID nº 70270338), em que o autor se defende das preliminares suscitadas pelo réu, afirmado serem descabidas e pede pelo afastamento de todas e no mérito ratifica os termos da inicial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor informa que não possui provas a produzir, além das já acostadas aos autos (ID nº 72457323) e o réu pugnou pela realização de perícia contábil (ID nº 71856289). Processo suspenso, por meio de decisão do STJ nos autos de Recurso Especial (ID nº 77695789). Intimado, o banco réu apresenta, em atendimento à ordem judicial de ID nº 156164389, extrato microfilmado e transcrição microficha – IDs nºs 163918958/163918959. Manifestação do autor sobre tais documentos (ID nº 168203350). Vindo-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. A hipótese controvertida nos autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes e a prova documental apresentada pelas partes, já são suficientes para formação do convencimento do juízo para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza a regra do art.355, inciso I, do CPC. Em cumprimento à norma processual, ante de adentrar no mérito da lide, porém, faz-se necessário a apreciação das preliminares e prejudicial de mérito sustentadas. DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O SALDO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP E DAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. O banco suplicado defende a prescrição da pretensão autoral. Para tanto, argumenta que prazo prescricional é de 05 anos, conforme prevê o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O cerne da presente demanda não é o questionamento acerca dos critérios de recomposição dos valores na conta PASEP de titularidade da autora, mas sim a própria quantia sobre o qual devem incidir tais acréscimos e a efetiva aplicação dos índices de correção. Assim, ainda que firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo ser de cinco anos, previsto no Decreto-Lei nº 20.190/1932, a atenta leitura do mencionado entendimento revela que a situação fática ora analisada não reflete a hipótese debatida naquele julgado (REsp nº 1.205.277). Eis o enunciado da aludida tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.” Também representa circunstância relevante ao afastamento do prazo previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932, o fato de a presente demanda ter sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de “Fazenda Pública”. Sobre o tema ora que se aborda, o STJ, em julgamento de recurso REsp 1801521, decidiu: “EMENTA; ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052 /1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS /PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. Para a jurisprudência do STJ, nos julgamentos dos REsp 1895936: REsp 1895941 e REsp 1951931, o prazo prescricional de cinco anos previstos no art.1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vz disso, o prazo aplicável é o previsto no art.205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos. Por fim o STJ entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. A teoria actio nata, que orienta a interpretação do art.189 do CC, a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão. Ou seja, são irrelevantes quaisquer atos anteriores quando não era possível atestar satisfatoriamente o malgerimento –ou posteriores, restritos à ratificação. A pretensão em análise está relacionada ao ressarcimento dos valores depositados na conta gerida pelo Banco do Brasil. Por essa razão para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada dirigiu-se ao banco para efetuar o saque na conta do PASEP em virtude da passagem à aposentadoria, em 08/12/2017, justamente nesse momento em que a parte autora verificou haver inconsistências no montante do saldo apurado e os quantitativos repassados pela União, enquanto a presente lide foi distribuída, em 28/05/2020, dentro do prazo. Destarte, REJEITO a prejudicial de prescrição. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco/réu afirma ilegitimidade passiva “ad causam” por não possuir poder de gestão do Fundo PIS –PASEP. Contudo, razão não lhe assiste. Na hipótese, a causa de pedir deduzida na peça vestibular diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos da conta/PASEP – de titularidade de servidor público -, e não, à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. Nessa ordem de ideias, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art.5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTRE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I - Agravo de instrumento interposto à decisão prolatada nos autos de Ação Ordinária, que declarou a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, para processar e julgar o feito em relação ao Banco do Brasil S/A, que figura como Réu. II – A pretensão de indenização por danos morais e materiais diz respeito a alegados saques indevidos em conta bancária do PASEP, não se cogitando de questão atinente a recolhimento, razão pela qual a União fora excluída do polo passivo, conforme a orientação do TRF 5 em hipóteses afins. III – Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TRF5.AG/SE, DESENBARGADOR FEDERAL. JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA9CONVOCADO). 1ª Turma. JULGAMENTO: 09/05/2017.PUBLICAÇÃO:) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE DO GESTOR: BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu a petição inicial de ação ordinária objetivando pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a constatação de que houve saque indevido do seu PASEP e o banco réu não forneceu extrato completo de sua conta do PASEP, para verificação da fraude ocorrida. 2 - A decisão está amparada no art. 295, II, c/c art. 267, VI, ambos do CPC, ante o entendimento de existência de carência de ação em relação à União Federal, sendo esta parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, e restando a demanda a ser proposta unicamente contra o Banco do Brasil, a competência não é da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual Comum, tendo determinado a remessa dos autos, por mídia CD ROM, para o Fórum da Comarca do Recife. 3 - Consoante entendimento jurisprudencial, de fato, a decisão que declara a incompetência da Justiça Federal, remetendo os autos à Justiça Estadual, tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação. 4 - No caso, embora se trate de procedimento judicial eletrônico, o processo principal foi remetido para a Justiça Estadual, em Pernambuco, em mídia CD ROM, para redistribuição a uma das varas competentes na Comarca do Recife/PE, não tendo a decisão caráter terminativo da ação. Tratando-se de decisão interlocutória, afastada fica a preliminar de erro grosseiro na interposição do presente recurso, por ser o agravo de instrumento o recurso cabível ao caso. 5 - A causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores. 6 - O pedido exordial não tem qualquer relação com a UNIÃO a justificar a sua presença no polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do BANCO DO BRASIL, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida. 7 - Agravo de Instrumento improvido. (TRF5, PROCESSO: 08010659320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1ª Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015). PRELIMINAR REJEITADA. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O Banco do Brasil suscita preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, com base na norma do art.64 do CPC, a incompetência absoluta desse Juízo para processar e julgar a presente demanda. Alega que há litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, eis que compete ao Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o cálculo da atualização e juros incidentes sobre o saldo da conta individual, bem como autorizar o crédito na conta individual do participante do fundo. O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Conflito de Competência nº 0087572-39.2020.3.00.0000-DF 2020/0087572-0: “EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. JUÍZO FEDERAL EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SÚMULAS 150, 254 E 42 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 2. Eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. Na linha da jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que o presente incidente seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Tratando-se de ação ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista, aplica-se a orientação contida na Súmula 42/STJ, o que acarreta o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o julgamento do litígio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.” Ademais, conforme julgado do nosso eg.TJPE, já manifestou que é a Justiça Estadual a competente para apreciar a matéria de interesse nos feitos relacionados à diferença de saldo de contas do PASEP. “EMENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS DA CONTA DO PASEP. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO 1º GRAU. APELO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS VALORES FORAM REPASSADOS AO SERVIDOR. VALOR ATUALIZADO APRESENTADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. SALDO INCOMPATÍVEL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.1. A apreciação desta matéria (ilegitimidade passiva) já se encontra pacificada na jurisprudência, uma vez que o pedido retratado diz respeito a saques supostamente indevidos ou má gestão dos valores depositados, que é de exclusividade da instituição gestora, ou seja, o Banco do Brasil. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. 2. Conforme já exposto ao analisar a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o pedido retratado diz respeito a saques supostamente indevidos ou má administração dos valores depositados, cuja custódia é exclusiva do Banco do Brasil, é a Justiça Estadual a competente para apreciar a matéria. 3. Decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras a possibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira comprovar nos autos que efetivamente transferiu em benefício do autor os saques desconhecidos em sua conta de contribuição ao PASEP. 4. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações (inclusive planilha atualizada do saldo do PASEP). Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou ao demandante os valores que este sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese e elidir a pretensão autoral, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 5. Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. 6. O réu não apresentou prova capaz de justificar o destino dado aos saques lançados por ele na conta do PASEP de propriedade do autor, circunstância essa que impõe a manutenção do julgado no sentido de reconhecer o direito à indenização por danos materiais (ressarcimento dos valores atualizados a título de PASEP a que faz jus a autora no valor de R$ 228.974,18). Precedentes da 5ª CC e do TJPE. 7. No caso concreto, restou comprovado o ato ilícito praticado pelo banco réu consistente na má administração dos recursos do PASEP de titularidade da parte autora (saques indevidos), configurando, assim, a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 8. Apelo improvido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado.” Descabido, desse modo, o anseio de remessa dos presentes autos à Justiça Federal, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência. Superadas as preliminares, passo a adentrar no exame do mérito propriamente dito da disputa. DO MÉRITO. O objeto de análise do presente processo consiste em saber se a parte autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, em face de valores retirados do saldo e a consistente defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo Banco/réu. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/19770 como um Programa do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS), empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1973 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambas, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS –PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal- responde pela gestão desses valores. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art.239, dei nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. Com já foi dito, com o advento da Lei Complementar nº 27/19775, os dois programas foram unificados (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único – A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. {...} Art.3º- Após a unificação determinada no art.1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN): b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS –PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Percebe-se que a pretensão formulada pela autora está direcionada a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil, com pagamento dos rendimentos a terceiros desconhecidos e não aplicação dos índices de cálculos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência local. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos – circunstância não verificada no caso vertente. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia a requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil, dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art.371, I do CPC. In casu, a parte autora afirma que o Banco suplicado não fez nada para que os valores depositados, a título de PASEP, tivessem seu poder de compra preservados, já que não aplicou a correção e os juros devidos. Quanto ao reclamo do pagamento de rendimentos (FOPAG), o extrato demonstrativo da conta PASEP de titularidade da parte autora, anexado aos autos com a inicial - ID nº 62662699, evidencia que os rendimentos anuais foram creditados em folha de pagamento com a indicação do número do CNPJ nº 00.000.000/0001-91, atribuída ao Banco do Brasil, órgão empregador do autor, conforme alegado na exordial. Por sua vez, o banco suplicado juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento (ID nº 163918959), ratificando o extrato apresentado com a inicial acima referido. E, em atendimento ao despacho do ID nº 156164389, o banco/suplicado, apresentou extrato microfilmado e transcrição microficha, os quais estão em sintonia com os extratos apresentados pelas partes com a inicial e a contestação. Desta feita, não há dúvida de que os pagamentos dos rendimentos, todos relacionados no extrato da conta PASEP de titularidade da parte autora não ocorreram a terceiros. Na hipótese incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não o fez. Destaco, ainda, que relativamente à Planilha anexada aos autos pela parte autora (ID nº 62662701), o perito não se utilizou dos parâmetros legais de atualização da CONTA PIS-PASEP. Dessa maneira, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a parte autora ter trazido aos autos perícia elaborada com planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem, dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. Em verdade, a autora nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art.7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Os cálculos trazidos aos autos pela parte autora estão em descompasso com a legislação pertinente à matéria, porquanto lastreados em índices não previstos. Ausente a prova de violação das diretrizes que impostas ao suplicado, a procedência do pleito autoral encontra barreira no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito alegado, ou seja, no caso, como já foi dito, a autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É muito importante que o advogado reúna e junte com a petição inicial todas as provas que seu cliente possuir, envolvendo a relação jurídica com o fornecedor que será objeto da demanda. Isso porque, se no caso, a relação jurídica se tratasse de direito do consumidor, que não é o caso dos autos, a meu ver, mesmo que fosse aplicado o CDC ao caso, de acordo com a regrado do inciso VIII do art.6º do CDEC, o ônus da prova será invertido pelo juiz, a seu critério, quando o consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou demonstrar sua hipossuficiência para produzir a prova. Essa é a chamada inversão ope judicis (por força do juiz). Nesta oportunidade, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticando pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente. E, por isso deixo de seguir a vasta jurisprudência do eg. TJPE apresentada pela autora, pela análise jurídica dos fatos e da prova documental constante no presente processo sob julgamento por este juízo. E, como na hipótese dos autos não há que se falar em condenação do Brasil do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e nem por danos morais, se não restou comprovada qualquer conduta ilícita decorrente dos saques realizados segundo a requerente vinculada ao PASEP e administrada pela instituição financeira suplicada. DIANTE DO EXPOSTO e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, ex vi do art.487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, atenta às diretrizes legais, com esteio no art.85, § 2º, IV, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e a verba advocatícia, que fixo em 10% do valor dado à causa. Ocorrendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, manifestar-se. Decorrido esse prazo com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo ao eg. TJPE, com as nossas efusivas homenagens. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 23 de junho de 2024. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 3 de julho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau